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Jurisprudência


TJPA 0001208-33.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001208-33.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CASTRO. Advogado (a): Dr. Sábato G. M. Rossetti - OAB/PA nº 2774 e Dr. Sávio Leonardo de Melo Rodrigues - OAB/PA nº 12.985. AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE e PRESIDENTE D CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA TIMBOTEUA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC/1973. 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por estar prejudicado pela perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz Carlos Castro contra decisão (fls. 26-28), proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Presidente da Comissão Processante e Presidente da Câmara Municipal de Nova Timboteua - Processo nº 0000261-71.2015.814.0034, indeferiu o pedido de liminar, deixando de suspender o ato coator de afastamento do agravante.        RELATADO. DECIDO.        O presente recurso foi interposto em 6-2-2015 (fl. 2) e o agravante intimado da decisão recorrida em 5-2-2015 (fl. 24), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC.        O agravante pretende ver reformada a decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Nova Timboteua, conforme já relatado.        Todavia, em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, observo que na Ação originária deste recurso o MM Juízo a quo prolatou sentença em 16-4-2015, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo (cópia em anexo): (...) Ante o exposto, não vislumbrando o ferimento de direito liquido do impetrante, DENEGO A SEGURANÇA. Condeno o impetrante ao pagamento das custas finais, se ainda pendentes. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, consoante o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Nova Timboteua (PA), 16 de abril de 2015. (...)        Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG)        Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que, não vislumbrando o ferimento de direito líquido do impetrante, denegou a segurança.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2016.01628268-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01628268-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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