TJPA 0001201-07.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001201-07.2016.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: GIOVANNI SANTOS RIBEIRO Advogados: Dr. Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada - OAB/PA nº 14.618 e Dr. Jorge Luiz Freitas Mareco Junior - OAB/PA 18.726 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por GIOVANNI SANTOS RIBEIRO contra ato da Secretária de Administração do Estado do Pará - SEAD. Informa o impetrante, que ocupa o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, desde 25.10.2010. Que, em dezembro do mesmo ano, concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em Inteligência Estratégica pela Universidade Gama Filho, com carga horária de 420 horas-aula. Que, em 27.06.2011, protocolou requerimento (2011/244049), a fim de recebimento da parcela de ¿Adicional de Curso de Extensão¿, nos termos do art. 70, V, ¿b¿, da Lei Complementar nº 22/1994. Seu pedido, porém, foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o argumento de que seria requisito para a concessão da vantagem a condição de servidor da carreira Policial Civil. Argumenta a afronta ao seu direito líquido e certo, pois entende preencher os requisitos exigidos legalmente para o recebimento da vantagem. Requer seja concedida liminar, para implementar, em seus vencimentos mensais, o pagamento da vantagem, no percentual de 10 % (dez por cento), porque existente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que vem se perpetrando lesão financeira em seu pagamento a cada mês. Adiciona que resta configurado o periculum in mora, haja vista, a possibilidade de ser prejudicado em demasia, por tratar-se de verba de caráter alimentar. Requer, também, a concessão do benefício da justiça gratuita e, por fim, a confirmação definitiva da medida liminar pleiteada, com pagamento retroativo do valor devido a título de adicional de extensão, acrescido de juros e correção monetária e a condenação da parte contrária em honorários advocatícios. RELATADO. DECIDO. O Impetrante busca com a presente ação constitucional, o reconhecimento liminar do alegado direito líquido e certo de que seja implementado, em seus vencimentos mensais, o pagamento de adicional de extensão, no percentual de 10 % (dez por cento). A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que: se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ No caso em comento, o deferimento do pedido liminar implicaria em pagamento de vantagem ao impetrante, pois trata-se de implementação de adicional de extensão, no percentual de 10% do vencimento básico do servidor. Assim, entendo que a liminar requerida não pode ser deferida ante à vedação legal estabelecida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 que estabelece: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00442101-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
PROCESSO Nº 0001201-07.2016.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: GIOVANNI SANTOS RIBEIRO Advogados: Dr. Lenon Wallace Izuru da Conceição Yamada - OAB/PA nº 14.618 e Dr. Jorge Luiz Freitas Mareco Junior - OAB/PA 18.726 IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança, impetrado por GIOVANNI SANTOS RIBEIRO contra ato da Secretária de Administração do Estado do Pará - SEAD. Informa o impetrante, que ocupa o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Pará, desde 25.10.2010. Que, em dezembro do mesmo ano, concluiu o curso de pós-graduação lato sensu em Inteligência Estratégica pela Universidade Gama Filho, com carga horária de 420 horas-aula. Que, em 27.06.2011, protocolou requerimento (2011/244049), a fim de recebimento da parcela de ¿Adicional de Curso de Extensão¿, nos termos do art. 70, V, ¿b¿, da Lei Complementar nº 22/1994. Seu pedido, porém, foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o argumento de que seria requisito para a concessão da vantagem a condição de servidor da carreira Policial Civil. Argumenta a afronta ao seu direito líquido e certo, pois entende preencher os requisitos exigidos legalmente para o recebimento da vantagem. Requer seja concedida liminar, para implementar, em seus vencimentos mensais, o pagamento da vantagem, no percentual de 10 % (dez por cento), porque existente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que vem se perpetrando lesão financeira em seu pagamento a cada mês. Adiciona que resta configurado o periculum in mora, haja vista, a possibilidade de ser prejudicado em demasia, por tratar-se de verba de caráter alimentar. Requer, também, a concessão do benefício da justiça gratuita e, por fim, a confirmação definitiva da medida liminar pleiteada, com pagamento retroativo do valor devido a título de adicional de extensão, acrescido de juros e correção monetária e a condenação da parte contrária em honorários advocatícios. RELATADO. DECIDO. O Impetrante busca com a presente ação constitucional, o reconhecimento liminar do alegado direito líquido e certo de que seja implementado, em seus vencimentos mensais, o pagamento de adicional de extensão, no percentual de 10 % (dez por cento). A Lei nº.12.016/2009, possibilita a impetração de mandado de segurança na hipótese prevista no art.1º, o qual passo a transcrever: Art.1º.Conceder-se-à mandado de segurança para proteger líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que: se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão. Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ No caso em comento, o deferimento do pedido liminar implicaria em pagamento de vantagem ao impetrante, pois trata-se de implementação de adicional de extensão, no percentual de 10% do vencimento básico do servidor. Assim, entendo que a liminar requerida não pode ser deferida ante à vedação legal estabelecida no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 que estabelece: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: ... § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR contido na inicial por ausência dos requisitos legais necessários a sua concessão. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00442101-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00442101-38
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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