main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001215-63.2010.8.14.0035

Ementa
APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP PEDIDO PERTINENTE EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PROVAS ROBUSTAS DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS EFICÁCIA PROBATÓRIA MODUS OPERANDI CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE ART. 28 DA LEI 11.343/06 INOCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ART. 180, §1º, DO CP CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 INAPLICÁBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA REDIMENSIONAMENTO DA PENA - APELO PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. I - Não merece acolhimento o pedido feito pelo acusado para concessão do direito de apelar em liberdade. A decisão que não reconheceu o direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentada, salientando a subsistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva. Ademais, o órgão fracionário competente para examinar tal pleito são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio da ação mandamental de habeas corpus, consoante o art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. II Crime de Tráfico de Drogas: O contexto probatório mostra-se coerente e seguro quanto à prática do crime de tráfico por parte do apelante, uma vez que se enquadra em uma das modalidades previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em que pese ter sido negada a propriedade da substância para fins de traficância, prática essa muito comum em situações desta natureza, os argumentos do apelante são frágeis frente ao conjunto probatório dos autos, uma vez que, compulsando os autos, atesto que várias testemunhas são uníssonas em demonstrar que a droga pertencia ao réu, e que ele estava sendo investigado há um certo tempo, em decorrência de várias denúncias de prática constante do crime de tráfico de drogas na região. Com efeito, não há nos autos, nenhuma prova que os depoimentos dos policiais e a ação policial tenham sido deflagrados com o intuito de incriminar falsamente o recorrente. III Assim, independente do apelante não ter sido flagrado efetivamente comercializando a droga, o tipo penal é de ação múltipla e prevê a possibilidade da conduta ter em depósito, uma modalidade de tráfico de entorpecentes, ou seja, o réu levava consigo de um local para o outro a substância proscrita. Com efeito, para concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, auferir a quantidade da droga apreendida, posto que outros fatores, tais como local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente, são determinantes para caracterizar o delito. Dessa forma, incabível a tese de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para a conduta descrita no art. 28, do mesmo diploma legal, não merecendo guarida, uma vez que o conjunto probatório demonstra que a droga apreendida era destinada ao tráfico, mantendo-se a condenação do recorrente pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. IV - Na hipótese em análise, em que pese a pretensão absolutória do apelante quanto ao crime de receptação descrito no § 1º do art. 180, CP, tem-se que restou a materialidade devidamente comprovada pelo Auto da Prisão em Flagrante Delito de f. 05/17 e pelo Auto de Apreensão de f. 24/26. Já em relação à autoria, não há dúvida quanto a ser o apelante proprietário de uma oficina, posto que foram apreendidos pela Policial Civil: carro; aparelhos celulares; carteiras de identidade civis de terceiros; chips de celular; inúmeros documentos de veículos e motocicletas; cheques do Banco da Amazônia, em valores diversos; cheques do Banco do Brasil, em valores diversos; cheques do Banpará; um motor serra marca Husqyarna; uma balança grande marca Felizola; um macaco hidráulico; cinco placas de carro, etc. Portanto, a Eliezer (acusado) é que competia provar a licitude da origem dos materiais apreendidos, e não o inverso, como quis fazer crer. Mas, ainda que tal ônus fosse de responsabilidade da acusação, não há que se falar em fragilidade de provas, porquanto o conjunto probatório é farto e suficiente a embasar a condenação, uma vez que suas explicações e justificativas, seja na fase inquisitiva, seja em juízo, chegam a ser insignificantes. V Quanto à dosimetria do crime de tráfico de drogas, considerando-se a natureza da substância entorpecente, cocaína, a quantidade apreendida, 11g, bem como a análise das circunstâncias judiciais, um desfavoráveis ao apelante (culpabilidade), tenho que é necessária a redução da sanção imposta, a fim de adequá-la, com vistas a atingir a devida proporcionalidade e razoabilidade indispensáveis à reprovação e prevenção do crime. Assim, procedo à análise da pena. Considerando a fundamentação das circunstâncias judiciais, reduzo a pena-base aplicada, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição de pena (§4º do art. 33, da Lei 11.343/06), a qual, esclareço, deixo de aplicar, tendo em vista que não restou comprovado nos autos que o apelante possui atividade lícita e habitual. Desta feita, face à ausência de tal requisito legal, tenho que o mesmo não faz jus ao referido benefício, devendo ser mantida a pena fixada em definitivo. VI Em relação à dosimetria do crime de Receptação Qualificada, considerando a fundamentação do art. 59 do Código Penal, diante de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição. Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão. VI - Forte nessas considerações, conheço do recurso, e dou-lhe parcial provimento, para diminuir a pena nos moldes acima especificados, mantendo a r. sentença nos demais termos. (2013.04160239-92, 121.933, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 27/06/2013
Data da Publicação : 10/07/2013
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04160239-92
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão