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Jurisprudência


TJPA 0001208-96.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0001208-96.2016.8.14.0000     RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO     ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA     COMARCA: BELÉM     AGRAVANTE: M.C.F     AGRAVANTE: M.C.F     Representante: P. Q. R. C.     Advogada: Dra. Maria de Jesus Quaresma de Miranda - OAB/PA 11.842     AGRAVADO: Z. F. R. N.     Advogado (a): Dra. Adrielly Figueiredo - OAB/PA 22.074-B     RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO   DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Pedido de Antecipação de Tutela em Agravo de Instrumento, interposto por P.Q.R.C, por si, e representando M.C.F. e M.C.F., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Família de Belém (fl. 771-788), nos autos do processo nº 0063689-02.2015.8.14.0301, em que contende com Z. F. R. N., ora agravado, na qual arbitrou alimentos provisórios em 6 (seis) salários mínimos e indeferiu a fixação de alimentos em relação à autora.        Alega a agravante que juntou farta documentação com fins de comprovar as condições econômicas e sociais das partes, bem como a razão pelas quais se fazia necessário o urgente arbitramento de alimentos provisionais para si e para os menores.        Informa que não desempenha nenhuma atividade laborativa para fins de subsistência da família e que reside com os filhos na casa de sua mãe e depende do auxílio de parentes e amigos. Que, passou durante quase todo o tempo de sua união matrimonial apenas dedicando-se ao lar e criação dos filhos do casal, vivendo total e exclusivamente às expensas do marido.        Menciona que, inicialmente, trataram de forma amigável a manutenção dos alimentos, chegando o requerido a oferecer o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais à título de alimentos para a autora e os filhos, com fins de preservar o mesmo padrão de vida ofertado às crianças e também, ajudar a autora até sua formação profissional e independência financeira.        Pondera que o referido valor pautou-se na comprovação das despesas da família e cuja alteração não se mostra razoável diante das condições e possibilidade econômica do genitor que aufere renda mensal líquida em torno de mais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais.         Pugna pela majoração do valor arbitrado a título de alimentos em favor dos menores, de modo a não implicar em alteração nas condições de vida das crianças e pelo deferimento de alimentos provisionais em seu favor. Ainda, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.        Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a majoração dos alimentos fixados para os filhos menores em 6 (seis) salários mínimos e o deferimento de alimentos provisionais em favor da agravante.        Não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, pois à princípio, entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais.        Em que pese o agravado aparentemente possuir boa disponibilidade financeira, a agravada, por sua vez, precisa comprovar as despesas que efetivamente necessitam ser custeadas, todavia, as trazidas aos autos são referentes à época de sua residência no Estado do Maranhão (fl. 14) e a própria agravante relata que mudou-se para Belém em 24-08-2015 (fl. 11), onde reside na casa de sua mãe com os filhos (fl. 17). Não havendo, assim, no momento, elementos para se aferir o valor atual das despesas a serem supridas.        Também não estou alheia ao fato de que a ação tem por objetivo dar uma melhor condição de vida aos menores, porém, entendo que a pensão fixada em 6 (seis) salários mínimos encontra-se em um patamar que não pode ser desconsiderado.        Ademais, trata-se de uma fixação provisória de valor dos alimentos para os menores, que poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir o valor agora estabelecido, mas desde que aportem aos autos elementos de convicção que justifiquem a redefinição do quantum.        Com relação aos alimentos postulados pela agravante e indeferido pelo juízo a quo, entendo que também o inconformismo não deve prosperar, pois, como bem exposto na decisão vergastada, a agravante não apresenta quaisquer documentos capazes de ensejar a fixação de alimentos provisórios em seu favor, nem de qualquer incapacidade para o trabalho que a impeça de prover seu próprio sustento.        Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos.        Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito.        Publique-se. Intime-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III (2016.00645286-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.00645286-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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