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Jurisprudência


TJPA 0001192-27.2003.8.14.0039

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 2010.3.014512-7 Comarca de Paragominas Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv. Roberno Bruno Alves Pedrosa e Outros) Apelado: José Maria Fontel dos Reis Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          O Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas nos autos da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou em face de José Maria Fontel dos Reis, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.          O recorrente aduz que não foi devidamente intimado para manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito.          Afirma que a decisão que extinguiu a ação principal foi proferida sem a observância do §1º do artigo 267, de sorte que a extinção do feito se fez sem a cautela que estabelece o CPC, qual seja a intimação pessoal da parte.          Requer a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito.          É o relatório. Decido.          Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento.          Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A com o fim de reformar decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.          Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, pois não observou a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito.          O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil dispõe que: §1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.(Grifei)          Analisando os autos, verifico que o juízo singular observou esta regra, pois, antes da prolação da sentença, determinou a intimação pessoal do requerente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. (fl. 44)          Ainda assim, o apelante não os atos e diligências que lhe competiam.          Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos, já que a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil foi devidamente cumprida.          Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, por ser manifestamente improcedente.          Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2015.01428902-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/04/2015
Data da Publicação : 30/04/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.01428902-27
Tipo de processo : Apelação
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