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Jurisprudência


TJPA 0001182-81.1997.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0001182-81.1997.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SUIMPAR IMPAR SUÍNOS S/A RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SUIMPAR IMPAR SUÍNOS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, artigo 1.029 do Código de Processo Civil e artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra o v. acórdão nº 169.455, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO PRESTIGIANDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, II E ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, provocar incidentes manifestamente infundados, ou interpuser recurso com intento manifestamente protelatório. 2. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, a agravante arguiu que não foi intimada da sentença de embargos, todavia não há nos autos os referidos embargos, tampouco a sentença em sede de embargos, consistindo a atitude da recorrente de alterar a verdade dos fatos, em manobra ardilosa, no intuito de protelar a demanda, em detrimento do direito da parte credora do débito, razão pela qual resta patente a existência de litigância de má-fé. 4. Considerando que a recorrente efetivamente intentou procrastinar a demanda, tendo se utilizado de fundamentações equidistantes da verdade dos fatos, com o único intuito de prejudicar o julgamento da demanda e, por via reflexa, o direito do agravado, há que se reconhecer o acerto do Juízo de Primeiro Grau na condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 17 e incisos, do Código de Processo Civil. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade.  (2016.05008499-57, 169.455, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19)          A recorrente sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, sob alegação de que a condenação por litigância de má-fé é improcedente, por ausência de prejuízo à entidade bancária ou ao andamento do feito e/ou não ocorrência de ofensa ao Judiciário.          Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 189.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passa-se, então, ao juízo de admissibilidade recursal.          Deve ser negado seguimento ao reclamo em relação à violação apontada, isso porque o artigo 5º, inciso LV, da CF não pode ser analisado em recurso especial, pois "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.602.657/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, j, 06/02/2018).          Ademais, ainda que assim não fosse, para se afastar a conclusão do aresto vergastado no sentido de que houve litigância de má-fé, seria necessário reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado na via eleita, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Veja-se: (...) 6. Uma vez que a Corte de origem, a partir da análise dos elementos de convicção presentes no feito, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé, acolher a pretensão recursal implicaria no necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1200579/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) 2. O acolhimento da tese (inexistência de litigância de má-fé e de documento novo que justifique a propositura de ação rescisória) exigiria rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, por implicar reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1012313/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)          Por fim, a ausência de indicação do dispositivo infraconstitucional considerado malferido atrai, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Com efeito, o recurso não tem como ser admitido quer pela alínea "a", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional.          Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 2. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 1016589/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) (...) 1. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (AgRg no AREsp 996.099/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/05/2017). 2. Supostas violações a artigos e princípios constitucionais devem ser arguidas perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1370522/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017) (...) VII - Da análise do recurso especial se observa que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 895.772/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; AgInt no AREsp 873.096/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1667201/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. I - O recurso especial foi interposto com base no art. 105, III, c, da CF, e a parte recorrente deixou de indicar expressamente sobre qual dispositivo de legislação infraconstitucional recairia a suposta divergência pretoriana invocada, atraindo a incidência do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Exige-se a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes dos arts. 1.029, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi providenciado pela parte recorrente. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 960.637/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém,           Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES      Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.301  Página de 3 (2018.02078955-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02078955-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento