TJPA 0001207-66.2009.8.14.0051
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.014628-1 COMARCA: SANTARÉM ¿ PA. APELANTE: S. A. G. menor impúbere, representado por sua genitora D. A. G. APELADO: UNIMED OESTE DO PARÁ ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APELADA ASSIM COMO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO QUE FOR NECESSÁRIO. O Ministério é Público obrigado a intervir no feito, por dispor a demanda sobre interesse de incapaz . A ausência de notificação do Ministério Púbico acarreta vicio insanável, e por consequência a nulidade atos processuais e da decisão combatida. O prejuízo da parte autora afigura-se presente no caso concreto (sentença de improcedência), uma vez que se trata de interesse de incapaz. Monocraticamente , de ofí cio , por tratar-se de matéria de ordem pública, sentença desconstituída, assim como , dos atos praticados durante a instrução processual no que for necessário devendo os autos retornar à origem . DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença de fls. 386/393, que, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos em razão de Ato Ilícito com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por S. A. G. representado por D. A. G. em desfavor de UNIMED OESTE DO PARÁ. A decisão condenou ainda, a demandante, em custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo, foi suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária. Insatisfeita com a decisão que vai de encontro aos seus interesses, S. A. G. representado por D. A. G., interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 397/425). Em resumo alegou que, se trata de uma criança de 03 (três) anos de idade, deveria merecer maior atenção por parte da Cooperativa Médica demandada, quando da cirurgia de adenoide. Tanto é assim, que as complicações decorrentes do procedimento cirúrgico, acabaram por deixá-lo em estado vegetativo, e, portanto, entende que diante do ocorrido, faz jus ao pagamento de pensão postulada e despesas com o tratamento de saúde do menor nas cidades de Belém e Manaus. Informou, sua genitora, que o recorrente possuía apenas um atraso no desenvolvimento mental, entretanto, injustificavelmente saiu do ato cirúrgico em coma, permanecendo assim por duas semanas, e, ao acordar, apresentou paralisia cerebral e de toda região motora, além de perder a fala. Salientou que, antes da cirurgia, o infante sentava sozinho, brincava, mastigava e engolia alimentos voluntariamente, sem o auxílio de sonda. Que in casu, verificava-se apenas um lento desenvolvimento, conforme relatório à fl. 311 elaborado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santarém ¿ APAE, e assinado por 02 (duas), pedagogas. Nesse contexto, sustentou que o procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia desencadeou todos esses problemas, sequelas decorrentes da parada cardíaca que sofreu, por mais ou menos 8 minutos, que por sinal, impediu a conclusão da cirurgia, agravando ainda mais, o estado do paciente, com o aparecimento de sequelas por hipóxia cerebral e coma, passando a necessitar de atendimento especializado em UTI, o que lamentavelmente lhe foi negado, por descaso da UNIMED, ficando assim, evidente a falha na prestação do serviço, violação do direito à saúde e dignidade como pessoa humana. Registrou que não consta nos autos o termo de consentimento assinado pela família para a realização do procedimento cirúrgico, alertando sobre possíveis complicações no pós-operatório. Destacou que, o simples fato do paciente ser uma criança especial, já implicaria na necessidade de ser acompanhado por um neurologista. E mais, este especialista foi disponibilizado de forma tardia, tanto que havia sido solicitado no dia 31/01/2008 (fl. 176), reiterado em 03/02/2008 (fl. 155) e só foi providenciado pela ré em 04/02/2008 (fl. 156), evidenciando de forma inconteste a falha na prestação do serviço. Sustentou que, diante da responsabilidade civil da Cooperativa apelada, fica patente a ocorrência do dano moral e material a ser ressarcido em face da conduta omissa da apelada e do resultado desastroso na vida do apelante. Aduzindo que, tratando-se de relação de consumo, comprovado o nexo de causalidade entre àqueles que prestaram os serviços médicos como Cooperados da empresa recorrida, o resultado nefasto na vida do recorrente e sua família, a demanda deveria ser analisada em conjunto com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sem jamais esquecer que se trata de interesse de incapaz. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, e reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Para tanto, colacionou às fls. 309/310, uma planilha demonstrativa dos valores perseguidos, ratificando os argumentos declinados no recurso de apelação. Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 428. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Antes de analisar a questão de fundo, por tratar-se de matéria de ordem pública , impende reconhecer DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA ASSIM COMO TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL , pela ausência de intimação do Ministério Público para fiscalizar o fiel cumprimento da lei, uma vez que, a demanda envolve interesse de menor impúbere S. A. G. nascid o em 2 5 / 11 9/ 2005 , consoante cópia da Certidão de Nascimento à fl. 269, representado por sua genitora D. A. G. Compulsando o caderno processual, é fácil constatar, que em momento algum o representante ministerial participou da instrução processual seja em audiências ou manifestando-se nos autos, haja vista, que jamais foi intimado , nem mesmo , quando da prolação da sentença do Juízo a quo , o que acarreta vício insanável, e por consequência a nulidade da sentença e dos atos praticados durante a instrução processual . Assim preceitua o art. 246 do CPC: "Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir." Sobre a ausência do Ministério Público, Humberto Teodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 154, preleciona: "Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (art. 84 e 246). Por isso mesmo, é conferida, ainda, legitimação ao Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis (art. 487, III, a)." Nas causas em que há interesses de incapazes, o Parquet deve não apenas ser intimado dos atos processuais, mas, efetivamente, participar do processo de forma eficaz, para resguardar os interesses tutelados. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, 2ª ed., RT, 2010, p. 240, ensinam: "A decretação da invalidade retroage ao momento em que se fez necessária a intimação do Ministério Público e essa não ocorreu. Se havia obrigatoriedade de intimação ab initio, anula-se o processo desde o momento imediatamente posterior à resposta do demandado, primeira oportunidade para manifestação do órgão ministerial. Se o motivo que enseja a intervenção do Ministério Público é superveniente à propositura da ação, tão somente a partir do aparecimento daquele é que se pode cogitar de invalidade. Tudo que se fez no processo anteriormente é, por óbvio, válido e eficaz." N os comentários ao art. 82, I, do Código de Processo Civil , mais uma vez, a lição doutrinária de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Não sendo o Ministério Público intimado para participar do feito quando a sua intervenção é obrigatória, há vício de forma no processo, podendo ser decretada a invalidade dos atos processuais (arts. 84 e 246, CPC) . ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 150.). Cumpre salientar que, não se pode suprir a ausência da intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pela intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que se tratando de causa que tem irrecusável interesse público, a participação do Ministério Público no processo constitui postulado de natureza constitucional . M anifestando-se sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça , observou que é necessária a intervenção ministerial em todas as fases processuais sob pena de nulidade insanável . A jurisprudência atual tem se posicionado no sentido de que se torna indispensável à decretação de nulidade quando, sem ter havido a intimação do Parquet, o incapaz não sai vitorioso na demanda, como no caso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE RECONHECIDA. Com supedâneo no art. 82 , I , do CPC , o Ministério Público deve intervir nas causas em que há interesse de incapaz, tornando-se nulo o processo quando não for intimado para tanto. Recurso prejudicado. ( TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL - REL. DES. VEIGA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0604.10.001413-2/001 - ACOLHER PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA) . DECISÃO MONOCRÁTICA . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. Tratando-se de ação em que figure interesse de incapaz, é imprescindível a intervenção do Órgão Ministerial de primeiro grau (arts. 82, I e II, e 84, do CPC). A ausência de intimação e manifestação do Parquet eiva de nulidade o processo desde o momento em que deveria ter intervindo (art. 246, CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050442284, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2012 ¿ ( Desta que nosso ) . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. Nos feitos em que se discute interesse de menor, é obrigatória a intervenção do Ministério Público antes da prolação da sentença, sob pena de nulidade. Incidência dos artigos 82, inciso I, 84 e246 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO . ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050257922, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/08/2012) . ( Destacamos ). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO PRIMEIRO GRAU. NULIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. Hipótese na qual não houve intervenção do Ministério Público no âmbito do primeiro grau, não obstante verse o processo sobre interesse de incapaz. Violação ao disposto no art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, a ensejar o reconhecimento da nulidade, porquanto o parecer lançado pela Procuradoria de Justiça, em segundo grau, se limitou a opinar pelo reconhecimento da nulidade, não ingressando a manifestação no mérito do debate. Sentença desconstituída. Vislumbrando-se possível rejeição do pleito do incapaz, que ensejava a intervenção do Ministério Público, o prejuízo é presumido. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050158096, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 06/09/2012) . No caso , não se torna ocioso, repetir que, a situação resta agravada pelo fato de o julgamento da demanda ter sido desfavorável aos interesses do menor ( sentença improcedente ), bem como pelo fato d a ausência de intimação do Ministério Público que poderia até mesmo requerer a inversão do ônus da prova por tratar-se de matéria que envolve também relação de consumo. Ante o exposto , de ofí cio, monocraticamente, declaro desconstitui da a r. sentença recorrida, assim como dos atos praticados durante a instrução processual no que for necessário , devendo os autos retornar à origem para que o Ministério P úblico seja intimado no primeiro grau, e possa acompanhar como custos legis a instrução processual, manifestando-se , opinando até o final da fase instrutória , dando-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se . Belém, 03 de dezembro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 G:\DECISÕES\1624.;.Samuel Andrade Gonçalves..x..Unimed Oeste..................... 2011.3.014628.1 ..... 2014 ......doc 1
(2014.04812474-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Desembargador Leonardo de Noronha Tavares SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.3.014628-1 COMARCA: SANTARÉM ¿ PA. APELANTE: S. A. G. menor impúbere, representado por sua genitora D. A. G. APELADO: UNIMED OESTE DO PARÁ ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTERESSE DE PESSOA INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APELADA ASSIM COMO DOS ATOS PRATICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO QUE FOR NECESSÁRIO. O Ministério é Público obrigado a intervir no feito, por dispor a demanda sobre interesse de incapaz . A ausência de notificação do Ministério Púbico acarreta vicio insanável, e por consequência a nulidade atos processuais e da decisão combatida. O prejuízo da parte autora afigura-se presente no caso concreto (sentença de improcedência), uma vez que se trata de interesse de incapaz. Monocraticamente , de ofí cio , por tratar-se de matéria de ordem pública, sentença desconstituída, assim como , dos atos praticados durante a instrução processual no que for necessário devendo os autos retornar à origem . DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença de fls. 386/393, que, julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos em razão de Ato Ilícito com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por S. A. G. representado por D. A. G. em desfavor de UNIMED OESTE DO PARÁ. A decisão condenou ainda, a demandante, em custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo, foi suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária. Insatisfeita com a decisão que vai de encontro aos seus interesses, S. A. G. representado por D. A. G., interpuseram o presente RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 397/425). Em resumo alegou que, se trata de uma criança de 03 (três) anos de idade, deveria merecer maior atenção por parte da Cooperativa Médica demandada, quando da cirurgia de adenoide. Tanto é assim, que as complicações decorrentes do procedimento cirúrgico, acabaram por deixá-lo em estado vegetativo, e, portanto, entende que diante do ocorrido, faz jus ao pagamento de pensão postulada e despesas com o tratamento de saúde do menor nas cidades de Belém e Manaus. Informou, sua genitora, que o recorrente possuía apenas um atraso no desenvolvimento mental, entretanto, injustificavelmente saiu do ato cirúrgico em coma, permanecendo assim por duas semanas, e, ao acordar, apresentou paralisia cerebral e de toda região motora, além de perder a fala. Salientou que, antes da cirurgia, o infante sentava sozinho, brincava, mastigava e engolia alimentos voluntariamente, sem o auxílio de sonda. Que in casu, verificava-se apenas um lento desenvolvimento, conforme relatório à fl. 311 elaborado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santarém ¿ APAE, e assinado por 02 (duas), pedagogas. Nesse contexto, sustentou que o procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia desencadeou todos esses problemas, sequelas decorrentes da parada cardíaca que sofreu, por mais ou menos 8 minutos, que por sinal, impediu a conclusão da cirurgia, agravando ainda mais, o estado do paciente, com o aparecimento de sequelas por hipóxia cerebral e coma, passando a necessitar de atendimento especializado em UTI, o que lamentavelmente lhe foi negado, por descaso da UNIMED, ficando assim, evidente a falha na prestação do serviço, violação do direito à saúde e dignidade como pessoa humana. Registrou que não consta nos autos o termo de consentimento assinado pela família para a realização do procedimento cirúrgico, alertando sobre possíveis complicações no pós-operatório. Destacou que, o simples fato do paciente ser uma criança especial, já implicaria na necessidade de ser acompanhado por um neurologista. E mais, este especialista foi disponibilizado de forma tardia, tanto que havia sido solicitado no dia 31/01/2008 (fl. 176), reiterado em 03/02/2008 (fl. 155) e só foi providenciado pela ré em 04/02/2008 (fl. 156), evidenciando de forma inconteste a falha na prestação do serviço. Sustentou que, diante da responsabilidade civil da Cooperativa apelada, fica patente a ocorrência do dano moral e material a ser ressarcido em face da conduta omissa da apelada e do resultado desastroso na vida do apelante. Aduzindo que, tratando-se de relação de consumo, comprovado o nexo de causalidade entre àqueles que prestaram os serviços médicos como Cooperados da empresa recorrida, o resultado nefasto na vida do recorrente e sua família, a demanda deveria ser analisada em conjunto com as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, sem jamais esquecer que se trata de interesse de incapaz. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, e reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Para tanto, colacionou às fls. 309/310, uma planilha demonstrativa dos valores perseguidos, ratificando os argumentos declinados no recurso de apelação. Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 428. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Antes de analisar a questão de fundo, por tratar-se de matéria de ordem pública , impende reconhecer DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA ASSIM COMO TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL , pela ausência de intimação do Ministério Público para fiscalizar o fiel cumprimento da lei, uma vez que, a demanda envolve interesse de menor impúbere S. A. G. nascid o em 2 5 / 11 9/ 2005 , consoante cópia da Certidão de Nascimento à fl. 269, representado por sua genitora D. A. G. Compulsando o caderno processual, é fácil constatar, que em momento algum o representante ministerial participou da instrução processual seja em audiências ou manifestando-se nos autos, haja vista, que jamais foi intimado , nem mesmo , quando da prolação da sentença do Juízo a quo , o que acarreta vício insanável, e por consequência a nulidade da sentença e dos atos praticados durante a instrução processual . Assim preceitua o art. 246 do CPC: "Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir." Sobre a ausência do Ministério Público, Humberto Teodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. I, p. 154, preleciona: "Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida (art. 84 e 246). Por isso mesmo, é conferida, ainda, legitimação ao Ministério Público para propor ação rescisória de sentença, pela razão de não ter sido ouvido no processo em que se fazia obrigatória sua intervenção de custos legis (art. 487, III, a)." Nas causas em que há interesses de incapazes, o Parquet deve não apenas ser intimado dos atos processuais, mas, efetivamente, participar do processo de forma eficaz, para resguardar os interesses tutelados. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, 2ª ed., RT, 2010, p. 240, ensinam: "A decretação da invalidade retroage ao momento em que se fez necessária a intimação do Ministério Público e essa não ocorreu. Se havia obrigatoriedade de intimação ab initio, anula-se o processo desde o momento imediatamente posterior à resposta do demandado, primeira oportunidade para manifestação do órgão ministerial. Se o motivo que enseja a intervenção do Ministério Público é superveniente à propositura da ação, tão somente a partir do aparecimento daquele é que se pode cogitar de invalidade. Tudo que se fez no processo anteriormente é, por óbvio, válido e eficaz." N os comentários ao art. 82, I, do Código de Processo Civil , mais uma vez, a lição doutrinária de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Não sendo o Ministério Público intimado para participar do feito quando a sua intervenção é obrigatória, há vício de forma no processo, podendo ser decretada a invalidade dos atos processuais (arts. 84 e 246, CPC) . ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 150.). Cumpre salientar que, não se pode suprir a ausência da intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pela intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que se tratando de causa que tem irrecusável interesse público, a participação do Ministério Público no processo constitui postulado de natureza constitucional . M anifestando-se sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça , observou que é necessária a intervenção ministerial em todas as fases processuais sob pena de nulidade insanável . A jurisprudência atual tem se posicionado no sentido de que se torna indispensável à decretação de nulidade quando, sem ter havido a intimação do Parquet, o incapaz não sai vitorioso na demanda, como no caso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INTERESSE DE MENOR - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PREJUÍZO - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE RECONHECIDA. Com supedâneo no art. 82 , I , do CPC , o Ministério Público deve intervir nas causas em que há interesse de incapaz, tornando-se nulo o processo quando não for intimado para tanto. Recurso prejudicado. ( TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL - REL. DES. VEIGA DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0604.10.001413-2/001 - ACOLHER PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA) . DECISÃO MONOCRÁTICA . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. Tratando-se de ação em que figure interesse de incapaz, é imprescindível a intervenção do Órgão Ministerial de primeiro grau (arts. 82, I e II, e 84, do CPC). A ausência de intimação e manifestação do Parquet eiva de nulidade o processo desde o momento em que deveria ter intervindo (art. 246, CPC). PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050442284, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 12/09/2012 ¿ ( Desta que nosso ) . PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE. Nos feitos em que se discute interesse de menor, é obrigatória a intervenção do Ministério Público antes da prolação da sentença, sob pena de nulidade. Incidência dos artigos 82, inciso I, 84 e246 do CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO . ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050257922, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 23/08/2012) . ( Destacamos ). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO PRIMEIRO GRAU. NULIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. Hipótese na qual não houve intervenção do Ministério Público no âmbito do primeiro grau, não obstante verse o processo sobre interesse de incapaz. Violação ao disposto no art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil, a ensejar o reconhecimento da nulidade, porquanto o parecer lançado pela Procuradoria de Justiça, em segundo grau, se limitou a opinar pelo reconhecimento da nulidade, não ingressando a manifestação no mérito do debate. Sentença desconstituída. Vislumbrando-se possível rejeição do pleito do incapaz, que ensejava a intervenção do Ministério Público, o prejuízo é presumido. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. ( TJRS - Apelação Cível Nº 70050158096, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 06/09/2012) . No caso , não se torna ocioso, repetir que, a situação resta agravada pelo fato de o julgamento da demanda ter sido desfavorável aos interesses do menor ( sentença improcedente ), bem como pelo fato d a ausência de intimação do Ministério Público que poderia até mesmo requerer a inversão do ônus da prova por tratar-se de matéria que envolve também relação de consumo. Ante o exposto , de ofí cio, monocraticamente, declaro desconstitui da a r. sentença recorrida, assim como dos atos praticados durante a instrução processual no que for necessário , devendo os autos retornar à origem para que o Ministério P úblico seja intimado no primeiro grau, e possa acompanhar como custos legis a instrução processual, manifestando-se , opinando até o final da fase instrutória , dando-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se . Belém, 03 de dezembro de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 G:\DECISÕES\1624.;.Samuel Andrade Gonçalves..x..Unimed Oeste..................... 2011.3.014628.1 ..... 2014 ......doc 1
(2014.04812474-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2014.04812474-22
Tipo de processo
:
Apelação
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