TJPA 0001192-44.2009.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MANOEL FROTA AGUIAR, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Cobrança (0001192-44.2009.8.14.0051). Consta da petição inicial (fls. 02/06), que o apelado é Cabo da Polícia Militar, lotado no 3º Batalhão, sendo designado para realizar diligência policial no Deslocamento Operacional Castelo dos Sonhos no período de 08.04.2004 a 09.06.2004, conforme Boletins Internos nº 66 e 108, publicados nos dias 12.04.2004 e 14.06.2004, respectivamente. Sustenta, que apesar das diárias estarem previstas em Folha Suplementar de Diárias, não foram pagas ao apelado. Assim, em 25.11.2004 requereu administrativamente o pagamento das 63 diárias e, mesmo diante de parecer favorável da Administração, o pagamento não foi efetivado. O magistrado de 1º grau proferiu sentença (fls. 68/70), com a seguinte conclusão: Diante do exposto, considerando os elementos coligidos aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o débito a 63 (sessenta e três) diárias, conforme discriminação de fl. 16, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do momento em que passaram a ser devidos ao autor com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, e por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 01 (um) salário mínimo vigente a esta época. Havendo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade, e sendo positivo, recebo-o no DUPLO EFEITO (CPC, art. 520); intime-se, em seguida, o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (fls. 73/80), o Ente Estatal suscita, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse de agir e, no mérito, a prescrição bienal de verbas alimentares (art. 206, § 2º do CC), a aplicação do art. 20, §4º, CPC/73 na fixação dos honorários advocatícios e, a fixação de juros moratórios à base de 0,5% ao mês como determina a Lei nº 9.494/97, requerendo assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 84/88), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de se manifestar por ausência de interesse (fls. 97/99). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 105). É o relato do essencial. Decido. 1. DA APELAÇÃO À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar a possibilidade de pagamento de diárias ao apelado, em razão de seu destacamento para realizar diligência policial no Deslocamento Operacional Castelo dos Sonhos no período de 08.04.2004 a 09.06.2004. 1.1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O apelante afirma que não há nos autos qualquer registro administrativo da requisição de diárias pelo apelado, situação que caracteriza a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, CPC/73. Neste viés, tendo como referência o CPC/73, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e, que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assim, constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 9 ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 188). Dito isto, ressalta-se que o argumento suscitado pelo apelante de ausência de pedido administrativo para o pagamento das diárias a fundamentar a sua pretensão, mantem correlação com o ônus da prova do direito afirmado na petição e, não com a adequação, necessidade ou utilidade da propositura da presente demanda. Logo, rejeito a preliminar de carência de ação. 1.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL Sustenta o Ente Estadual, que estão prescritas as parcelas pleiteadas pelo apelado, pois possuem natureza alimentar, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de 02 anos previsto no art. 206, §2º do CC, requerendo desta forma, a extinção do processo com resolução do mérito. Contudo, a prejudicial em epígrafe não se aplica ao caso em análise, vez que a definição jurídica da prestação alimentar indicada no mencionado dispositivo possui natureza civil e privada, sendo diversa das verbas remuneratórias de caráter alimentar. Na hipótese dos autos, a prescrição a ser observada é a quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, vez que se analisa o direito de servidor à verba alimentar decorrente de vínculo de direito público com o Estado do Pará. Por oportuno, cita-se o mencionado dispositivo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal às verbas alimentares pleiteada em razão da relação de direito público. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifos nossos). Este Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o entendimento da Corte Superior, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARA E NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1º da Lei Nº 5.652/91. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença a quo. (TJ-PA - REEX: 201330307435 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/11/2014). Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito. 1.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E JUROS MORATÓRIOS O apelante requereu a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, devendo ser refutado o pedido formulado pelo apelado do percentual de 20% sobre o valor da condenação. O magistrado a quo condenou o ente público a pagar ao apelado o valor de R$6.048,00 (fls. 16), acrescidos de juros e correção monetária, fixando honorários de sucumbência no importe de 1 salário mínimo, que à época correspondia a R$540,00. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência salutar sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). 2. In casu, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos honorários feita na decisão agravada mostra-se proporcional e adequada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1394 AgR-AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015). (grifos nossos). Observa-se que os honorários foram fixados de acordo com os critérios previstos no art. 20, §4º do CPC/73, em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, pelo que mantenho a quantia fixada a título de verba honorário sucumbencial. Por conseguinte, ressalta-se que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais e emolumentos, devendo, apenas quando sucumbente, reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea g, como se nota: Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: [...] g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente. Neste sentido, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. PRERROGATIVA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. 1- Mesmo que a Fazenda Pública seja sucumbente, não poderá ser condenada ao pagamento das custas, uma vez que a Lei Estadual nº 5.738/93 concedeu-lhe a prerrogativa de isenção desse ônus. 2- Embargos de declaração conhecidos e providos. (2015.04131110-81, 152.956, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04). Deste modo, isento o Ente Estadual do pagamento de custas processuais. Por fim, quanto ao pedido de alteração o valor estabelecido para os juros moratórios, reformo parcialmente a sentença, para fixa-los a partir da citação (art. 405, CC) e, calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 2. DO REEXAME NECESSÁRIO Em análise da sentença, verifica-se que o juiz a quo estabeleceu correção monetária pelo índice do INPC. Sobre o assunto, em 16.04.2015, foi reconhecida a sua Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.974 (Tema 810), ainda não julgado, cuja ementa transcreve-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. No mencionado Acórdão, o Relator Ministro Luiz Fux esclareceu que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 limitou-se à parte do citado dispositivo que estava logicamente vinculado ao art. 100, §12, CF/88, incluído pela EC nº 62/09, que se refere apenas à atualização de valores de precatórios requisitórios. Logo, constata-se que a decisão do STF não declarou a inconstitucionalidade completa do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, quanto a atualização dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, o Relator ponderou: ¿Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor¿. Impende ressaltar, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o STF declarou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária, devendo ser observada a legislação infraconstitucional, especialmente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança quanto aos juros incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária. Deste modo, no caso concreto, reformo parcialmente a sentença, para determinar que a correção monetária incida desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ¿ TR). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para isentar a Fazenda Pública Estadual do pagamento de custas processuais, bem como, fixar juros moratórios e, em Reexame Necessário, reformo PARCIALMENTE a sentença, para estabelecer a correção monetária, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02774356-28, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MANOEL FROTA AGUIAR, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Cobrança (0001192-44.2009.8.14.0051). Consta da petição inicial (fls. 02/06), que o apelado é Cabo da Polícia Militar, lotado no 3º Batalhão, sendo designado para realizar diligência policial no Deslocamento Operacional Castelo dos Sonhos no período de 08.04.2004 a 09.06.2004, conforme Boletins Internos nº 66 e 108, publicados nos dias 12.04.2004 e 14.06.2004, respectivamente. Sustenta, que apesar das diárias estarem previstas em Folha Suplementar de Diárias, não foram pagas ao apelado. Assim, em 25.11.2004 requereu administrativamente o pagamento das 63 diárias e, mesmo diante de parecer favorável da Administração, o pagamento não foi efetivado. O magistrado de 1º grau proferiu sentença (fls. 68/70), com a seguinte conclusão: Diante do exposto, considerando os elementos coligidos aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o débito a 63 (sessenta e três) diárias, conforme discriminação de fl. 16, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do momento em que passaram a ser devidos ao autor com juros legais de 1% ao mês a partir da citação, e por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 01 (um) salário mínimo vigente a esta época. Havendo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade, e sendo positivo, recebo-o no DUPLO EFEITO (CPC, art. 520); intime-se, em seguida, o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal, após encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (fls. 73/80), o Ente Estatal suscita, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse de agir e, no mérito, a prescrição bienal de verbas alimentares (art. 206, § 2º do CC), a aplicação do art. 20, §4º, CPC/73 na fixação dos honorários advocatícios e, a fixação de juros moratórios à base de 0,5% ao mês como determina a Lei nº 9.494/97, requerendo assim, a reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 84/88), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, deixou de se manifestar por ausência de interesse (fls. 97/99). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 105). É o relato do essencial. Decido. 1. DA APELAÇÃO À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside em verificar a possibilidade de pagamento de diárias ao apelado, em razão de seu destacamento para realizar diligência policial no Deslocamento Operacional Castelo dos Sonhos no período de 08.04.2004 a 09.06.2004. 1.1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO O apelante afirma que não há nos autos qualquer registro administrativo da requisição de diárias pelo apelado, situação que caracteriza a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, CPC/73. Neste viés, tendo como referência o CPC/73, o interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e, que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assim, constitui objeto do interesse de agir a tutela jurisdicional e não o bem da vida a que ela se refere (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, 9 ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 188). Dito isto, ressalta-se que o argumento suscitado pelo apelante de ausência de pedido administrativo para o pagamento das diárias a fundamentar a sua pretensão, mantem correlação com o ônus da prova do direito afirmado na petição e, não com a adequação, necessidade ou utilidade da propositura da presente demanda. Logo, rejeito a preliminar de carência de ação. 1.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL Sustenta o Ente Estadual, que estão prescritas as parcelas pleiteadas pelo apelado, pois possuem natureza alimentar, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de 02 anos previsto no art. 206, §2º do CC, requerendo desta forma, a extinção do processo com resolução do mérito. Contudo, a prejudicial em epígrafe não se aplica ao caso em análise, vez que a definição jurídica da prestação alimentar indicada no mencionado dispositivo possui natureza civil e privada, sendo diversa das verbas remuneratórias de caráter alimentar. Na hipótese dos autos, a prescrição a ser observada é a quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, vez que se analisa o direito de servidor à verba alimentar decorrente de vínculo de direito público com o Estado do Pará. Por oportuno, cita-se o mencionado dispositivo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal às verbas alimentares pleiteada em razão da relação de direito público. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifos nossos). Este Egrégio Tribunal de Justiça corrobora o entendimento da Corte Superior, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2º DO CÓDIGO CIVIL. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARA E NO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1º da Lei Nº 5.652/91. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença a quo. (TJ-PA - REEX: 201330307435 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/11/2014). Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito. 1.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E JUROS MORATÓRIOS O apelante requereu a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, devendo ser refutado o pedido formulado pelo apelado do percentual de 20% sobre o valor da condenação. O magistrado a quo condenou o ente público a pagar ao apelado o valor de R$6.048,00 (fls. 16), acrescidos de juros e correção monetária, fixando honorários de sucumbência no importe de 1 salário mínimo, que à época correspondia a R$540,00. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência salutar sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC). 2. In casu, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, a fixação dos honorários feita na decisão agravada mostra-se proporcional e adequada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 1394 AgR-AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015). (grifos nossos). Observa-se que os honorários foram fixados de acordo com os critérios previstos no art. 20, §4º do CPC/73, em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, pelo que mantenho a quantia fixada a título de verba honorário sucumbencial. Por conseguinte, ressalta-se que a Fazenda Pública é isenta de custas processuais e emolumentos, devendo, apenas quando sucumbente, reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea g, como se nota: Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: [...] g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente. Neste sentido, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. PRERROGATIVA DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS. 1- Mesmo que a Fazenda Pública seja sucumbente, não poderá ser condenada ao pagamento das custas, uma vez que a Lei Estadual nº 5.738/93 concedeu-lhe a prerrogativa de isenção desse ônus. 2- Embargos de declaração conhecidos e providos. (2015.04131110-81, 152.956, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-04). Deste modo, isento o Ente Estadual do pagamento de custas processuais. Por fim, quanto ao pedido de alteração o valor estabelecido para os juros moratórios, reformo parcialmente a sentença, para fixa-los a partir da citação (art. 405, CC) e, calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 2. DO REEXAME NECESSÁRIO Em análise da sentença, verifica-se que o juiz a quo estabeleceu correção monetária pelo índice do INPC. Sobre o assunto, em 16.04.2015, foi reconhecida a sua Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.974 (Tema 810), ainda não julgado, cuja ementa transcreve-se: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação pela existência da repercussão geral. No mencionado Acórdão, o Relator Ministro Luiz Fux esclareceu que no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 limitou-se à parte do citado dispositivo que estava logicamente vinculado ao art. 100, §12, CF/88, incluído pela EC nº 62/09, que se refere apenas à atualização de valores de precatórios requisitórios. Logo, constata-se que a decisão do STF não declarou a inconstitucionalidade completa do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assim, quanto a atualização dos valores das condenações aplicadas à Fazenda Pública até a expedição do precatório, o Relator ponderou: ¿Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor¿. Impende ressaltar, ainda, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o STF declarou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária, devendo ser observada a legislação infraconstitucional, especialmente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicadas à caderneta de poupança quanto aos juros incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária. Deste modo, no caso concreto, reformo parcialmente a sentença, para determinar que a correção monetária incida desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ¿ TR). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para isentar a Fazenda Pública Estadual do pagamento de custas processuais, bem como, fixar juros moratórios e, em Reexame Necessário, reformo PARCIALMENTE a sentença, para estabelecer a correção monetária, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02774356-28, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02774356-28
Tipo de processo
:
Apelação
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