TJPA 0001207-12.2000.8.14.0401
PROCESSO Nº 2012.3.005545-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RONALDO LEAL PANTOJA e IVANILDO MAGALHÃES DE ALMEIDA. RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de RONALDO LEAL PANTOJA e IVANILDO MAGALHÃES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF/88, contra o acórdão 138.435, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º138.435 (fls. 217-219) ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL: ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA PENA-BASE DOSIMETRIA ERRO INOCORRENTE APENAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL REDUÇÃO INCABÍVEL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE DESAUTORIZAM. Demonstrado nos autos que os réus ostentam condenações criminais com trânsito em julgado, tendo sido avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade e caracterizada a reincidência, correta foi a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Recurso improvido. Unânime.¿ (201230055457, 138435, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/09/2014, Publicado em 30/09/2014) Alega, em resumo, que o decisum contrariou o disposto no art. 59 e 157, §2º, do Código Penal, pela indevida majoração da pena-base, ante a inexistência de fundamentação idônea, e na terceira fase da dosimetria, alega ausência de motivação circunstancial para o aumento da pena. Contrarrazões às fls. 245-249. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A insurgência foi interposta dentro do trintídio legal, eis que protocolada aos 25/11/2014, considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública aos 24/10/2014 (fl. 222-v). Outrossim, prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação é regular. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 e 157, §2º, DO CP. Em que pese não tenha o recorrido enfrentado devidamente a fundamentação do acórdão recorrido, acerca da suposta ofensa ao art. 59 do CP, uma vez que o Tribunal fundamentou-se na existência de maus antecedentes (fl.218) e os recorrentes nada falaram sobre esse assunto, situação que atrairia a incidência da súmula 284/STF, aplicável ao caso por analogia, o recurso merece seguimento em razão da segunda parte da sua fundamentação. Isto porque, na terceira fase da dosimetria da pena, o Tribunal limitou-se a constatar a presença de duas majorantes, nos seguintes termos: ¿Na terceira e última fase, presentes as causas especiais de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma, e, ante a presença de duas majorantes, aumentou a pena em 2/5 (dois quintos).¿ Entretanto, assim como na sentença, não discorreu sobre a motivação concreta, de modo que, pode ter havido a violação suscitada, principalmente quando se observa a jurisprudência do STJ a sinalizar o seguinte: ¿HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão do número de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente.¿ (HC 322.425/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015) ¿PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Súmula 440 do STJ. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para modificar o percentual de aumento de pena em relação ao concurso de agentes e ao emprego de arma para 1/3, cabendo ao Juízo da Execução o redimensionamento da reprimenda, fixando o regime prisional semiaberto para o seu cumprimento.¿ (HC 297.357/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015) Diante do exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02619238-74, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.005545-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RONALDO LEAL PANTOJA e IVANILDO MAGALHÃES DE ALMEIDA. RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor de RONALDO LEAL PANTOJA e IVANILDO MAGALHÃES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da CF/88, contra o acórdão 138.435, cuja ementa segue abaixo transcrita: Acórdão n.º138.435 (fls. 217-219) ¿ APELAÇÃO PENAL: ROUBO QUALIFICADO - SENTENÇA PENA-BASE DOSIMETRIA ERRO INOCORRENTE APENAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL REDUÇÃO INCABÍVEL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE DESAUTORIZAM. Demonstrado nos autos que os réus ostentam condenações criminais com trânsito em julgado, tendo sido avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade e caracterizada a reincidência, correta foi a escolha do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Recurso improvido. Unânime.¿ (201230055457, 138435, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/09/2014, Publicado em 30/09/2014) Alega, em resumo, que o decisum contrariou o disposto no art. 59 e 157, §2º, do Código Penal, pela indevida majoração da pena-base, ante a inexistência de fundamentação idônea, e na terceira fase da dosimetria, alega ausência de motivação circunstancial para o aumento da pena. Contrarrazões às fls. 245-249. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. A insurgência foi interposta dentro do trintídio legal, eis que protocolada aos 25/11/2014, considerando a intimação pessoal da Defensoria Pública aos 24/10/2014 (fl. 222-v). Outrossim, prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação é regular. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 e 157, §2º, DO CP. Em que pese não tenha o recorrido enfrentado devidamente a fundamentação do acórdão recorrido, acerca da suposta ofensa ao art. 59 do CP, uma vez que o Tribunal fundamentou-se na existência de maus antecedentes (fl.218) e os recorrentes nada falaram sobre esse assunto, situação que atrairia a incidência da súmula 284/STF, aplicável ao caso por analogia, o recurso merece seguimento em razão da segunda parte da sua fundamentação. Isto porque, na terceira fase da dosimetria da pena, o Tribunal limitou-se a constatar a presença de duas majorantes, nos seguintes termos: ¿Na terceira e última fase, presentes as causas especiais de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma, e, ante a presença de duas majorantes, aumentou a pena em 2/5 (dois quintos).¿ Entretanto, assim como na sentença, não discorreu sobre a motivação concreta, de modo que, pode ter havido a violação suscitada, principalmente quando se observa a jurisprudência do STJ a sinalizar o seguinte: ¿HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior a 1/3 ocorreu em razão do número de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente.¿ (HC 322.425/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015) ¿PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ. 3. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." Súmula 440 do STJ. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para modificar o percentual de aumento de pena em relação ao concurso de agentes e ao emprego de arma para 1/3, cabendo ao Juízo da Execução o redimensionamento da reprimenda, fixando o regime prisional semiaberto para o seu cumprimento.¿ (HC 297.357/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015) Diante do exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 16/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02619238-74, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.02619238-74
Tipo de processo
:
Apelação
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