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Jurisprudência


TJPA 0001199-50.2009.8.14.0010

Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (255 - DUZENTAS E CINQÜENTA E CINCO - PETECAS CONTENDO PASTA BASE DE COCAÍNA, COM PESO BRUTO TOTAL DE 258,17 G - DUZENTOS E CINQÜENTA E OITO GRAMAS E DEZESSETE MILIGRAMAS). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1) Diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no presente caso. Ressalva-se que a quantidade e a natureza da substância encontrada na posse do agente do crime de tráfico também constituem motivo suficiente para a majoração da basilar. 2) Não há que confundir as noções de maus antecedentes com reincidência. Os maus antecedentes representam os fatos anteriores ao crime, relacionados ao estilo de vida do acusado e, para tanto, não é pressuposto a existência de condenação definitiva por tais fatos anteriores. A data da condenação é, pois, irrelevante para a configuração dos maus antecedentes criminais, diversamente do que se verifica em matéria de reincidência. (2011.03006122-29, 98.672, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-01, Publicado em 2011-07-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 01/07/2011
Data da Publicação : 04/07/2011
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ALBANIRA LOBATO BEMERGUY
Número do documento : 2011.03006122-29
Tipo de processo : Apelação
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