TJPA 0001173-23.2006.8.14.0201
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 2007.300.6402-5 IMPETRANTE: ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE: ARLINDO DINIZ MELO AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________________________ Cuidam os autos de habeas corpus para trancamento de ação penal, em favor de Arlindo Diniz Melo, com os fundamentos legais pertinentes. Narra a inicial que o impetrante/paciente, na condição de advogado da Associação dos Moradores do Conjunto Tapajós, representou criminalmente em nome próprio, contra Helton Silva de Oliveira, Dilma Pereira Sodré e Francisco Rodrigues, procedimento que foi arquivado, em razão da ilegitimidade do paciente, vez que a parte legítima seria a referida associação. Relata que, após o arquivamento, os representados interpuseram queixa-crime em face do paciente, perante o Juizado Especial Criminal de Icoaraci, pelo crime de calúnia. Alega que o paciente é flagrantemente parte ilegítima na referida demanda, já que somente representou em detrimento dos querelantes por conta de seu ofício como patrono da mencionada associação de moradores. Requer liminarmente a suspensão da audiência preliminar marcada para o dia 18/09/2007 e a final concessão da ordem, para trancamento da ação penal. Distribuídos os autos a Exmª. Des.ora Vânia Lúcia Silveira, esta se reservou para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada. A autoridade coatora, em sua peça informativa de fls. 24/25, noticia que a audiência prevista para o dia 18/09/2007 ocorreu normalmente, e que face a não apresentação de certidões exigidas em lei, foi designado o dia 24/10/2007 para sua continuação. Em razão das férias da Exmª Des.ora Vânia Lúcia Silveira, os autos foram redistribuídos, vindo-me conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório. In casu, busca o impetrante/paciente, através desta via, o trancamento da ação penal privada, que tramita perante o Juizado Especial Criminal de Icoaraci, sendo, portanto, esta a autoridade coatora. Ora, como é sabido, o Tribunal de Justiça do Estado não é órgão competente para conhecer e julgar habeas corpus interposto contra ato no âmbito dos Juizados Especiais. É que, ao contrário do que ocorre com os Juízes de Direito que atuam no 1º Grau de jurisdição, não há hierarquia entre esta Corte e os magistrados que oficiam junto aos Juizados Especiais. Em verdade, os Juizados Especiais têm estrutura própria, com seu sistema processual e recursal, não se vinculando à Justiça Comum, estando as Turmas Recursais, para fins de competência, na mesma hierarquia dos Tribunais de Justiça. Esse entendimento é respaldado no art. 98, I da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau' (grifei). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 10.259/2001. JULGAMENTO DE RECURSO DEVE SER REALIZADO POR TURMA RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que compete às Turmas Recursais (no caso, ao Colégio Recursal) processar e julgar os habeas corpus impetrados contra ato de magistrado de primeiro grau que oficia nos Juizados Especiais. (...) Recurso provido para cassar o acórdão impugnado, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado de Pernambuco, a quem cumpre examinar o writ (STJ, RHC 14006/SP, 5ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, j. 18.03.04, DJU 10.05.04). Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando seja o feito redistribuído para a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado. Belém, 22 de outubro de 2007. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2007.01863179-07, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-10-23, Publicado em 2007-10-23)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 2007.300.6402-5 IMPETRANTE: ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE: ARLINDO DINIZ MELO AUTORIDADE COATORA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________________________ Cuidam os autos de habeas corpus para trancamento de ação penal, em favor de Arlindo Diniz Melo, com os fundamentos legais pertinentes. Narra a inicial que o impetrante/paciente, na condição de advogado da Associação dos Moradores do Conjunto Tapajós, representou criminalmente em nome próprio, contra Helton Silva de Oliveira, Dilma Pereira Sodré e Francisco Rodrigues, procedimento que foi arquivado, em razão da ilegitimidade do paciente, vez que a parte legítima seria a referida associação. Relata que, após o arquivamento, os representados interpuseram queixa-crime em face do paciente, perante o Juizado Especial Criminal de Icoaraci, pelo crime de calúnia. Alega que o paciente é flagrantemente parte ilegítima na referida demanda, já que somente representou em detrimento dos querelantes por conta de seu ofício como patrono da mencionada associação de moradores. Requer liminarmente a suspensão da audiência preliminar marcada para o dia 18/09/2007 e a final concessão da ordem, para trancamento da ação penal. Distribuídos os autos a Exmª. Des.ora Vânia Lúcia Silveira, esta se reservou para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada. A autoridade coatora, em sua peça informativa de fls. 24/25, noticia que a audiência prevista para o dia 18/09/2007 ocorreu normalmente, e que face a não apresentação de certidões exigidas em lei, foi designado o dia 24/10/2007 para sua continuação. Em razão das férias da Exmª Des.ora Vânia Lúcia Silveira, os autos foram redistribuídos, vindo-me conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório. In casu, busca o impetrante/paciente, através desta via, o trancamento da ação penal privada, que tramita perante o Juizado Especial Criminal de Icoaraci, sendo, portanto, esta a autoridade coatora. Ora, como é sabido, o Tribunal de Justiça do Estado não é órgão competente para conhecer e julgar habeas corpus interposto contra ato no âmbito dos Juizados Especiais. É que, ao contrário do que ocorre com os Juízes de Direito que atuam no 1º Grau de jurisdição, não há hierarquia entre esta Corte e os magistrados que oficiam junto aos Juizados Especiais. Em verdade, os Juizados Especiais têm estrutura própria, com seu sistema processual e recursal, não se vinculando à Justiça Comum, estando as Turmas Recursais, para fins de competência, na mesma hierarquia dos Tribunais de Justiça. Esse entendimento é respaldado no art. 98, I da Constituição da República Federativa do Brasil, que assim dispõe: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau' (grifei). Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 10.259/2001. JULGAMENTO DE RECURSO DEVE SER REALIZADO POR TURMA RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que compete às Turmas Recursais (no caso, ao Colégio Recursal) processar e julgar os habeas corpus impetrados contra ato de magistrado de primeiro grau que oficia nos Juizados Especiais. (...) Recurso provido para cassar o acórdão impugnado, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado de Pernambuco, a quem cumpre examinar o writ (STJ, RHC 14006/SP, 5ª Turma, Min. Jorge Scartezzini, j. 18.03.04, DJU 10.05.04). Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando seja o feito redistribuído para a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal do Estado. Belém, 22 de outubro de 2007. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2007.01863179-07, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-10-23, Publicado em 2007-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
23/10/2007
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2007.01863179-07
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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