TJPA 0001210-03.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001210-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado (a): Drª. Marta Inês Antunes Lima REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, através da qual a autora requer o imediato religamento da unidade consumidora da residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ nesta Capital. Narra a inicial (fls. 2-16) que a Requerente vive numa casa simples com seus genitores, os quais são idosos e aposentados, sendo que o seu pai é portador de doença terminal e que sua família se utiliza dos serviços prestados pela Celpa, consumo de 50 Kwh/mês, média de R$-180,00 (cento e oitenta reais), em 2010. Alega que diante dos valores exorbitantes cobrados pela Celpa propôs ação, porém a antecipação da tutela fora indeferida, bem como fora negado a sua pretensão por sentença. Assevera que interpôs apelação, porém, diante do quadro de saúde de seu pai, portador de câncer avançado, migrando da próstata para os ossos, passou a exigir a aplicação de remédio que precisam ser conservados no gelo e especialíssimos cuidados que não podem prescindir do fornecimento da luz. Logo, o fornecimento de energia elétrica é meio de garantir a condição de vida com um mínimo de dignidade ao doente. Assim, requer a concessão da liminar, para o imediato religamento da unidade consumidora da residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ Belém ¿ Pará. Junta documentos de fls. 18-223. O processo fora distribuído em 9/2/2015 para Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Em decorrência de seu afastamento no período de 10/2/2015 a 10/4/2015, o Vice-Presidente deste Tribunal determinou a redistribuição ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Bezerra Maia Junior, em 13/2/2015, que se julgou suspeito na mesma data (fl. 230). Redistribuído, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado alhures, a Autora busca com a presente Cautelar o imediato religamento da unidade consumidora de sua residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ nesta Capital. Devido ao caráter preventivo do processo cautelar, o Código de Processo Civil permite, em seu art. 804, que o Juiz conceda a liminar inaudita altera partes, nos seguintes termos: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Humberto Theodoro Júnior em comentário ao dispositivo acima transcrito, leciona que ¿a faculdade conferida ao juiz no art. 804 só deve ser exercida quando a inegável urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva.¿ In casu, em uma cognição superficial, vislumbro presentes os requistos para o deferimento imediato da liminar. Adianto que, neste momento, não estou fazendo um juízo de valor acerca da questão debatida nos autos originários (Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Dar ¿ nº 0061791-22.2013.8.14.0301) proposta pela requerente contra a requerida, devidamente sentenciada e pendente de recurso de apelação. Todavia, não estou alheia que a energia elétrica é um bem essencial à sociedade, a qual passou a ser dela dependente. Com esse status, não se pode suspender o seu fornecimento, por motivos meramente patrimoniais, até porque a lei consumerista abraçou o princípio da continuidade dos serviços públicos, o que leva à conclusão no sentido de que a falta de pagamento não é motivo suficiente para a suspensão de um serviço essencial, já que vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Assim, neste momento, em uma análise não exauriente, entendo que militar a favor da Requerente a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo na demora, vislumbro sua ocorrência, tendo em vista que a residência da Requerente abriga seu pai, o qual é portador de câncer avançado, migrando da próstata para os ossos, necessitando da energia elétrica para seus cuidados domiciliares, conforme Laudo Médico de fl. 24. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a Requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ¿ CELPA proceda, de imediato, a religação da unidade consumidora nº 1375156, da residência situada na Passagem Lauro Malcher, nº 18, bairro do Marco- CEP 66095290, Belém ¿ Pará, sob pena de multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) por não cumprimento, até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se a Requerida, para que no prazo de 5 (cinco) dias conteste o pedido, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil. Autorizo o cumprimento por oficial de plantão. Publique-se e intimem-se. Belém, 13 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00506061-73, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Ementa
PROCESSO Nº 0001210-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado (a): Drª. Marta Inês Antunes Lima REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, através da qual a autora requer o imediato religamento da unidade consumidora da residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ nesta Capital. Narra a inicial (fls. 2-16) que a Requerente vive numa casa simples com seus genitores, os quais são idosos e aposentados, sendo que o seu pai é portador de doença terminal e que sua família se utiliza dos serviços prestados pela Celpa, consumo de 50 Kwh/mês, média de R$-180,00 (cento e oitenta reais), em 2010. Alega que diante dos valores exorbitantes cobrados pela Celpa propôs ação, porém a antecipação da tutela fora indeferida, bem como fora negado a sua pretensão por sentença. Assevera que interpôs apelação, porém, diante do quadro de saúde de seu pai, portador de câncer avançado, migrando da próstata para os ossos, passou a exigir a aplicação de remédio que precisam ser conservados no gelo e especialíssimos cuidados que não podem prescindir do fornecimento da luz. Logo, o fornecimento de energia elétrica é meio de garantir a condição de vida com um mínimo de dignidade ao doente. Assim, requer a concessão da liminar, para o imediato religamento da unidade consumidora da residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ Belém ¿ Pará. Junta documentos de fls. 18-223. O processo fora distribuído em 9/2/2015 para Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Em decorrência de seu afastamento no período de 10/2/2015 a 10/4/2015, o Vice-Presidente deste Tribunal determinou a redistribuição ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Bezerra Maia Junior, em 13/2/2015, que se julgou suspeito na mesma data (fl. 230). Redistribuído, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado alhures, a Autora busca com a presente Cautelar o imediato religamento da unidade consumidora de sua residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ nesta Capital. Devido ao caráter preventivo do processo cautelar, o Código de Processo Civil permite, em seu art. 804, que o Juiz conceda a liminar inaudita altera partes, nos seguintes termos: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Humberto Theodoro Júnior em comentário ao dispositivo acima transcrito, leciona que ¿a faculdade conferida ao juiz no art. 804 só deve ser exercida quando a inegável urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva.¿ In casu, em uma cognição superficial, vislumbro presentes os requistos para o deferimento imediato da liminar. Adianto que, neste momento, não estou fazendo um juízo de valor acerca da questão debatida nos autos originários (Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Dar ¿ nº 0061791-22.2013.8.14.0301) proposta pela requerente contra a requerida, devidamente sentenciada e pendente de recurso de apelação. Todavia, não estou alheia que a energia elétrica é um bem essencial à sociedade, a qual passou a ser dela dependente. Com esse status, não se pode suspender o seu fornecimento, por motivos meramente patrimoniais, até porque a lei consumerista abraçou o princípio da continuidade dos serviços públicos, o que leva à conclusão no sentido de que a falta de pagamento não é motivo suficiente para a suspensão de um serviço essencial, já que vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Assim, neste momento, em uma análise não exauriente, entendo que militar a favor da Requerente a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo na demora, vislumbro sua ocorrência, tendo em vista que a residência da Requerente abriga seu pai, o qual é portador de câncer avançado, migrando da próstata para os ossos, necessitando da energia elétrica para seus cuidados domiciliares, conforme Laudo Médico de fl. 24. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a Requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ¿ CELPA proceda, de imediato, a religação da unidade consumidora nº 1375156, da residência situada na Passagem Lauro Malcher, nº 18, bairro do Marco- CEP 66095290, Belém ¿ Pará, sob pena de multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) por não cumprimento, até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se a Requerida, para que no prazo de 5 (cinco) dias conteste o pedido, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil. Autorizo o cumprimento por oficial de plantão. Publique-se e intimem-se. Belém, 13 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00506061-73, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.00506061-73
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada