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Jurisprudência


TJPA 0001214-40.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001214-40.2015.814.0000 AGRAVANTE: SISTEMA DE EXPANSÃO EDUCACIONAL SOPHOS S/S LTDA  ADVOGADO: CADMO BASTOS MELO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE E OUTROS ADVOGADO: MARILIA CABRAL SANCHES RELATORA: DESA.HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES  DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-28) interposto por SISTEMA DE EXPANSÃO EDUCACIONAL SOPHOS S/S LTDA contra r. decisão (fls. 29-32) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucurui que, nos autos da Ação Ordinária para a Reparação de Danos Materiais, morais e Lucros Cessantes c/c Obrigação de fazer e Consignação de Valores com pedido de Tutela Antecipada - Processo n.º 0000057-43.2015.814.0061 - em face de ELETRONORTE E GEANE VALERIA DE CASTRO MONTEIRO -ME, através do qual indeferiu o provimento antecipatório pretendido nos seguintes termos: ¿Portanto, face os documentos acostados, não há até o presente momento, a prova inequívoca das alegações do demandante - que me convençam da verossimilhança de seu direito. Verifico, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que o exercício do contraditório e a instrução do processo vão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, pois tinha conhecimento há alguns meses de que não era mais do interesse do comodante a manutenção do contrato, tanto que realizou processo licitatório visando nova ocupação do imóvel, o qual também participou o requerente, mas mesmo assim o requerente não tomou providências para a desocupação do imóvel litigioso. Assim, não há medida de urgência a ser deferida. Consequentemente, não restando, por ora, previamente demonstrado pela demandante a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação, tampouco a fumaça do bom direito a autorizar a concessão do provimento antecipatório pretendido, posto que aos requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada tem-se pelo indeferimento do pedido antecipatório. Citem-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se. Tucuruí-PA, 14 de Janeiro de 2015. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito¿            Irresignado em face a decisão do Juízo ¿a quo¿, a agravante alega que tais determinações causaram lesão grave e de difícil reparação, já que a MM Juíza entendeu que não havia nos autos documentação apta a demonstrar de maneira satisfatória a possibilidade da concessão da antecipação da tutela.             Sustenta que tem interesse em permanecer no imóvel objeto da lide, onde encontra-se estabelecido há mais de dez anos, e que a rescisão unilateral do contrato pela ELETRONORTE implica em lesão a seu direito líquido e certo, desrespeitando o ato jurídico perfeito e ao interesse público.            Afirma também que a instituição de ensino é idônea na região de Tucurui, com funcionamento pleno, visto possuir varias turmas abertas com inúmeros alunos devidamente matriculados.             Por fim requer a aplicação do efeito suspensivo, concedendo a liminar pleiteada, no sentido de determinar que permaneça inalterado o status quo ante do contrato de comodato existente entre as partes.            Às fls.331/331v proferi decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso.            Às fls.456/480 a Eletronorte apresentou as contrarrazões.            O Ministério público, em parecer da lavra da15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito, em razão da inexistência de interesse público que justificasse (fls.483/487).            É o sucinto relatório.            Decido.            Inicialmente, releva sopesar os critérios de plausibilidade para o deferimento da medida liminar, a teor do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.            Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, os dois cumulativamente, consoante estabelece o art. 273, caput, do Código de Processo Civil.            A esses dois requisitos somam-se outros dois, quais sejam, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, previstos nos incisos do mencionado artigo, que podem figurar alternativamente.            Consoante leciona Teori Albino Zavascki: O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).1            A recorrente alega que o mencionada desocupação lhe causou abalo moral ao refletir na sua credibilidade, constrangendo-lhe perante sua clientela.            Sob a ótica das diretrizes supra mencionadas, somando-se às alegações da parte, tenho que os requisitos para o deferimento da medida almejada estão presentes.            Verifica-se a verossimilhança das alegações na medida em que, considerando as peculiaridades da ocupação do imóvel, por analogia do que estabelece a lei do inquilinato em seu §2º do art.63 da Lei 8245/91, e tendo em vista o princípio da razoabilidade, entendo ser a melhor interpretação assegurando assim o direito de funcionamento da escola nesse imóvel durante o corrente ano letivo, para não prejudicar o ensino dos alunos regulamente matriculados na instituição, ficando sobrestada a restituição do mesmo até o próximo período de férias regulares.            Nesse norte, já foi decidido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE OBJETIVA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DETERMINA DESPEJO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRAZO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PREVISTO PELA LEI 8.245¿91. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Sentença que determina despejo na forma do dispositivo legal, o qual estabelece prazo razoável para cumprimento da ordem . Ausente o risco de dano irreparável ou lesão grave a ser suportado pela agravante, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença de despejo. Recurso conhecido e improvido" (TJ/RN, 1ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº , data do julgamento: 05/12/2002) ¿ ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Ainda que a antecipação de tutela se justificasse quando foi concedida, não foi executada e as aulas reiniciaram. A repercussão comunitária, pois se trata de escola, impede que seja mantida a ordem de despejo. Recurso provido." (Agravo de Instrumento Nº 70027374206, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 06/05/2009)¿.            Ante o exposto, e pelas razões de fato e direito aduzidos, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, assegurando ao Agravante a pertinência no imóvel de forma que o despejo ocorra coincidentemente com o final do ano letivo período de recesso escolar, ou seja, no próximo período de férias regulares.            Comunique-se ao MM. Juízo ¿a quo¿.            Intimem-se.                   Belém/PA, 22 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora .                 1 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 79-80. (7)Página de 5 - Agravo de Instrumento Nº: 0001214-40.2015.814.0000 (2015.02642630-29, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.02642630-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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