TJPA 0001205-25.2008.8.14.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO LESÕES CORPORAIS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. Não existe conflito entre as duas varas criminais da capital, pois ambas entendem que não houve o animus necandi por parte da acusada, ou seja, entendem que o feito é de competência da 8ª Vara Criminal de Belém. Ademais, antes de iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição, mas tão somente em conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça. Com efeito, conclui-se, à primeira vista, que não houve a intenção de Leila em ceifar a vida de seu companheiro, devendo funcionar no feito o promotor de Justiça da 8ª Vara Criminal de Belém, onde durante a instrução processual serão melhor elucidado os fatos. 2. Decisão unânime.
(2009.02776019-87, 80.954, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-09-30, Publicado em 2009-10-08)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO LESÕES CORPORAIS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. Não existe conflito entre as duas varas criminais da capital, pois ambas entendem que não houve o animus necandi por parte da acusada, ou seja, entendem que o feito é de competência da 8ª Vara Criminal de Belém. Ademais, antes de iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição, mas tão somente em conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça. Com efeito, conclui-se, à primeira vista, que não houve a intenção de Leila em ceifar a vida de seu companheiro, devendo funcionar no feito o promotor de Justiça da 8ª Vara Criminal de Belém, onde durante a instrução processual serão melhor elucidado os fatos. 2. Decisão unânime.
(2009.02776019-87, 80.954, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-09-30, Publicado em 2009-10-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/09/2009
Data da Publicação
:
08/10/2009
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA
Número do documento
:
2009.02776019-87
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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