TJPA 0001200-61.2012.8.14.0000
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031382-1 COMARCA DE BARCARENA IMPETRANTE: ADV. MARCOS BAHIA BEGOT PACIENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Bahia Begot, em favor de Eduardo de Oliveira Rodrigues, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, em razão dos delitos tipificados no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da falta de fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, invocando, em complementação, a presunção do estado de inocência. Por esta razão, postula a concessão da ordem. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles que, em 31/12/2013, denegou a liminar pleiteada e requisitou as informações da autoridade coatora. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Roberto Andrés Itzcovich prestou parcos esclarecimentos sobre o andamento processual. Os autos vieram-me distribuídos no dia 21/01/2013, quando determinei seu encaminhamento ao parecer do Ministério Público. Por sua vez, o membro ministerial apontou para a prejudicialidade do pedido em razão da perda do objeto, observando que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 01/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os arquivos de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086212-43, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031382-1 COMARCA DE BARCARENA IMPETRANTE: ADV. MARCOS BAHIA BEGOT PACIENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Bahia Begot, em favor de Eduardo de Oliveira Rodrigues, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena, em razão dos delitos tipificados no art. 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da falta de fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, invocando, em complementação, a presunção do estado de inocência. Por esta razão, postula a concessão da ordem. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles que, em 31/12/2013, denegou a liminar pleiteada e requisitou as informações da autoridade coatora. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Roberto Andrés Itzcovich prestou parcos esclarecimentos sobre o andamento processual. Os autos vieram-me distribuídos no dia 21/01/2013, quando determinei seu encaminhamento ao parecer do Ministério Público. Por sua vez, o membro ministerial apontou para a prejudicialidade do pedido em razão da perda do objeto, observando que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 01/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os arquivos de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086212-43, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2013
Data da Publicação
:
05/02/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04086212-43
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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