TJPA 0001178-74.2008.8.14.0070
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032033-8 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A APELADO: ODIVALDO COSTA GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS FEITA POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - FALHA NO SISTEMA DE DETECÇÃO DE FRAUDES - INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA CARACTERIZADA - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM PARTE. - Restando comprovada a falha da empresa prestadora de serviços na detecção de fraude perpetrada por estelionatário, que, se utilizando de documento de terceiro, realiza aquisição de serviços por meio fraudulento, compete à pessoa jurídica demandada arcar com os prejuízos causados ao nome e ao crédito da vítima. - Provado o dano, a negligência da empresa prestadora de serviços e o nexo causal, cabível a indenização proposta, estando configurada a responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Novo Código Civil. - O dano moral puro decorre da própria manutenção injusta da negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - O STJ reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. Quanto aos juros de mora, tem-se que estes incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ: ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. - Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que o valor da indenização seja reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula, 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por TELEMAR - NORTE E LESTE S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Abaetetuba nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ODIVALDO COTA GONÇALVES que julgou procedente os pedidos para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 35 salários mínimos, corrigidos monetariamente desde o evento danoso. Alega a agravante a ausência de sua responsabilidade, a culpa de terceiro com excludente e a ausência de comprovação dos danos. Aduz que o valor da indenização não pode ser arbitrado em salários mínimos e que o termo inicial da incidência da correção monetária e a partir do arbitramento. Requer assim que seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Não havendo preliminares a serem examinadas, adentro ao mérito da questão posta ao meu julgamento. Compulsando detidamente o feito em epígrafe, vejo que não assiste razão à empresa-ré, ora apelante, em sua insurgência quanto ao teor da r. sentença monocrática ora vergastada. Senão, vejamos. Basta uma análise perfunctória da documentação acostada nos autos em epígrafe para se constatar que a negativação do nome da autora, ora apelada, na Serasa, pela empresa ora recorrente, caracteriza-se como dano moral puro, conforme estatuído no art. 14 da lei nº 8.078/1990, haja vista que, da análise do conjunto probatório, exsurge cristalino que a ora recorrida nunca manteve qualquer relacionamento comercial com a pessoa jurídica ré, ora apelante. Importante frisar que a empresa-ré, ora apelante, não colacionou aos autos cópia do contrato que alegadamente afirma ter avençado com a autora, ora apelada. Mister ponderar que estando o dano demonstrado, pela simples efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da vítima, desnecessária a comprovação do grau do abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade. Ainda que assim não fosse, resta evidente que, com a indevida negativação, a autora, ora apelada, sofreu imerecido constrangimento, tendo seu bom nome e o seu crédito, na localidade onde reside, injustamente abalados, conforme mencionado na peça vestibular deste feito. É, portanto, inegável, que a empresa-ré, ora apelante, violou o patrimônio moral da autora, ora apelada, causando lesão à sua honra e reputação, quando negativou erroneamente o nome do mesmo junto aos cadastros de restrição ao crédito. Reitero que a simples inclusão indevida do nome de qualquer pessoa na Serasa é, por si só, nociva à imagem desta pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos, dificultando, ou mesmo impedindo, a obtenção de crédito, conforme mencionado alhures. Afinal, quem tem seu nome registrado em órgãos de proteção ao crédito, como mau pagador, tem, sem dúvida, sua reputação abalada, e diminuído o conceito que desfruta no meio social em que vive. Veja-se a respeito, mutatis mutandis: "RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - ABERTURA DE CONTA - DOCUMENTOS DE TERCEIRO - ENTREGA DE TALONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - GERENTE DE SUPERMERCADO. Falta de diligência do banco na abertura de contas e entrega de talonário à pessoa que se apresenta com documentos de identidade de terceiros, perdidos ou extraviados. Reconhecida a culpa do estabelecimento bancário, responde ele pelo prejuízo causado ao comerciante, pela utilização dos cheques para pagamento de mercadoria" (STJ, 4ª T., REsp n. 47.335-SP (9400120621), rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, dec. unân., j. 29/11/1994, p. 06/02/1995). "EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE TALÃO DE CHEQUES À FALSÁRIO - DOCUMENTOS ROUBADOS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCLUSÃO DO NOME DO TITULAR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. Age com negligência o Banco que permite a abertura de conta corrente mediante a utilização de nome de terceiro, ante a apresentação de documentos roubados, não havendo falar-se em excludente de responsabilidade gerada por fato de terceiro" (Extinto TAMG, 4ª C. Cív, AC nº 2.0000.00.409904-7/000(1), rel. Juiz Antônio Sérvulo, j. 05/11/2003, p. 22/11/2003). "EMENTA: INDENIZAÇÃO - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA NOS BANCOS DE DADOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de maus pagadores, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. - Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico" (TJMG, 12ª C. Cív, AC nº 1.0024.05.888750-6/001(1), rel. Des. Domingos Coelho, j. 14/03/2007, p. 24/03/2007). Desta forma, tendo sido demonstrada a ilicitude do ato de inscrição do nome da autora, ora apelada, junto aos órgãos de proteção ao crédito, configurado está o dano moral. Quanto à excludente de culpabilidade evocada pela empresa-ré, ora apelante, com supedâneo no § 3º, II, do art. 14º, do CDC, qual seja, a de que os fatos narrados no feito em epígrafe podem ter se dado através a ação de um terceiro estelionatário, sendo que, nesse caso, ela também teria sido vítima de tal fraude, observo que não há como se dar guarida a tal entendimento, haja vista que a mesma não comprovou ter realmente tomado todas as medidas acautelatórias para que o golpe engendrado e perpetrado pelo(a) vigarista em questão vingasse, restando evidente a sua culpa in vigilando em tal circunstância, bem como o padrão absolutamente falho dos procedimentos de segurança que adotou em tal ocasião. Portanto, se a empresa-ré, ora apelante, não tivesse agido com a negligência e a desídia demonstradas acima, nada teria de indenizar e prejuízo algum teria de assumir. Cumpre salientar, neste ínterim, que me filio à teoria do risco-proveito, cujo brocado pode ser resumido na máxima que declara que "onde existe o proveito, existe o risco". A respeito, mutatis mutandis: "EMENTA: BANCO - CHEQUE - FALSIFICAÇÃO - TERCEIRO - TEORIA DO RISCO DANO MORAL - REPARAÇÃO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. Demonstrado que o autor teve seu cadastro lançado junto aos serviços de proteção ao crédito, em decorrência de falsificação de cheque, responde a instituição bancário pelos danos por ela experimentados, em função do risco de sua atividade empresarial. No caso de reparação por dano moral, o critério para fixação do montante é exclusivamente subjetivo, atendo o julgador às peculiaridades do caso concreto. Em face da regra contida no artigo 7º, IV da Constituição da República, o salário mínimo não pode servir de indexador, devendo o montante da indenização deferida ser fixado em quantia certa. Primeira apelação não provida e segunda prejudicada" (TJMG, 10ª C. Cív., AC nº 1.0702.02.032496-9/001, rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. 30/10/2006, p. 14/11/2006). Grifamos e sublinhamos. Assim, provado o dano (a inscrição do nome da parte autora, ora apelada, nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de contratação de serviço que nunca adquiriu junto à empresa-ré, ora apelante), a conduta da empresa-ré, ora apelante (é dizer, a sua negligência e desídia em relação aos procedimentos de segurança que devem ser adotados para se evitar a ocorrência de fraudes) e o evidente liame causal existente entre ambos, é perfeitamente cabível a indenização proposta pela autora, ora recorrida, estando configurada a responsabilidade civil da empresa-ré, ora apelante, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Já no que tange ao pedido sucessivo feito pela empresa-ré, ora apelante, qual seja, de redução no valor da indenização que lhe foi imposta, vejo que razão lhe assiste. Em situações como tais, indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplente, os valores dos danos morais giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pode ser observado no seguinte precedente, em que o recorrente interpôs recurso especial para a redução do valor dos danos morais, por inscrição indevida do nome de um cliente em cadastro de restrição ao crédito, então fixada em 35 salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999). 2. In casu, revela-se exorbitante a condenação imposta ao recorrente, a título de danos morais, no patamar de R$ 80.548,00, pela indevida inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de proteção ao crédito, sendo razoável a redução do montante para R$ 10.000,00, na linha da jurisprudência desta Corte em casos análogos. 3. Na esteira do entendimento firmado por Corte Superior, os juros de mora devem ser regulados pelo artigo 1.062 do diploma civil de 1916 até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual diploma. 4. Recurso especial provido. (REsp 680.207/PA, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008) Tem-se, pois, que o valor fixado na espécie, 35 salários mínimos, correspondente a R$ 16.275,00 (dezesseis mil, duzentos e setenta e cinco reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos assemelhados. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Por derradeiro, quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e da aplicação dos juros, tem-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que a decisão apelada está em desconformidade com a lei e a jurisprudência pátria. O STJ reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" Irrefutável, portanto, que andou mal o juiz de piso ao fixar como termo inicial para a incidência da correção monetária o evento danoso, conforme decisão de fls. 184. Acerca do tema: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO MENOR. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. 1. Há reformatio in pejus quando o Tribunal a quo altera o termo final da pensão a ser paga ao filho da vítima, não tendo havido apelação da parte contrária no ponto. 2. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial. (REsp 1006099/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009) Quanto aos juros de mora, tem-se que estes incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ: ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. ¿ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO FATO DANOSO. VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA. NECESSÁRIA REVISÃO. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais nas ações de responsabilidade civil, desde que configurada situação de anormalidade nos valores, para menos ou para mais. Precedentes. (...) 4. Para as hipóteses de condenação responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Incidência da Súmula n. 54 desta Corte. Precedentes . 5. No que tange à correção monetária da indenização por danos morais, o termo inicial é a data da prolação da decisão que estipulou as indenizações. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 703.194/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008, grifei)¿ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO para determinar que o valor da indenização seja reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula, 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). P. R. I. C. Belém/PA, 18 de agosto de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.03030732-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ABAETETUBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.032033-8 APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A APELADO: ODIVALDO COSTA GONÇALVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS FEITA POR ESTELIONATÁRIO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - FALHA NO SISTEMA DE DETECÇÃO DE FRAUDES - INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA CARACTERIZADA - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM PARTE. - Restando comprovada a falha da empresa prestadora de serviços na detecção de fraude perpetrada por estelionatário, que, se utilizando de documento de terceiro, realiza aquisição de serviços por meio fraudulento, compete à pessoa jurídica demandada arcar com os prejuízos causados ao nome e ao crédito da vítima. - Provado o dano, a negligência da empresa prestadora de serviços e o nexo causal, cabível a indenização proposta, estando configurada a responsabilidade civil, nos termos do artigo 927 do Novo Código Civil. - O dano moral puro decorre da própria manutenção injusta da negativação junto a órgãos de proteção ao crédito, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido pela parte. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - O STJ reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. Quanto aos juros de mora, tem-se que estes incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ: ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. - Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que o valor da indenização seja reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula, 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por TELEMAR - NORTE E LESTE S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Abaetetuba nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por ODIVALDO COTA GONÇALVES que julgou procedente os pedidos para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 35 salários mínimos, corrigidos monetariamente desde o evento danoso. Alega a agravante a ausência de sua responsabilidade, a culpa de terceiro com excludente e a ausência de comprovação dos danos. Aduz que o valor da indenização não pode ser arbitrado em salários mínimos e que o termo inicial da incidência da correção monetária e a partir do arbitramento. Requer assim que seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente a demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Não havendo preliminares a serem examinadas, adentro ao mérito da questão posta ao meu julgamento. Compulsando detidamente o feito em epígrafe, vejo que não assiste razão à empresa-ré, ora apelante, em sua insurgência quanto ao teor da r. sentença monocrática ora vergastada. Senão, vejamos. Basta uma análise perfunctória da documentação acostada nos autos em epígrafe para se constatar que a negativação do nome da autora, ora apelada, na Serasa, pela empresa ora recorrente, caracteriza-se como dano moral puro, conforme estatuído no art. 14 da lei nº 8.078/1990, haja vista que, da análise do conjunto probatório, exsurge cristalino que a ora recorrida nunca manteve qualquer relacionamento comercial com a pessoa jurídica ré, ora apelante. Importante frisar que a empresa-ré, ora apelante, não colacionou aos autos cópia do contrato que alegadamente afirma ter avençado com a autora, ora apelada. Mister ponderar que estando o dano demonstrado, pela simples efetivação da conduta antijurídica que atinge a honra e a intimidade da vítima, desnecessária a comprovação do grau do abalo experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade. Ainda que assim não fosse, resta evidente que, com a indevida negativação, a autora, ora apelada, sofreu imerecido constrangimento, tendo seu bom nome e o seu crédito, na localidade onde reside, injustamente abalados, conforme mencionado na peça vestibular deste feito. É, portanto, inegável, que a empresa-ré, ora apelante, violou o patrimônio moral da autora, ora apelada, causando lesão à sua honra e reputação, quando negativou erroneamente o nome do mesmo junto aos cadastros de restrição ao crédito. Reitero que a simples inclusão indevida do nome de qualquer pessoa na Serasa é, por si só, nociva à imagem desta pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos, dificultando, ou mesmo impedindo, a obtenção de crédito, conforme mencionado alhures. Afinal, quem tem seu nome registrado em órgãos de proteção ao crédito, como mau pagador, tem, sem dúvida, sua reputação abalada, e diminuído o conceito que desfruta no meio social em que vive. Veja-se a respeito, mutatis mutandis: "RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCO - ABERTURA DE CONTA - DOCUMENTOS DE TERCEIRO - ENTREGA DE TALONÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - GERENTE DE SUPERMERCADO. Falta de diligência do banco na abertura de contas e entrega de talonário à pessoa que se apresenta com documentos de identidade de terceiros, perdidos ou extraviados. Reconhecida a culpa do estabelecimento bancário, responde ele pelo prejuízo causado ao comerciante, pela utilização dos cheques para pagamento de mercadoria" (STJ, 4ª T., REsp n. 47.335-SP (9400120621), rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, dec. unân., j. 29/11/1994, p. 06/02/1995). "EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMISSÃO DE TALÃO DE CHEQUES À FALSÁRIO - DOCUMENTOS ROUBADOS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCLUSÃO DO NOME DO TITULAR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. Age com negligência o Banco que permite a abertura de conta corrente mediante a utilização de nome de terceiro, ante a apresentação de documentos roubados, não havendo falar-se em excludente de responsabilidade gerada por fato de terceiro" (Extinto TAMG, 4ª C. Cív, AC nº 2.0000.00.409904-7/000(1), rel. Juiz Antônio Sérvulo, j. 05/11/2003, p. 22/11/2003). " INDENIZAÇÃO - FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA VÍTIMA NOS BANCOS DE DADOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de maus pagadores, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. - Deve-se fixar o valor da compensação do dano moral com cautela e prudência, atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico" (TJMG, 12ª C. Cív, AC nº 1.0024.05.888750-6/001(1), rel. Des. Domingos Coelho, j. 14/03/2007, p. 24/03/2007). Desta forma, tendo sido demonstrada a ilicitude do ato de inscrição do nome da autora, ora apelada, junto aos órgãos de proteção ao crédito, configurado está o dano moral. Quanto à excludente de culpabilidade evocada pela empresa-ré, ora apelante, com supedâneo no § 3º, II, do art. 14º, do CDC, qual seja, a de que os fatos narrados no feito em epígrafe podem ter se dado através a ação de um terceiro estelionatário, sendo que, nesse caso, ela também teria sido vítima de tal fraude, observo que não há como se dar guarida a tal entendimento, haja vista que a mesma não comprovou ter realmente tomado todas as medidas acautelatórias para que o golpe engendrado e perpetrado pelo(a) vigarista em questão vingasse, restando evidente a sua culpa in vigilando em tal circunstância, bem como o padrão absolutamente falho dos procedimentos de segurança que adotou em tal ocasião. Portanto, se a empresa-ré, ora apelante, não tivesse agido com a negligência e a desídia demonstradas acima, nada teria de indenizar e prejuízo algum teria de assumir. Cumpre salientar, neste ínterim, que me filio à teoria do risco-proveito, cujo brocado pode ser resumido na máxima que declara que "onde existe o proveito, existe o risco". A respeito, mutatis mutandis: " BANCO - CHEQUE - FALSIFICAÇÃO - TERCEIRO - TEORIA DO RISCO DANO MORAL - REPARAÇÃO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. Demonstrado que o autor teve seu cadastro lançado junto aos serviços de proteção ao crédito, em decorrência de falsificação de cheque, responde a instituição bancário pelos danos por ela experimentados, em função do risco de sua atividade empresarial. No caso de reparação por dano moral, o critério para fixação do montante é exclusivamente subjetivo, atendo o julgador às peculiaridades do caso concreto. Em face da regra contida no artigo 7º, IV da Constituição da República, o salário mínimo não pode servir de indexador, devendo o montante da indenização deferida ser fixado em quantia certa. Primeira apelação não provida e segunda prejudicada" (TJMG, 10ª C. Cív., AC nº 1.0702.02.032496-9/001, rel. Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, j. 30/10/2006, p. 14/11/2006). Grifamos e sublinhamos. Assim, provado o dano (a inscrição do nome da parte autora, ora apelada, nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de contratação de serviço que nunca adquiriu junto à empresa-ré, ora apelante), a conduta da empresa-ré, ora apelante (é dizer, a sua negligência e desídia em relação aos procedimentos de segurança que devem ser adotados para se evitar a ocorrência de fraudes) e o evidente liame causal existente entre ambos, é perfeitamente cabível a indenização proposta pela autora, ora recorrida, estando configurada a responsabilidade civil da empresa-ré, ora apelante, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Já no que tange ao pedido sucessivo feito pela empresa-ré, ora apelante, qual seja, de redução no valor da indenização que lhe foi imposta, vejo que razão lhe assiste. Em situações como tais, indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplente, os valores dos danos morais giram em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pode ser observado no seguinte precedente, em que o recorrente interpôs recurso especial para a redução do valor dos danos morais, por inscrição indevida do nome de um cliente em cadastro de restrição ao crédito, então fixada em 35 salários mínimos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999). 2. In casu, revela-se exorbitante a condenação imposta ao recorrente, a título de danos morais, no patamar de R$ 80.548,00, pela indevida inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de proteção ao crédito, sendo razoável a redução do montante para R$ 10.000,00, na linha da jurisprudência desta Corte em casos análogos. 3. Na esteira do entendimento firmado por Corte Superior, os juros de mora devem ser regulados pelo artigo 1.062 do diploma civil de 1916 até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual diploma. 4. Recurso especial provido. (REsp 680.207/PA, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008) Tem-se, pois, que o valor fixado na espécie, 35 salários mínimos, correspondente a R$ 16.275,00 (dezesseis mil, duzentos e setenta e cinco reais), destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos assemelhados. Nesse passo, considerando as circunstâncias e peculiaridades da causa, o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Por derradeiro, quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e da aplicação dos juros, tem-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que a decisão apelada está em desconformidade com a lei e a jurisprudência pátria. O STJ reconheceu, na súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir. STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" Irrefutável, portanto, que andou mal o juiz de piso ao fixar como termo inicial para a incidência da correção monetária o evento danoso, conforme decisão de fls. 184. Acerca do tema: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO MENOR. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 362/STJ. 1. Há reformatio in pejus quando o Tribunal a quo altera o termo final da pensão a ser paga ao filho da vítima, não tendo havido apelação da parte contrária no ponto. 2. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, a teor do que prescreve a Súmula 362 desta Corte. Assim, inaplicável, nesses casos, o enunciado da Súmula 43/STJ. 3. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial. (REsp 1006099/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009) Quanto aos juros de mora, tem-se que estes incidem desde a data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ: ¿Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿. ¿ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA. VÍTIMA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO FATO DANOSO. VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA. NECESSÁRIA REVISÃO. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE ESTIPULOU AS INDENIZAÇÕES. 1. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais nas ações de responsabilidade civil, desde que configurada situação de anormalidade nos valores, para menos ou para mais. Precedentes. (...) 4. Para as hipóteses de condenação responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. Incidência da Súmula n. 54 desta Corte. Precedentes . 5. No que tange à correção monetária da indenização por danos morais, o termo inicial é a data da prolação da decisão que estipulou as indenizações. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 703.194/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008, grifei)¿ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO para determinar que o valor da indenização seja reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula, 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). P. R. I. C. Belém/PA, 18 de agosto de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.03030732-14, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.03030732-14
Tipo de processo
:
Apelação
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