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Jurisprudência


TJPA 0001180-70.2012.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL Nº 20123031342-5 AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA LAUANDE RÉU: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A               O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR, fundamentada nos artigos 796 e 804 e ss do CPC c/c o artigo 46, inciso XI, letra ¿m¿ do RITJE/PA, ajuizada por FLAVIO DE OLIVEIRA LAUANDE contra o ESTADO DO PARÁ, com objetivo de obter medida liminar, no sentido de que lhe seja permitido participar da prova oral, marcada para o dia 05 de janeiro de 2013, bem como das demais fases do CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TJE-PA, EDITAL Nº 001/2011, até o trânsito em julgado da decisão definitiva do Mandado de Segurança nº 212.3.025318-4.            Os autos foram distribuídos à Desembargadora Plantonista Dahil Paraense de Souza (fls. 193 e 194) que, após análise e devida fundamentação, indeferiu o pedido de liminar pleiteado.            Seguindo-se nos trâmites processuais, vieram os autos conclusos.            Regularmente citado, o Estado do Pará, apresentou contestação (fls.207-225).            Em parecer de fls. 244-259, o ilustre Representante do Ministério Público Estadual opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.            É o breve relatório. Decido.            Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao Procurador Geral de Justiça ao concluir que o presente processo merece ser extinto.            Com efeito, o autor participou do Concurso Público supracitado, o qual era composto de 5 (cinco) etapas eliminatórias, sendo que não foi aprovado na prova de sentença penal, que compõe a 2ª etapa.            Inconformado, impetrou em 25 de outubro de 2010 mandado de segurança nº 2012.3.025318-4, e ajuizou a presente ação cautelar para que lhe fosse possibilitado participar da prova oral até que a ação mandamental fosse definitivamente julgada.            Entretanto a liminar não foi deferida e o autor não participou da aludida prova oral.            Também se verifica pelo sistema LIBRA deste Tribunal, que a ação mandamental teve a inicial indeferida, sob o fundamento de pedido juridicamente impossível, tendo sido interposto recurso ainda pendente de julgamento.            Além disso, de acordo com a Certidão de fl. 227, datada de 31.01.2013, o certame objeto desta ação cautelar foi homologado na 4ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 30 de janeiro de 2013.            Vale anotar, ainda, que o autor e outros candidatos ingressaram com Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, o qual foi arquivado, sem que fossem deferidas as liminares pleiteadas (fls. 229-230).            Conclui-se, portanto, que tendo sido concluído e homologado o concurso público objeto da ação cautelar, sem que o autor, eliminado na 2ª etapa, tenha participado da etapa seguinte, porque indeferida a liminar, resta caracterizada a perda superveniente do objeto e do interesse processual na presente medida cautelar, haja vista que a finalidade do requente, nesta via incidental era obter liminar para participar da prova oral.            Nesse sentido, vale lembrar os termos do art. 3ª do CPC, in verbis: ¿Art. 3ª. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade.¿            Em sua obra, ¿Código de Processo Civil, Interpretado e Anotado¿, Ed. Manole, 3ª Edição, pág. 214, o jurista Antônio da Costa Machado, discorre o seguinte: ¿As condições da ação são os requisitos de existência do direito a uma sentença de mérito e que se traduzem na titularidade ativa e passiva, em tese, da relação jurídica afirmada em juízo (legitimidade para a causa), na necessidade e adequação, em tese, da providência pleiteada (interesse processual) e na admissibilidade, em tese, do pedido deduzido frente ao direito positivo (possibilidade jurídica do pedido ou da demanda). (...) Já no que concerne à condição da ação ¿interesse¿, ¿interesse processual¿ (art. 267, VI) ou ¿interesse de agir - sempre um interesse jurídico e nunca interesse econômico ou moral - expressa-se ele pelo binômio necessidade-adequação. Por necessidade, entenda-se a necessidade em tese do recurso ao Judiciário para buscar uma solução para a situação jurídica lamentada; necessidade, em tese, acentuamos, e não concreta como se costuma dizer, uma vez que, ao analisar tal condição da ação, o juiz tem normalmente em mira apenas as alegações do demandante, o que, no entanto, é suficiente, no mais das vezes, para reconhecer que o autor não tem necessidade do recurso ao processo porque existe outro meio, extraprocessual para o alcance da solução, a solução judicial ainda não pode ser pleiteada ou falta algum requisito posto pelo direito material.¿             Destarte, colaciono as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:     ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado.¿ (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEUS OBJETO - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1 - Tratando-se de Medida Cautelar incidental a Agravo de Instrumento, o julgamento deste pela corte competente torna prejudicado o processamento daquela pela superveniente perda de seu objeto. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2 - Agravo Regimental Prejudicado.¿ (AgRg na MC 13.608/MG, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010)            Ante o exporto, mostrando evidente a superveniente perda de objeto e do interesse processual, dado de o requerente não participou da prova oral como pretendido, encontrando-se ausente uma das condições da ação, indefiro a ação nos termos do art. 295, III, do CPC, e a teor do art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.                         Belém (Pa), de de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.02998688-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 18/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.02998688-19
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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