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Jurisprudência


TJPA 0001206-63.2015.8.14.0000

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002090-92.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CAPIT- 4ª VARA DE FAMÍLIA GRAVANTE: F.Q.S REPRESENTANNTE LEGAL: E. Q. S ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES E OUTROS AGRAVADO: W. L. A C. ADVOGADO: MICHELLE MARA LEITE RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por E.Q.S, REPRESENTANTE LEGAL da menor impúbere F.Q.S contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital (fl. 070), que indeferiu a quebra de sigilo bancário do executado na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE, ALIMENTOS E GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, movida contra W. L. A.C, nos seguintes termos: (.....) 01. Ante as informações constantes do documento de fls. 288/289, indefiro a quebra de sigilo bancário do Executado. 02. Em face do cumprimento das diligências requeridas, abra-se vistas às partes, para apresentação de memoriais, no prazo de 10 dias. 03. Após, colha-se a manifestação do Ministério Público. (......). Em razões alega em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com o executado no ano de 2010 na cidade de São Luís/MA que resultou na gravidez de sua filha ora recorrente. Alega que o recorrido ao saber da gravidez não ficou satisfeito e procurou não manter contato com as recorrentes, motivo que o fez realizar exame de DNA o qual confirmou a paternidade. A partir desse momento começou a pagar uma pensão que não ultrapassava o valor de R$500,00 (quinhentos reais). No entanto, o agravado foi morar em Brasília, deixando de pagar a pensão. Acostou cópia da inicial às fls. 16/31. Laudo do Exame de DNA, às fls.36/43. Contestação, às fls. 44/50. Réplica, às fls. 51/57. Manifestação do Órgão Ministerial de primeiro grau, às fls.59/63. Juntou documentos (fls.68/69). Indeferimento do pedido de sigilo bancário (fl. 70). Decisão monocrática da relatoria do Exmo. Des. Constantino Augusto Guerreiro (fl. 73). Despacho do Des. Relator determinando a redistribuição em virtude de ter assumido a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça (fl. 75/77). Coube-me a relatoria do feito por nova distribuição (fl. 80).   É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária à agravante. A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, em sede de cognição sumária verifico que estão presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida, tendo em vista tratar-se de alimentos, e uma vez que, o juízo de piso deferiu em parte os pedidos tais como, a busca junto ao INFOJUD das declarações de imposto de renda referente aos anos 2013/2014, consulta junto ao RENAJUD para averiguar a existência de veículo em nome do agravado e fixou os alimentos no valor de dois salários mínimos, todavia, o magistrado de piso indeferiu a quebra de sigilo bancário. Em sede recursal anterior, em decisão monocrática da relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, os alimentos provisionais foram fixados em 01 (um) salário mínimo, até prolação da sentença (fl.73). Entendo que o sigilo bancário, espécie do direito à privacidade, não pode se sobrepor ao direito aos alimentos, devendo dobrar-se diante do dever de educação e proteção aos filhos, e dos interesses público, social e da Justiça, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência, assim vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. PROCEDIMENTO LEGAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.2. O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AI 655.298-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau)." CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCÁRIO: QUEBRA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CF, art. 5º, X.- Se é certo que o sigilo bancário, que é espécie de direito à privacidade, que a Constituição protege art. 5º, X não é um direito absoluto, que deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, certo é, também, que ele há de ceder na forma e com observância de procedimento estabelecido em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade. No caso, a questão foi posta, pela recorrente, sob o ponto de vista puramente constitucional, certo, entretanto, que a disposição constitucional é garantidora do direito, estando as exceções na norma infraconstitucional.RE não conhecido (RE 219.780-AgR/PE Rel. Min. Carlos Velloso) Nestes autos, não se nega que a natureza da lide seja alimentar, pois trata da própria sobrevivência do alimentando, por isso, autoriza a ampla dilação probatória acerca da efetiva capacidade financeira do devedor, inclusive com sacrifício ao direito à intimidade, se necessário, que é o caso. Neste cenário, verificou-se que os documentos acostados as fls. 288/289 (processo principal), onde mostra as contas bancárias do agravado, consta na Banco do Brasil o valor de R$ 32.966,98 (trinta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), fato que a meu ver justifica a quebra do sigilo bancário para mais detalhamento desse fato, além de ser o meio viável a alcançar a real condição financeira do agravado, bem como de resguardar os direitos do agravante à obrigação alimentar. Assim, reputo lícita a quebra do sigilo bancário do recorrente, principalmente porque tal medida, além de útil, não lhe trará qualquer prejuízo, porquanto determinada em processo que tramita sob segredo de justiça. No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS -SOLICITAÇÃO À RECEITA FEDERAL DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - CONSTATAÇÃO DE SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE. 1. Diante da inexistência de princípios normativos absolutos, o direito à inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, inciso X, da CR/88, deve ser interpretado em consonância com outros princípios que regem nosso ordenamento jurídico pátrio, tal como o dever de proteção à criança. 2. À luz do art. 227 da CR/88 e do art. 20 da Lei n. 5.478/68, cabível, para a fixação de obrigação alimentar, a quebra do sigilo fiscal do alimentante, com vistas à obtenção de suas informações financeiras. 3. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0696.11.000979- 7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2012, publicação da súmula em 26/10/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO -CONSTATAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE -POSSIBILIDADE. - O direito à inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, inciso X, da CR/88, não é absoluto, devendo, em hipóteses excepcionais, dobrar-se diante de bens e valores mais relevantes, sempre à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. - Deve ser permitida a quebra do sigilo bancário para resguardar a fixação de obrigação alimentar, quando patente a necessidade de se levantar informações financeiras do alimentante. 2. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 1.0625.13.003499-8/003, Relator Luís Carlos Gambogi. Data de julgamento 09/01/2014). Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de autorizar a quebra do sigilo bancário do Agravado para resguardar a fixação da obrigação alimentar, diante da necessidade de se levantar informações financeiras do alimentante. Uma vez transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao juízo da causa para seu cumprimento. P.R.I. Belém, 08 de maio de 2015.   JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2015.01567702-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01567702-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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