TJPA 0001196-31.1999.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.014788-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ (4ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado do Pará, interpôs o presente recurso visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito 4ª Vara Criminal de Marabá, que absolveu o réu Mauro Pereira Cunha, da imputação contida na denúncia com fulcro no disposto no art. 386, VI do Código de Processo Penal. Consta dos autos que no dia 02/08/1992, pela madrugada, o apelado Mauro Pereira Cunha caminhava em direção a sua casa, quando passou e avistou três indivíduos aparentemente embriagados, momento este que chamou outro PM e estes deram voz de prisão aos indivíduos, todavia a vítima agrediu o apelado com um golpe de faca desferido a altura da clavícula, tendo Mauro efetuado dois disparos de arma de fogo que acabaram por ceifar a vida da vítima. A denúncia foi ofertada dia 24/10/1994, sendo recebida no dia 13/02/1995, após a fase de colheita de provas o Juízo de piso julgou improcedente a denúncia, absolvendo o apelado por entender que este agiu em legítima defesa. Irresignado com a r. decisão, o Ministério Público interpôs o recurso em análise em suas razões postula pela reforma da decisão para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia, por entender que houve excesso na conduta defensiva, afastando, assim, a incidência da legítima defesa. Em contrarrazões (fls. 125-129 verso), a Defensoria Pública manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 134). O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a efetiva remessa dos autos ao Tribunal. Com efeito, o apelado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, fato ocorrido no dia 02/08/1992, a denúncia foi recebida no dia 13/02/1995. A sentença, absolutória foi proferida em 22/10/2009 e esta não interrompe a prescrição, cujo prazo é contado do recebimento da denúncia e é regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada. No caso concreto, a pena máxima prevista para a punição da conduta descrita na denúncia é de 12 (doze) anos de reclusão, regulando-se a prescrição, em razão disto, pela norma inscrita no inciso II do art. 109 do Código Penal, cujo prazo é de 16 (dezesseis) anos, devendo-se observar, ainda, quanto à sua interrupção, a regra ditada no inciso I do art. 117 do mesmo diploma legal. Constata-se, que o termo de interposição do recurso se deu no dia 08/03/2010, as razões foram apresentadas no dia 22/07/2011 (fl. 114), ou seja, quando já havia transcorrido 16 (dezesseis) anos; 05 (cinco) meses; 1 (uma) semana e 02 (dois) dias do recebimento da denúncia. Nesse viés, constata-se que a quando da remessa do presente recurso ao tribunal já havia ultrapassado o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, considerando o máximo da pena cominada ao crime 12 (doze) anos de reclusão, o que faz incidir a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância, enfatizando já ter a mesma se aperfeiçoado a quando da conclusão do feito para julgamento. Por todo exposto, julgo monocraticamente o apelo e declaro extinta a punibilidade do réu MAURO PEREIRA CUNHA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, II c/c o art. 107, I, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03740037-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.014788-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ (4ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MAURO PEREIRA CUNHA ADVOGADO: JOZIANI BOGAZ COLLINETTI - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado do Pará, interpôs o presente recurso visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito 4ª Vara Criminal de Marabá, que absolveu o réu Mauro Pereira Cunha, da imputação contida na denúncia com fulcro no disposto no art. 386, VI do Código de Processo Penal. Consta dos autos que no dia 02/08/1992, pela madrugada, o apelado Mauro Pereira Cunha caminhava em direção a sua casa, quando passou e avistou três indivíduos aparentemente embriagados, momento este que chamou outro PM e estes deram voz de prisão aos indivíduos, todavia a vítima agrediu o apelado com um golpe de faca desferido a altura da clavícula, tendo Mauro efetuado dois disparos de arma de fogo que acabaram por ceifar a vida da vítima. A denúncia foi ofertada dia 24/10/1994, sendo recebida no dia 13/02/1995, após a fase de colheita de provas o Juízo de piso julgou improcedente a denúncia, absolvendo o apelado por entender que este agiu em legítima defesa. Irresignado com a r. decisão, o Ministério Público interpôs o recurso em análise em suas razões postula pela reforma da decisão para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia, por entender que houve excesso na conduta defensiva, afastando, assim, a incidência da legítima defesa. Em contrarrazões (fls. 125-129 verso), a Defensoria Pública manifestou-se pelo improvimento do apelo. Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 134). O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a efetiva remessa dos autos ao Tribunal. Com efeito, o apelado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, fato ocorrido no dia 02/08/1992, a denúncia foi recebida no dia 13/02/1995. A sentença, absolutória foi proferida em 22/10/2009 e esta não interrompe a prescrição, cujo prazo é contado do recebimento da denúncia e é regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada. No caso concreto, a pena máxima prevista para a punição da conduta descrita na denúncia é de 12 (doze) anos de reclusão, regulando-se a prescrição, em razão disto, pela norma inscrita no inciso II do art. 109 do Código Penal, cujo prazo é de 16 (dezesseis) anos, devendo-se observar, ainda, quanto à sua interrupção, a regra ditada no inciso I do art. 117 do mesmo diploma legal. Constata-se, que o termo de interposição do recurso se deu no dia 08/03/2010, as razões foram apresentadas no dia 22/07/2011 (fl. 114), ou seja, quando já havia transcorrido 16 (dezesseis) anos; 05 (cinco) meses; 1 (uma) semana e 02 (dois) dias do recebimento da denúncia. Nesse viés, constata-se que a quando da remessa do presente recurso ao tribunal já havia ultrapassado o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, considerando o máximo da pena cominada ao crime 12 (doze) anos de reclusão, o que faz incidir a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância, enfatizando já ter a mesma se aperfeiçoado a quando da conclusão do feito para julgamento. Por todo exposto, julgo monocraticamente o apelo e declaro extinta a punibilidade do réu MAURO PEREIRA CUNHA, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, II c/c o art. 107, I, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.03740037-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.03740037-36
Tipo de processo
:
Apelação
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