TJPA 0001215-88.2012.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0001215-88.2012.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GETÚLIO MESCOUTO FONSECA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GETÚLIO MESCOUTO FONSECA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 342/351, contra o acórdão n. 170.598, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 14 DESTE ETJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidencia-se, no caso em apreço, que a insuficiência probatória sustentada pelo recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, restando clara e incontroversa a autoria do delito em exame, notadamente pela palavra segura e coerente da vítima, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. Vislumbra-se, in casu, que o acervo probatório carreado ao feito restou suficiente à caracterização do crime de roubo majorado, inviabilizando o acolhimento do pleito de exclusão da qualificadora do uso de arma, com base no Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Unânime (2017.00599315-58, 170.598, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16). Na insurgência é dito que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, dada a incerteza da autoria, já que a prova testemunhal seria frágil. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 358/363. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.598. Nesse passo, defendem que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de inexistência de argumentos idôneos à sustentação da condenação imposta, dada a fragilidade da prova testemunhal. Pois bem, sobre a cogitada violação do art. 386, VII, do CPP, embora o insurgente afirme o contrário, pretende rediscutir as razões justificadoras utilizadas pelo colegiado ordinário na manutenção da condenação. Efetivamente, a Turma Julgadora, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, lastreada nas provas coligidas para o bojo dos autos, manteve a condenação assentando que: ¿(...) Da igual forma, a autoria também restou sobejamente comprovada pelas declarações da vítima, que fora corroborado pela prova testemunhal carreada aos autos, conforme a seguir transcrevo: Primeiramente, destaco as declarações da vítima, Alexandre de Nazaré da Cunha Pereira, prestadas perante a autoridade policial, ocasião em que relatou detalhadamente a conduta do denunciado/apelante. Confira-se:¿Que é motorista de caminhão frigorífico; Que no dia de hoje, por volta de 00h05, encontrava-se descarregando carne na Av. Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, tendo ido para trás do caminhão ajudar o carregador, ocasião em que ouviu um barulho na boleia do caminhão e ao ir verificar, surpreendeu o indivíduo que posteriormente soube chamar-se GETULIO MESCOUTO FONSECA, no interior da cabine, o qual ao avistar o suspeito apontou-lhe uma arma de fogo lhe ameaçando para não reagir, em seguida empreendeu fuga; Que o declarante então constatou que GETULIO havia roubado sua carteira porta cédulas, na qual continha os seguintes documentos pessoais: CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF, CERTIFICADO DE RESERVISTA, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CARTÃO CIDADÃO, TITULO DE ELEITOR, ALÉM DA QUANTIA EM DINHEIRO DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS; Que em seguida o declarante ligou para a polícia militar, chegando no local logo em seguida uma VTR/PM, que saiu a procura do suspeito, juntamento com o declarante, o qual avistou e reconheceu sem sombra de dúvidas o suspeito, GETULIO MESCOUTO FONSECA, na Trav. Onório José dos Santos, o qual foi preso pelos policiais militares, entretanto, o suspeito não estava mais com os pertences roubados do declarante.¿(fl. 11). (g/n). Na fase instrutória, o acusado foi ouvido por Carta Precatória, ratificando os termos da declaração prestada na fase indiciária, relatando perante a autoridade judicial: ¿Que no dia e hora do fato delituoso estava descarregando carne; Que estava com seu auxiliar; Que era o motorista do caminhão; Que desceu da cabine e foi para trás conferir a quantidade que tinha que descarregar; Que nesse momento o acusado abriu a cabine e pegou a bolsa que estava na porta; Que ao bater a porta chamou sua atenção; Que tentou correr atras dele, porém o mesmo lhe apontou a arma de fogo e correu; Que em seguida perseguiu o acusado, que estava de chapéu e jaqueta preta; Que o local tinha iluminação suficiente para reconhecer o réu; Que não conhecia o denunciado; Que ainda perseguiu o apelante por mais ou menos quatro metros, porém ele entrou em um beco; Que após, saiu com uma guarnição da policia em uma viatura e encontrou o réu em via pública, às proximidades do local do fato, porém nada foi encontrado em poder do mesmo; Que viu o réu na delegacia; Que na delegacia o réu, que estava bebado e drogado lhe disse que ao amanhecer devolveria os pertences roubados, porém não o fez.¿ (texto extraído da mídia juntada à fl. 280). Note-se que a participação do apelante no fato delituoso restou devidamente comprovada pelas declarações do ofendido, que ficou face a face com o mesmo e descreveu, devidamente, sua participação no momento do assalto, sendo inflexível, desde a fase inquisitorial, em relatar que fora abordada pelo apelante e que não têm dúvida acerca da prática do delito pelo mesmo. As testemunhas Policiais, Cristiano Bernardo Pacheco e Edson Silva dos Santos, que participaram da prisão em flagrante do denunciado, afirmaram perante a autoridade policial que se encontravam na VTR 9403, ocasião em que receberam determinação para se deslocarem até a Av. Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, a fim de atender uma ocorrência de roubo; Que chegando no local, mantiveram contato com o cidadão, ALEXANDRE DE NAZARÉ DA CUNHA PEREIRA, o qual informou que momentos antes, um indivíduo portando arma de fogo roubou sua carteira porta cédulas; Que juntamente com a vítima, saíram em diligência, a fim de localizar o suspeito, o qual foi avistado pela vítima na Trav. Onório José dos Santos, esquina com Rua São Silvestre, ocasião em que foi reconhecido pela vítima como sendo o mesmo indivíduo que lhe roubou momentods antes; Que foi dado voz de prisão ao suspeito, que foi identificado como GETULIO MESCOUTO FONSECA, o qual negou a prática do crime; Que os objetos roubados da vítima não foram recuperados. Por fim, o condutor PM, Edson Santos, asseverou que conhecia o acusado/paciente como indivíduo contumaz na prática de crime de roubo e furtos no Bairro do Jurunas. (fls. 08/09). (g/n) Na fase instrutória, os agentes policiais supra citados afirmaram que, tendo em vista a ausência do réu na audiência, bem como o grande número de ocorrências que participaram no periodo, não conseguem lembrar de detalhes sobre o fato delituoso. (texto extraído da mídia juntada à fl. 283). Acerca de tais declarações, vale destacar, conforme salientou o MM. Julgador, que é perfeitamente compreensível o fato dos policiais militares não conseguirem se recordar do evento, face ao grande número de ocorrências que, provavelmente, atenderam na área, desde janeiro de 2012 (data do crime) até a data da audiência, 01.10.2014. Contudo, entendo que o relato prestado na fase inquisitiva pelos referidos policiais, colhidos no ¿calor dos acontecimentos,¿ possui grande credibilidade como elemento probatório, a ser contextualmente mensurado, contribuindo para o esclarecimento e a busca da verdade real dos fatos, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que em total harmonia com as declarações prestadas pelo ofendido em ambas as fases, não podendo ser desprezado, eis que relevante para a formação da convicção do Magistrado Da mesma forma, tenho que as declarações prestadas pelo ofendido, que relatou a conduta praticada pelo apelante, de forma segura e coerente, seguiu uma linearidade, inexistindo contradição entre elas, restando suficiente para sustentar o decreto condenatório e descartar a tese de negativa de autoria aventada pelo réu perante a autoridade policial, visto que em harmonia com o acervo probatório carreado ao feito. Por outro lado, a simples negativa de autoria oferecida pelo réu na fase policial se encontra isolada e dissociada de qualquer elemento de prova, sendo incapaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos. Outrossim, importante registrar que nos delitos de natureza patrimonial, que na maioria das vezes ocorrem às escondidas, a narrativa da vítima, em consonância com o contexto probante, é suficiente para comprovar a autoria delitiva e alicerçar a condenação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - (...); - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014). Por fim, pesa em desfavor do apelante o reconhecimento efetuado pela vítima, nos quais não se observa qualquer ressalva, não restando evidenciado nos autos que a mesma teria qualquer interesse pessoal na causa, ou mesmo ânimo em prejudicar o recorrente. Desta feita, tenho que a tese de insuficiência probatória sustentada pelo recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, restando clara e incontroversa a autoria do delito em exame, notadamente pela palavra da vítima, não havendo razão para acolhimento do pleito de absolvição (...)¿ (com acréscimo de negritos). Registro que, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) (negritei). Assim, incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 7. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 50 PEN.J.REsp.50
(2017.01659552-74, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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Evidencia-se, no caso em apreço, que a insuficiência probatória sustentada pelo recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, restando clara e incontroversa a autoria do delito em exame, notadamente pela palavra segura e coerente da vítima, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. Vislumbra-se, in casu, que o acervo probatório carreado ao feito restou suficiente à caracterização do crime de roubo majorado, inviabilizando o acolhimento do pleito de exclusão da qualificadora do uso de arma, com base no Enunciado da Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Unânime (2017.00599315-58, 170.598, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-16). Na insurgência é dito que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, dada a incerteza da autoria, já que a prova testemunhal seria frágil. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 358/363. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 170.598. Nesse passo, defendem que o acórdão fustigado violou o art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de inexistência de argumentos idôneos à sustentação da condenação imposta, dada a fragilidade da prova testemunhal. Pois bem, sobre a cogitada violação do art. 386, VII, do CPP, embora o insurgente afirme o contrário, pretende rediscutir as razões justificadoras utilizadas pelo colegiado ordinário na manutenção da condenação. Efetivamente, a Turma Julgadora, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, lastreada nas provas coligidas para o bojo dos autos, manteve a condenação assentando que: ¿(...) Da igual forma, a autoria também restou sobejamente comprovada pelas declarações da vítima, que fora corroborado pela prova testemunhal carreada aos autos, conforme a seguir transcrevo: Primeiramente, destaco as declarações da vítima, Alexandre de Nazaré da Cunha Pereira, prestadas perante a autoridade policial, ocasião em que relatou detalhadamente a conduta do denunciado/apelante. Confira-se:¿Que é motorista de caminhão frigorífico; Que no dia de hoje, por volta de 00h05, encontrava-se descarregando carne na Av. Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, tendo ido para trás do caminhão ajudar o carregador, ocasião em que ouviu um barulho na boleia do caminhão e ao ir verificar, surpreendeu o indivíduo que posteriormente soube chamar-se GETULIO MESCOUTO FONSECA, no interior da cabine, o qual ao avistar o suspeito apontou-lhe uma arma de fogo lhe ameaçando para não reagir, em seguida empreendeu fuga; Que o declarante então constatou que GETULIO havia roubado sua carteira porta cédulas, na qual continha os seguintes documentos pessoais: CARTEIRA DE IDENTIDADE, CPF, CERTIFICADO DE RESERVISTA, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, CARTÃO CIDADÃO, TITULO DE ELEITOR, ALÉM DA QUANTIA EM DINHEIRO DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS; Que em seguida o declarante ligou para a polícia militar, chegando no local logo em seguida uma VTR/PM, que saiu a procura do suspeito, juntamento com o declarante, o qual avistou e reconheceu sem sombra de dúvidas o suspeito, GETULIO MESCOUTO FONSECA, na Trav. Onório José dos Santos, o qual foi preso pelos policiais militares, entretanto, o suspeito não estava mais com os pertences roubados do declarante.¿(fl. 11). (g/n). Na fase instrutória, o acusado foi ouvido por Carta Precatória, ratificando os termos da declaração prestada na fase indiciária, relatando perante a autoridade judicial: ¿Que no dia e hora do fato delituoso estava descarregando carne; Que estava com seu auxiliar; Que era o motorista do caminhão; Que desceu da cabine e foi para trás conferir a quantidade que tinha que descarregar; Que nesse momento o acusado abriu a cabine e pegou a bolsa que estava na porta; Que ao bater a porta chamou sua atenção; Que tentou correr atras dele, porém o mesmo lhe apontou a arma de fogo e correu; Que em seguida perseguiu o acusado, que estava de chapéu e jaqueta preta; Que o local tinha iluminação suficiente para reconhecer o réu; Que não conhecia o denunciado; Que ainda perseguiu o apelante por mais ou menos quatro metros, porém ele entrou em um beco; Que após, saiu com uma guarnição da policia em uma viatura e encontrou o réu em via pública, às proximidades do local do fato, porém nada foi encontrado em poder do mesmo; Que viu o réu na delegacia; Que na delegacia o réu, que estava bebado e drogado lhe disse que ao amanhecer devolveria os pertences roubados, porém não o fez.¿ (texto extraído da mídia juntada à fl. 280). Note-se que a participação do apelante no fato delituoso restou devidamente comprovada pelas declarações do ofendido, que ficou face a face com o mesmo e descreveu, devidamente, sua participação no momento do assalto, sendo inflexível, desde a fase inquisitorial, em relatar que fora abordada pelo apelante e que não têm dúvida acerca da prática do delito pelo mesmo. As testemunhas Policiais, Cristiano Bernardo Pacheco e Edson Silva dos Santos, que participaram da prisão em flagrante do denunciado, afirmaram perante a autoridade policial que se encontravam na VTR 9403, ocasião em que receberam determinação para se deslocarem até a Av. Roberto Camelier, Bairro do Jurunas, a fim de atender uma ocorrência de roubo; Que chegando no local, mantiveram contato com o cidadão, ALEXANDRE DE NAZARÉ DA CUNHA PEREIRA, o qual informou que momentos antes, um indivíduo portando arma de fogo roubou sua carteira porta cédulas; Que juntamente com a vítima, saíram em diligência, a fim de localizar o suspeito, o qual foi avistado pela vítima na Trav. Onório José dos Santos, esquina com Rua São Silvestre, ocasião em que foi reconhecido pela vítima como sendo o mesmo indivíduo que lhe roubou momentods antes; Que foi dado voz de prisão ao suspeito, que foi identificado como GETULIO MESCOUTO FONSECA, o qual negou a prática do crime; Que os objetos roubados da vítima não foram recuperados. Por fim, o condutor PM, Edson Santos, asseverou que conhecia o acusado/paciente como indivíduo contumaz na prática de crime de roubo e furtos no Bairro do Jurunas. (fls. 08/09). (g/n) Na fase instrutória, os agentes policiais supra citados afirmaram que, tendo em vista a ausência do réu na audiência, bem como o grande número de ocorrências que participaram no periodo, não conseguem lembrar de detalhes sobre o fato delituoso. (texto extraído da mídia juntada à fl. 283). Acerca de tais declarações, vale destacar, conforme salientou o MM. Julgador, que é perfeitamente compreensível o fato dos policiais militares não conseguirem se recordar do evento, face ao grande número de ocorrências que, provavelmente, atenderam na área, desde janeiro de 2012 (data do crime) até a data da audiência, 01.10.2014. Contudo, entendo que o relato prestado na fase inquisitiva pelos referidos policiais, colhidos no ¿calor dos acontecimentos,¿ possui grande credibilidade como elemento probatório, a ser contextualmente mensurado, contribuindo para o esclarecimento e a busca da verdade real dos fatos, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que em total harmonia com as declarações prestadas pelo ofendido em ambas as fases, não podendo ser desprezado, eis que relevante para a formação da convicção do Magistrado Da mesma forma, tenho que as declarações prestadas pelo ofendido, que relatou a conduta praticada pelo apelante, de forma segura e coerente, seguiu uma linearidade, inexistindo contradição entre elas, restando suficiente para sustentar o decreto condenatório e descartar a tese de negativa de autoria aventada pelo réu perante a autoridade policial, visto que em harmonia com o acervo probatório carreado ao feito. Por outro lado, a simples negativa de autoria oferecida pelo réu na fase policial se encontra isolada e dissociada de qualquer elemento de prova, sendo incapaz de invalidar o acervo probatório carreado aos autos. Outrossim, importante registrar que nos delitos de natureza patrimonial, que na maioria das vezes ocorrem às escondidas, a narrativa da vítima, em consonância com o contexto probante, é suficiente para comprovar a autoria delitiva e alicerçar a condenação. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - (...); - "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014). Por fim, pesa em desfavor do apelante o reconhecimento efetuado pela vítima, nos quais não se observa qualquer ressalva, não restando evidenciado nos autos que a mesma teria qualquer interesse pessoal na causa, ou mesmo ânimo em prejudicar o recorrente. Desta feita, tenho que a tese de insuficiência probatória sustentada pelo recorrente sucumbiu ante os elementos colacionados aos autos, restando clara e incontroversa a autoria do delito em exame, notadamente pela palavra da vítima, não havendo razão para acolhimento do pleito de absolvição (...)¿ (com acréscimo de negritos). Registro que, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA APENAS EM PROVAS OBTIDAS NA FASE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. PARTICIPAÇÃO EM DELITO DE MENOR GRAVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA. SÚMULA N. 284/STF. I - Verifica-se, na espécie, que o MM. Juízo de primeiro grau, secundado pelo eg. Colegiado estadual, lastreou sua convicção acerca da autoria e da materialidade delitiva não apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também em provas judicializadas, submetidas ao crivo do contraditório. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias exige nova incursão no acervo fático e probatório destes autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. II - A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor da r. decisão objurgada, de modo que, deficiente a fundamentação do recurso especial, incide o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016) (negritei). Assim, incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 7. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 50 PEN.J.REsp.50
(2017.01659552-74, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.01659552-74
Tipo de processo
:
Apelação
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