TJPA 0001194-33.2012.8.14.0201
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.022972-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO PACIENTE: EDNEY FRANCISCO DA SILVA PENA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Reginaldo Taveira Ribeiro, em favor de Edney Francisco da Silva Pena, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Menciona o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/03/2012, pela suposta prática de um delito tipificado ano art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Através do despacho de fls. 17, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, as quais foram devidamente acostadas aos autos, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, exarou o parecer de fls. 32/36, opinando pela concessão da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que a autoridade impetrada, no dia 03/10/2013, concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 25 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04215538-65, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.022972-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: Def. Púb. REGINALDO TAVEIRA RIBEIRO PACIENTE: EDNEY FRANCISCO DA SILVA PENA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo defensor público Reginaldo Taveira Ribeiro, em favor de Edney Francisco da Silva Pena, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. Menciona o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 15/03/2012, pela suposta prática de um delito tipificado ano art. 157, § 2º, inciso II, do CPB, o que originou uma ação penal em trâmite perante a autoridade inquinada coatora. A alegação que embasa o presente mandamus é a de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Através do despacho de fls. 17, indeferi a liminar pleiteada e requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, as quais foram devidamente acostadas aos autos, além de ter determinado que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O eminente Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, exarou o parecer de fls. 32/36, opinando pela concessão da ordem impetrada. Através de consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual deste egrégio Tribunal, constatei que a autoridade impetrada, no dia 03/10/2013, concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que o paciente já foi colocado em liberdade pelo Juízo Monocrático, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o declaro prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 25 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04215538-65, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/10/2013
Data da Publicação
:
25/10/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04215538-65
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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