TJPA 0001180-32.2012.8.14.0045
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027977-4 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: T.L.G. ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: M.V.S.B. REPRESENTANTE DO AGRAVADO: C. de S. B. ADVOGADO: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): T.L.G ., por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção ¿ Pará , que indeferiu o levantamento dos valores relativos a seguro de vida do de cujus até a finalização do processo de inventário, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ , 1ª parte e VI do CPC, nos autos do processo nº0001180-32.2012.8.14.0045 ¿ Ação de Investigação de Paternidade cumulada com petição de herança e pedido de antecipação de tutela em face do E spólio de Cássio Antônio Gonçalves . Em s íntese , narra a peça de ingresso que a agravante busca a reforma da decisão originária com o objetivo de adquirir alvará judicial para levantar os valores previamente depositados em cumprimento ao decisum de fls. 124 , que integra m o processo acima identificado. É o relatório , síntese do necessário . EXAMINO : Conheço do recurso diante da presença d os pressupostos de admissibilidade. Analisando os fundamentos invocados na peça de Agravo , de pronto, afirmo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. De outra banda, a demanda versa interesse de menor que por s i só, abriga a interferência do Órgão Ministerial. Em assim , tenho como prudente a decisão vergastada, por ora, não merecendo qualquer reparo, razão porque INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Após encaminhe-se a DD. Procuradoria de Justiça para exame e Parecer. Belém, (PA), 12 de março de 2015 . DESA . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027977-4/ AGRAVANTE: T.L.G./ AGRAVADO(A) M.V.S.B.Página 1 /2
(2015.00833093-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027977-4 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: T.L.G. ADVOGADO: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: M.V.S.B. REPRESENTANTE DO AGRAVADO: C. de S. B. ADVOGADO: GLEYDSON DA SILVA ARRUDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): T.L.G ., por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs Agravo de Instrumento em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Redenção ¿ Pará , que indeferiu o levantamento dos valores relativos a seguro de vida do de cujus até a finalização do processo de inventário, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ , 1ª parte e VI do CPC, nos autos do processo nº0001180-32.2012.8.14.0045 ¿ Ação de Investigação de Paternidade cumulada com petição de herança e pedido de antecipação de tutela em face do E spólio de Cássio Antônio Gonçalves . Em s íntese , narra a peça de ingresso que a agravante busca a reforma da decisão originária com o objetivo de adquirir alvará judicial para levantar os valores previamente depositados em cumprimento ao decisum de fls. 124 , que integra m o processo acima identificado. É o relatório , síntese do necessário . EXAMINO : Conheço do recurso diante da presença d os pressupostos de admissibilidade. Analisando os fundamentos invocados na peça de Agravo , de pronto, afirmo que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. De outra banda, a demanda versa interesse de menor que por s i só, abriga a interferência do Órgão Ministerial. Em assim , tenho como prudente a decisão vergastada, por ora, não merecendo qualquer reparo, razão porque INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Determino a requisição de informações, consoante o art. 527, inciso IV, do CPC, e a intimação do agravado para responder, com base no art. 527, inciso V, do CPC. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Após encaminhe-se a DD. Procuradoria de Justiça para exame e Parecer. Belém, (PA), 12 de março de 2015 . DESA . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027977-4/ AGRAVANTE: T.L.G./ AGRAVADO(A) M.V.S.B.Página 1 /2
(2015.00833093-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00833093-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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