TJPA 0001177-58.2009.8.14.0053
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001177-58.2009.814.0053 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIVALDO FRANCISCO ROCHA RECORRIDOS: ALBERTO SOARES COIMBRA E JUACY PEREIRA DE SOUZA Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO FRANCISCO ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal e artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, em face dos vv. acórdãos nº 173.479 e nº 180.597, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE FORMA NO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CONLUIO. É hígido o negócio jurídico de cessão de direitos sobre os imóveis que coube à cedente na partilha de bens oriunda da separação judicial, revestido da forma legal (art. 166, IV, CC), se os autores não logram provar ocorrência de alegada simulação (art. 167, § 1.º, I e II, CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2017.01514375-75, 173.479, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO REBATE A ALEGAÇÃO SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO. DECISÃO CLARA E BEM FUNDAMENTADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (2017.04005237-78, 180.597, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-19) Daí o Especial, no qual o recorrente, citando o artigo 167 do Código Civil, alega que houve simulação no negócio jurídico realizado entre os recorridos. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 218. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que os recorrentes deslembraram as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.319 Página de 2
(2018.02530867-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001177-58.2009.814.0053 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDIVALDO FRANCISCO ROCHA RECORRIDOS: ALBERTO SOARES COIMBRA E JUACY PEREIRA DE SOUZA Trata-se de recurso especial interposto por EDIVALDO FRANCISCO ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal e artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, em face dos vv. acórdãos nº 173.479 e nº 180.597, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE FORMA NO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CONLUIO. É hígido o negócio jurídico de cessão de direitos sobre os imóveis que coube à cedente na partilha de bens oriunda da separação judicial, revestido da forma legal (art. 166, IV, CC), se os autores não logram provar ocorrência de alegada simulação (art. 167, § 1.º, I e II, CC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. (2017.01514375-75, 173.479, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-19) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA TURMA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕS, OMISSÕES OU ERROS MATERIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO REBATE A ALEGAÇÃO SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONLUIO. DECISÃO CLARA E BEM FUNDAMENTADA. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (2017.04005237-78, 180.597, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-19) Daí o Especial, no qual o recorrente, citando o artigo 167 do Código Civil, alega que houve simulação no negócio jurídico realizado entre os recorridos. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 218. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que os recorrentes deslembraram as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador Ricardo Ferreira Nunes Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.319 Página de 2
(2018.02530867-36, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.02530867-36
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão