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Jurisprudência


TJPA 0001180-30.2010.8.14.0049

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001180-30.2010.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  RODRIGO SILVA DA CRUZ RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          RODRIGO SILVA DA CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029/CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 529/532, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.131, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ? DENÚNCIA: ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB ? CONTRA A VÍTIMA DIEGO E ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB, EM RELAÇÃO À VÍTIMA IRANILSON ? SENTENÇA CONDENATÓRIA: ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB EM RELAÇÃO À VÍTIMA DIEGO ? DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA IRANILSON, DIANTE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE, EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA NO JÚRI ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DOSIMETRIA DA PENA: REJEITADA, POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO PERFEITAMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS EM QUE PESE REFORMADO O VETOR COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, MANTIVERA-SE INCÓLUME TANTO A PENA-BASE, QUANTO A DEFINITIVA, EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA VAORAÇÃO NEGATIVAS DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DOSIMETRIA DA PENA: Em razão de a preliminar se confundir com o mérito, no tocante a reforma da dosimetria da pena, tal tese será analisada juntamente ao mérito, pelo que REJEITO A PRELIMINAR.  2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: Não merece prosperar as alegações do apelante, haja vista as provas dos autos serem suficientemente capazes de subsidiar a condenação do apelante como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, §2º, inciso II, do CPB. A materialidade do delito resta comprovada nos autos pelo Laudo Necroscópico de fl. 107/108. Já a autoria resta comprovada pela narrativa da vítima sobrevivente e de testemunha de acusação que presenciara o fato delitivo no Tribunal do Júri. Do que se denota das narrativas colacionadas aos autos, verifica-se que a ação praticada pelo réu se amolda ao homicídio qualificado por motivo fútil, haja vista que tanto a testemunha ocular, quanto a vítima sobrevivente apontam tão somente um desentendimento anterior à data do fato entre a vítima Diego e o réu/apelante, tendo a vítima Iranilson, tão somente apartado a confusão, o que demonstra a futilidade da ação do réu/apelante, em atentar contra a vida de ambas as vítimas. Ademais, diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenha sido reformado o vetor judicial comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, entre o mínimo (12 anos) e a média (21 anos) para o delito, estando tal patamar dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, dada a gravidade da ação do apelante, pormenorizadamente destacada a quando da análise dos vetores judiciais no presente voto. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se concreta e definitiva a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. (2018.01348100-77, 188.131, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-09).          Cogita violação do art. 59 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 540/555.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.131.          Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade do agente e circunstâncias do crime.          O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, no tocante à dosimetria da basilar, sopesou em desfavor do ora recorrente os vetores culpabilidade do agente, em razão da premeditação, e circunstâncias do crime, ante o fato de o réu ter desferido tiros em direção a populares para garantia da fuga do local do delito. Assim é que foi mantida a reprimenda corporal básica fixada em primeiro grau, no importe de 18 (dezoito) anos e 9 (meses) de reclusão.          Nesse cenário, o recurso é inviável.          Isto porque os vetores negativados lastrearam-se em dados concretos desbordantes do tipo penal, conforme a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada nos vários disparos efetuados em face da vítima, direcionados contra sua cabeça e seu tronco, e ainda por ter o ilícito sido praticado em via pública, durante o dia, tendo o réu agido com premeditação e frieza, demonstrando ousadia incomum para casos tais. 3. O elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a legitimar o aumento da pena-base e, na espécie, a fundamentação apresentada conforma-se à discricionariedade juridicamente vinculada, uma vez que o incremento foi justificado mediante elementos concretos, não havendo falar, ao contrário do sustentado pela Defesa, em mera referência ao conceito de culpabilidade. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 91.052/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. 2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGÊNCIA DA CEF. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Devidamente justificado o aumento da pena-base, no caso concreto, calcado nas circunstâncias do delito e na culpabilidade do agente, reveladas pela premeditação e organização da empreitada criminosa, no número de agentes (quatro) e de armas e na restrição à liberdade das vítimas, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. [...] 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1588766/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (negritei).          Incidente, no ponto, o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 181 PEN.J.REsp.181 (2018.02508211-07, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02508211-07
Tipo de processo : Apelação
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