TJPA 0001210-66.2016.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001210-66.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRAS CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BRAS CHAVES RODRIGUES, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Proc. Nº: 01079505220158140301), proposta em face do BANCO FIAT S/A. Narram os autos que a agravante ajuizou a presente demanda, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o agravado, sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente de cobrança de taxas de tarifa de cadastro, de taxas de juros superiores a contratada, de capitalização de juros, bem como de tarifa de avaliação do bem. Na inicial foi feito pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstivesse de registrar o nome da parte autora no Serasa e no SPC, até a decisão final do processo, bem como pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas de financiamento. Sendo que o pedido de consignação refere-se as parcelas do aditamento do contrato, sendo que aplicadas a taxas de juros do aditamento do contrato, ou seja de 2,11%. O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: ¿(...). Do mesmo modo, pelas razões supra e por não vislumbrar hipótese de suspensão dos efeitos do contrato, pois entendo que a medida suspensiva, em verdade, acarretaria ao contrato a sua inutilidade, inviabilizando o cumprimento de suas cláusulas, servindo de prêmio àquele que tem suas obrigações estipuladas na avença, haja vista a inexistência do requisito da verossimilhança das alegações que justifiquem a antecipação do provimento neste sentido, conforme já explanado alhures. Diante de todo o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por ausência de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações. DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, face a hipossuficiência financeira e técnica do demandante. CITE-SE o requerido para, se quiser, apresentar defesa no prazo de 15 dias, advertindo-o que, se citado, não apresentar contestação no prazo legal, sofrerá a aplicação dos efeitos da revelia. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, advertindo que, caso se prove em contrário a necessidade do benefício, o autor pagará o décuplo das custas judiciais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Belém (PA), 14 de janeiro de 2016 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto. ¿ . Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida e no mérito o total provimento do recurso em análise. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25).¿ Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento do valor das parcelas consecutivas, conforme mencionado na peça inaugural. Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 15 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00980706-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001210-66.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRAS CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BRAS CHAVES RODRIGUES, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Proc. Nº: 01079505220158140301), proposta em face do BANCO FIAT S/A. Narram os autos que a agravante ajuizou a presente demanda, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o agravado, sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente de cobrança de taxas de tarifa de cadastro, de taxas de juros superiores a contratada, de capitalização de juros, bem como de tarifa de avaliação do bem. Na inicial foi feito pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstivesse de registrar o nome da parte autora no Serasa e no SPC, até a decisão final do processo, bem como pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas de financiamento. Sendo que o pedido de consignação refere-se as parcelas do aditamento do contrato, sendo que aplicadas a taxas de juros do aditamento do contrato, ou seja de 2,11%. O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: ¿(...). Do mesmo modo, pelas razões supra e por não vislumbrar hipótese de suspensão dos efeitos do contrato, pois entendo que a medida suspensiva, em verdade, acarretaria ao contrato a sua inutilidade, inviabilizando o cumprimento de suas cláusulas, servindo de prêmio àquele que tem suas obrigações estipuladas na avença, haja vista a inexistência do requisito da verossimilhança das alegações que justifiquem a antecipação do provimento neste sentido, conforme já explanado alhures. Diante de todo o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por ausência de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações. DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, face a hipossuficiência financeira e técnica do demandante. CITE-SE o requerido para, se quiser, apresentar defesa no prazo de 15 dias, advertindo-o que, se citado, não apresentar contestação no prazo legal, sofrerá a aplicação dos efeitos da revelia. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, advertindo que, caso se prove em contrário a necessidade do benefício, o autor pagará o décuplo das custas judiciais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Belém (PA), 14 de janeiro de 2016 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto. ¿ . Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida e no mérito o total provimento do recurso em análise. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25).¿ Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento do valor das parcelas consecutivas, conforme mencionado na peça inaugural. Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 15 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00980706-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.00980706-49
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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