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Jurisprudência


TJPA 0001182-64.2017.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0001182-64.2017.8.14.0000 1ª Turma de Direito Privado Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém. Agravante: B V Financeira S A Crédito Financiamento e Investimento Agravado: Maria de Lourdes Lima Borges Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de efeito suspensivo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí/PA que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DE LOURDES LIMA BORGES (Processo nº 0010317-48.2016.8.14.0061), para o caso de descumprimento da ordem de cessar definitivamente qualquer desconto na conta da reclamante, ora agravada, fixou multa de 500,00(quinhentos reais), a cada novo desconto. O juiz de primeiro grau, em audiência (fls. 27/28), sentenciou o feito, nos termos a seguir: (...) Pelo exposto, julgo procedente o pedido na forma do artigo 487, inciso I d CPC, para fim declarar a nulidade do cotrato nº 19453815515168 e de todos os débitos decorrentes do mesmo. Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento de danos materiais, devendo restituir a reclamante todas as parcelas descontadas indevidamente, a serem apuradas por meros cálculos aritméticos pelo exequente em fase oportuna, incidindo correção monetária pelo INPC e juros legais de um por cento (1%) ao mês desde a data do evento danoso. Outrossim, condeno o reclamado a pagar a reclamante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de dano moral, corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros legais de um por cento (1%) ao mês desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto). Condeno ainda o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da reclamante, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto efetuado. (...)¿. Razões do agravo (02/05) e documentos (fls. 02 a 44). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. B V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO pretedendo seja atribuído efeito suspensivo a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que em sentença prolatada em audiência, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora agravada na ação de indenização por danos materiais e morais, movida pela agravada. Condenou ainda o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da reclamante, sob pena de multa de 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto efetuado. Inconforma-se o agravante a com multa aplicada na sentença, sem observar que no caso não se trata de decisão liminar, como afirma na exordial do presente recurso, mas sim de sentença de mérito proferida em audiência pelo juiz de piso e da qual o recurso hábil é apelação e não agravo de instrumento, em obediência ao principio da unicidade recursal. STJ - RECUROS ESPECILA REsp 1133660 RS 2009/0154676-8 (STJ). Data de publicação: 03/03/2011. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, FIXADA NA SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - EXIGÊNCIA LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDO TUMULTO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Agravo de Instrumento deve ser manejado contra decisão interlocutória propriamente dita, ou seja, aquela que finaliza uma fase processual, decidindo uma questão incidente e não quando o Juiz decide questão que estava pendente, relativa ao mérito da demanda. 2 - Em homenagem ao princípio da unicidade recursal, para cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo de recurso, vedado-se que parte ou interessado interponha mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. 3 - Não se mostraria razoável admitir o cabimento de agravo de instrumento tendo em vista que poderia vir a ser visualizada uma inadmissível reforma da sentença efetivada em 1º Grau por meio de um recurso diverso daquele indicado pelo legislador pátrio como hábil a permitir uma alteração desta natureza, qual seja, a apelação cível, prevista pelo art. 513 do Código de Processo Civil . 4 - Assim, o recurso cabível contra sentença que condenou o réu a exibir documento sob pena de multa diária é a apelação, nos termos do art. 513 , do Código de Processo Civil . 5 - Isso porque, a sentença não pode ser cindida, para que um de seus trechos possa ser dela extraído e considerado como decisão interlocutória, de modo a viabilizar a interposição de dois recursos, o de apelação e o de agravo de instrumento, em inegável subversão da legislação processual civil, sob pena de indesejável tumulto processual. 6 - Recurso improvido. O art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que inadmissível em obediência ao principio da unicidade recursal, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. Comunique-se ao Juizo a quo. P. R. I. Belém, 09 de fevereiro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2017.00514130-18, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-03-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.00514130-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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