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Jurisprudência


TJPA 0001182-06.2010.8.14.0063

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.029465-8 APELANTE: SONIA BARBOSA SOARES APELADO: MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. . PEÇA RECURSAL APÓCRIFA. INTIMAÇÃO DO APELANTE. VÍCIO NÃO REGULARIZADO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o direito do servidor ao recolhimento do FGTS, mesmo nos casos em que fora contratado sem concurso público. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO interposta por SONIA BARBOSA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SONIA BARBOSA SOARES que julgou improcedente o pedido.            Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que o STF já reconheceu ser devido o FGTS aos servidores contratados sem realização de concurso público, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.            Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença objurgada em sua integralidade.            Contrarrazões do apelado (fls. 72-74), sustentando, em síntese, que existe dissídio jurisprudencial a respeito da matéria em debate, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença objurgada.            O Ministério Público deixou de manifestar-se, por entender ausente o interesse público primário na espécie.            Às fls. 91, a patrona do agravado renuncia aos poderes, informando que pediu exoneração do cargo de advogada do Município de Vigia de Nazaré.            Às fls. 101, determinei a intimação do agravado, a fim de regularizar sua representação processual.            Às fls. 105, certidão da Secretária desta Eg. Câmara, na qual informa que a correspondência para intimação do agravado retornou com carimbo de 'recusado'.            .            É o Relatório.            DECIDO.            Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a renúncia do mandato pela advogada do agravado, este foi intimado, mas a correspondência retornou com observação de recusado.            Considerando o disposto no art. 12 do Código de Processo Civil: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: II - O Município, por ser prefeito ou procurador;            E ainda, o seguinte precedente do STJ: ¿PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANDATO HABILITANDO OS ADVOGADOS A PROCURAR EM JUÍZO INTIMAÇÃO DO PATRONO. NÃO ATENDIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PREFEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conquanto o magistrado tenha advertido por diversas vezes os patronos da parte autora da sua desídia em acorrer à determinação judicial e, ainda, tenha, outras tantas, ampliado os prazos sequencialmente expirados, a regra processual hospedada no art. 267, § 1º, CPC, somente admite a extinção do feito sem resolução do mérito fundada no não cumprimento de diligência a cargo do autor quando precedida de intimação pessoal do representado judicialmente para que, à vista da contumácia de seu advogado, providencie a sua regularização.(...) 2. Apelação provida com a anulação da sentença. (Processo: AC 465706 AL 0005930-35.2007.4.05.8000, Relator(a): Desembargador Federal Maximiliano, Cavalcanti (Substituto), Julgamento: 30/07/2009, Órgão Julgador: Terceira Turma, Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 18/08/2009 - Página: 219 - Nº: 157 - Ano: 2009).            Feitas estas considerações, e levando-se em consideração especialmente que a intimação para regularizar representação judicial retornou com observação de recusado, determino que o Município agravado passe a ser representado pelo seu Prefeito Municipal, o qual receberá as futuras intimações relativas a presente lide.            Retifique-se a representação do Agravado no sistema processual LIBRA.            No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos ao recolhimento de FGTS a servidor público contratado de forma temporária pela Administração Pública.            A disciplina contida no inciso II do art. 37 da Carta Magna é no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.            O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, ao qual se conferiu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional do concurso público.            Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento.            Trata-se de regra de transição que privilegia a boa-fé do contratado que prestou diligentemente serviços a Municipalidade, reconhecendo a prevalência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB).            A jurisprudência deste Eg. TJPA , inclusive, desta Câmara vem reconhecendo o direito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO THE PUNITIVE DAMAGE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO ADESIVO PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. UNANIMIDADE. (201230179067, 130046, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ART.19-A DA LEI N° 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Parauapebas e por Francisco Silvestre de Sousa, em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada e posteriormente enviada à Justiça Estadual, proposta pelo segundo apelante. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e a multa de 40% ao apelado/apelante Francisco Silvestre de Souza, contratado contrato por prazo determinado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 4. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 5. O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ASDI 3395. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO IMPROVIDO. (201330009809, 117661, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (200730066336, 92402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011)            E sob minha Relatoria e Revisão da Desª Edinéa Oliveira Tavares: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1     A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2     Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3     Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014)            E a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEFERIDOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABÍVEL. Verificada a hipótese de contrato nulo por investidura em emprego público sem a prévia realização de concurso público como preceitua a norma constitucional (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, ao contrário do que ocorre na aplicação das normas civis, há a produção de alguns efeitos, em que pese o vício de contratação. Nesse sentido, a entrega pelo trabalhador de sua força de trabalho não mais lhe retornará, considerando que a prestação foi informada pela pessoalidade e alteridade, princípios típicos do Direito do Trabalho. Assim, os efeitos são limitados à contraprestação pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário estampado na Súmula nº 363 do C. TST, que restringe o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Mantém-se a sentença. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO- TRT- RO 0001017-49.2011.5.01.0223, Acórdão da 1a Turma, Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012)            Quanto ao período devido, o STJ firmou entendimento pela não aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.          Vejamos:            PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910¿32. 1. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103¿PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção¿STJ, ao apreciar os EREsp 192.507¿PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (Resp 1.107.970¿PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006 p. 270)          Assim, o prazo prescricional adotado deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32, ou seja, de cinco anos.          Neste contexto, em razão do que já decidiu o STF, com repercussão geral, bem como da multiplicidade de julgados deste Eg. Tribunal no mesmo sentido, entendo que resta autorizada a aplicação da faculdade deferida pelo art. 557, caput do CPC ao relator, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.            Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de APELAÇÃO, com fundamento no art. 557, caput, do CPC para condenar o Muncípio de Vigia de Nazaré ao pagamento da verba relativa ao FGTS à apelante SONIA BARBOSA SOARES, observada a prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, e atualização conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.            PRI. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 23 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02203274-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-29, Publicado em 2015-06-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02203274-61
Tipo de processo : Apelação
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