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Jurisprudência


TJPA 0001171-54.2013.8.14.0039

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? PRONÚNCIA ? ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP ? TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA LEGÍTIMA DEFESA ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO EMERGE DE FORMA CRISTALINA NOS AUTOS ? VÍTIMA GOLPEADA PELAS COSTAS E DESARMADA ?DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ART. 129, DO CP ? AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DE PLANO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Legítima defesa que não emerge de forma cristalina e extreme de dúvida, pois das provas colacionadas nos autos, vê-se que a versão do recorrente não encontra, de pronto, respaldo no substrato probatório, do qual se extrai que a vítima foi golpeada com uma faca pelas costas, a qual estava desarmada, fato presenciado por policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, restando, portanto, inviável o acolhimento da tese de legítima defesa em sede de pronúncia, uma vez que a referida excludente não restou comprovada de forma incontroversa. 2. Inviável o acolhimento da desclassificação para o crime de lesão corporal, pois não há como se inferir dos autos, com absoluta certeza, a ausência de animus necandi, notadamente porque a vítima foi levada para o hospital após ser esfaqueda pelo recorrente, onde foi submetida a uma intervenção cirúrgica em razão da gravidade da lesão sofrida, tendo o mesmo confessado a intenção de matá-la perante a autoridade policial. Assim, impõe-se o seu julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem compete apreciar a desclassificação pretendida. 3. Não sendo o caso de acolhimento das teses defensivas em virtude da moldura fática existente nos autos, pois inviável, nesta fase processual, a absolvição sumária ou a desclassificação quando não comprovadas de plano, e, havendo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva extraídos dos depoimentos testemunhais, bem como da ficha de atendimento e prontuário médico da vítima, há que se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação e a análise das teses defensivas, por ser o juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Pronúncia que deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.01056211-77, 171.826, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.01056211-77
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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