TJPA 0001182-83.2013.8.14.0039
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA INICIAL FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. INCABIMENTO. ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há de se proceder a revisão da pena base cominada, se mesma foi estabelecida no menor quantum previsto em lei para o delito irrogado. 2. Ainda que reconhecida, em tese, a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, o Magistrado sentenciante, ao determinar a reprimenda inicial, fixou-a no patamar mínimo, in abstrato, sendo vedada a condução da pena aquém do mínimo previsto em razão da incidência de tal benesse, face à vigente vedação contida no verbete Sumular n.º 231 do STJ. 3. Apesar de o apelante preencher o requisito objetivo para a fixação do regime inicial semiaberto, pois sentenciado à pena não superior a 08 (oito) anos de reclusão, bem como possuir em seu favor quase a totalidade dos critérios judiciais do art. 59, do CPB, se faz necessária, in casu, a imposição de regime inicial mais severo, qual seja, o fechado, pela incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, dada a vultosa quantidade de droga apreendida, perfazendo um total de mais de 4 kg (quatro quilogramas) da substância vulgarmente conhecida por cocaína.
(2014.04526800-49, 132.705, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-05-02)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA INICIAL FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. INCABIMENTO. ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há de se proceder a revisão da pena base cominada, se mesma foi estabelecida no menor quantum previsto em lei para o delito irrogado. 2. Ainda que reconhecida, em tese, a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, o Magistrado sentenciante, ao determinar a reprimenda inicial, fixou-a no patamar mínimo, in abstrato, sendo vedada a condução da pena aquém do mínimo previsto em razão da incidência de tal benesse, face à vigente vedação contida no verbete Sumular n.º 231 do STJ. 3. Apesar de o apelante preencher o requisito objetivo para a fixação do regime inicial semiaberto, pois sentenciado à pena não superior a 08 (oito) anos de reclusão, bem como possuir em seu favor quase a totalidade dos critérios judiciais do art. 59, do CPB, se faz necessária, in casu, a imposição de regime inicial mais severo, qual seja, o fechado, pela incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, dada a vultosa quantidade de droga apreendida, perfazendo um total de mais de 4 kg (quatro quilogramas) da substância vulgarmente conhecida por cocaína.
(2014.04526800-49, 132.705, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-04-29, Publicado em 2014-05-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Data da Publicação
:
02/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04526800-49
Tipo de processo
:
Apelação
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