TJPA 0001215-88.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001215-88.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA. Advogado (a): Dra. Rafaelle Rocha Leal - OAB/PA nº 16.345. EMBARGADO: JOSÉ MAZONE NOGUEIRA RAULINO E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.386 e 386v. Advogado (a): Dr. Carlos André da Fonseca Gomes - OAB/PA nº 12.501 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 389-391) interpostos pela Companhia de Saneamento do Pará- Cosanpa contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fl. 386). Em suas razões (fls. 389-391), historia que o recorrido peticionou ao juízo de primeiro grau alegando descumprimento da decisão interlocutória de fl.30 (autos principais), bem como requerendo o reconhecimento do descumprimento da liminar e o aumento do valor da multa diária arbitrada, o que fora deferido pelo juiz ¿a quo¿. Informa que contra essa decisão interpôs agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, cassar a liminar e reduzir o valor das astreintes. Alega que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo sem a manifestação do pedido para cassar a liminar deferida, bem como da redução do valor da multa. Que nesses pontos reside a omissão. Alega ainda contradição na decisão guerreada, uma vez que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas reconheceu a alegação de que a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém poderá causar incalculáveis prejuízos à ora embargante e adequação do serviço público essencial ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Requer ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão e a contradição apontadas. Às fls.392-396, José Mazone Nogueira Raulino peticiona nos autos, alegando a perda do objeto e subsidiariamente a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura para julgar a lide. O embargado apresenta contrarrazões (fls.413-416), refutando a tese lançada nos embargos de declaração e requerendo a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Ao final, ratifica os termos da petição de fls.392-396, bem como requer que os aclaratórios sejam rejeitados e aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. RELATADO.DECIDO. O embargante afirma que a decisão monocrática é omissa já que não foi analisado o pedido para cassar a liminar deferida pelo juízo primeiro grau e nem o pedido de redução do valor da astreinte. Suscita ainda, contradição na decisão objurgada, pois apesar de reconhecer que a decisão de primeiro grau poderá advir prejuízos, indeferiu o efeito suspensivo. Em que pese as alegações do recorrente as mesmas não prosperam. Explico. Da leitura da decisão atacada (fl.386), não restaram demonstrados, cumulativamente, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual não foi deferido o referido efeito. Não há que se falar em omissão da decisão atacada, isso porque a questão sobre a cassação ou não da liminar será objeto de análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ademais, como o próprio nome diz, o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento fica adstrito apenas a suspensão ou não a decisão de primeiro grau. Logo, não tendo sido demonstrado de plano os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não há como ser deferido. Nesse mesmo sentido, não cabe falar em omissão quanto a redução do valor da multa fixada pelo juiz de primeiro grau, ficando a matéria para a análise meritória do agravo de instrumento. No tocante a contradição apontada, melhor sorte não assiste ao agravante. Conforme consignado na decisão atacada, restou afirmado de que não se desconhecia a alegação do recorrente, isto é, de que a decisão proferida pode causar incalculáveis prejuízos à agravante e à adequada prestação do serviço público. No entanto, o fato de não desconhecer a situação narrada pela agravante não significa anuência/concordância. Lado outro, ainda que considerasse demonstrado o periculum in mora, ainda assim, não haveria como deferir o efeito suspensivo diante da ausência de demonstração do fumus boni iuris. E, como dito anteriormente, para a concessão do referido efeito a parte deve demonstrar cumulativamente os dois requisitos e não apenas um deles. E segundo reiteradas jurisprudências, o STF tem se manifestado no sentido de que os Embargos de Declaração visam sanar contradição, obscuridade ou omissão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretendida reforma da decisão. Confira: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE 788783 AgR-ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014) Logo, não prospera a alegação dos vícios apontados. Quanto a multa de 2% (dois por cento) prevista no art.1.026, §2º do NCPC, entendo que a mesma não é aplicada ao caso em exame. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) §2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Sabe-se que para a aplicação da referida multa deve existir prova inequívoca de má-fé da parte, isto é, o intuito de retardar o prosseguimento regular do processado. Contudo, tal fato não restou caracterizado nos autos, vez que as matérias deduzidas em sede de embargos do devedor não são manifestamente protelatórias, sendo passíveis de arguição no caso em apreço, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa prevista na norma processual alhures transcrita. Por derradeiro, quanto a petição de fls.392-396, tenho que os pedidos nela constante não merecem guarida pelas razões que passo a expor. O peticionante/José Mazone Nogueira Raulino suscita a perda do objeto do agravo de instrumento e a falta de interesse de agir sob a alegação de que, após a majoração da multa pelo juiz de primeiro grau, a Cosanpa cumpriu integralmente a decisão objeto do referido recurso, ou seja, entregou o veículo, os documentos, bem como arcou com o pagamento integral das multas decorrente da apreensão conforme documentos carreados de fls.267-272 (autos principais). Segundo o documento de fl. 340, isto é, guia de autorização e retirada de veículo, nota-se manuscrito, no final do referido documento, a observação de que o veículo foi recebido sem os comprovantes de pagamento das multas e diárias do pátio decorrentes da apreensão do mesmo. Nesse passo, tenho a princípio que os documentos carreados nos autos, por si só, não infirmam a perda do objeto. Ademais, a natureza satisfativa da liminar não leva à perda de objeto da ação, uma vez que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos da ação de obrigação de fazer. Nesse sentido: Reexame necessário e recurso voluntário- Obrigação de fazer - Saúde - Direito social - Transferência para hospital - Procedimento de urgência - Liminar - Posterior confirmação em sentença - Perda superveniente de objeto - Inocorrência - Sentença parcialmente reformada. 1. A natureza satisfativa da liminar não leva à perda de objeto da ação, uma vez que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ainda que o procedimento (transferência de leito) pleiteado já tenha sido realizado, o mérito da demanda deve ser analisado e julgado, não se falando em perda de objeto 3. A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação 4. O direito à saúde compreende também o direito à prevenção de doenças, de tal sorte que o Estado é responsável tanto por manter o indivíduo saudável, como por evitar que ele se torne doente. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.067877-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016) Quanto a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura entendo que não se caracteriza no caso em exame. Explico. O Peticionante argui que o Des. Roberto Gonçalves de Moura foi relator do agravo de instrumento de nº.0085809-69.215.8.14.0000 interposto pela Cosanpa, razão pela qual entende ser prevento. Segundo consulta no sistema libra, verifico que o referido processo foi negado seguimento em 02/12/2015. Em 02/12/2015, ainda estava em vigor o antigo RI/TJE-PA, que em seu artigo 104, assim dispõe: ¿Art. 104. A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: (...) IV - O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Hábeas Data, de Correição parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.¿ Conforme transcrição acima, a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores referente ao mesmo processo, configura-se quando houver o julgamento, o que não é o caso do agravo de instrumento nº. 0085809-69.215.8.14.0000, uma vez que foi negado seguimento, conforme dito alhures. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como o pedido de aplicação da multa prevista no art.1026, §2º do NCPC, mantendo na íntegra a decisão monocrática de fl.386. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02369270-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
Ementa
PROCESSO Nº 0001215-88.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA. Advogado (a): Dra. Rafaelle Rocha Leal - OAB/PA nº 16.345. EMBARGADO: JOSÉ MAZONE NOGUEIRA RAULINO E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS.386 e 386v. Advogado (a): Dr. Carlos André da Fonseca Gomes - OAB/PA nº 12.501 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 389-391) interpostos pela Companhia de Saneamento do Pará- Cosanpa contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fl. 386). Em suas razões (fls. 389-391), historia que o recorrido peticionou ao juízo de primeiro grau alegando descumprimento da decisão interlocutória de fl.30 (autos principais), bem como requerendo o reconhecimento do descumprimento da liminar e o aumento do valor da multa diária arbitrada, o que fora deferido pelo juiz ¿a quo¿. Informa que contra essa decisão interpôs agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, cassar a liminar e reduzir o valor das astreintes. Alega que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo sem a manifestação do pedido para cassar a liminar deferida, bem como da redução do valor da multa. Que nesses pontos reside a omissão. Alega ainda contradição na decisão guerreada, uma vez que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas reconheceu a alegação de que a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém poderá causar incalculáveis prejuízos à ora embargante e adequação do serviço público essencial ao abastecimento de água e esgotamento sanitário. Requer ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão e a contradição apontadas. Às fls.392-396, José Mazone Nogueira Raulino peticiona nos autos, alegando a perda do objeto e subsidiariamente a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura para julgar a lide. O embargado apresenta contrarrazões (fls.413-416), refutando a tese lançada nos embargos de declaração e requerendo a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Ao final, ratifica os termos da petição de fls.392-396, bem como requer que os aclaratórios sejam rejeitados e aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. RELATADO.DECIDO. O embargante afirma que a decisão monocrática é omissa já que não foi analisado o pedido para cassar a liminar deferida pelo juízo primeiro grau e nem o pedido de redução do valor da astreinte. Suscita ainda, contradição na decisão objurgada, pois apesar de reconhecer que a decisão de primeiro grau poderá advir prejuízos, indeferiu o efeito suspensivo. Em que pese as alegações do recorrente as mesmas não prosperam. Explico. Da leitura da decisão atacada (fl.386), não restaram demonstrados, cumulativamente, os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, razão pela qual não foi deferido o referido efeito. Não há que se falar em omissão da decisão atacada, isso porque a questão sobre a cassação ou não da liminar será objeto de análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ademais, como o próprio nome diz, o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento fica adstrito apenas a suspensão ou não a decisão de primeiro grau. Logo, não tendo sido demonstrado de plano os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não há como ser deferido. Nesse mesmo sentido, não cabe falar em omissão quanto a redução do valor da multa fixada pelo juiz de primeiro grau, ficando a matéria para a análise meritória do agravo de instrumento. No tocante a contradição apontada, melhor sorte não assiste ao agravante. Conforme consignado na decisão atacada, restou afirmado de que não se desconhecia a alegação do recorrente, isto é, de que a decisão proferida pode causar incalculáveis prejuízos à agravante e à adequada prestação do serviço público. No entanto, o fato de não desconhecer a situação narrada pela agravante não significa anuência/concordância. Lado outro, ainda que considerasse demonstrado o periculum in mora, ainda assim, não haveria como deferir o efeito suspensivo diante da ausência de demonstração do fumus boni iuris. E, como dito anteriormente, para a concessão do referido efeito a parte deve demonstrar cumulativamente os dois requisitos e não apenas um deles. E segundo reiteradas jurisprudências, o STF tem se manifestado no sentido de que os Embargos de Declaração visam sanar contradição, obscuridade ou omissão, não sendo este meio o recomendável para uma eventual rediscussão da matéria a ensejar pretendida reforma da decisão. Confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (ARE 788783 AgR-ED, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014) Logo, não prospera a alegação dos vícios apontados. Quanto a multa de 2% (dois por cento) prevista no art.1.026, §2º do NCPC, entendo que a mesma não é aplicada ao caso em exame. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) §2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Sabe-se que para a aplicação da referida multa deve existir prova inequívoca de má-fé da parte, isto é, o intuito de retardar o prosseguimento regular do processado. Contudo, tal fato não restou caracterizado nos autos, vez que as matérias deduzidas em sede de embargos do devedor não são manifestamente protelatórias, sendo passíveis de arguição no caso em apreço, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa prevista na norma processual alhures transcrita. Por derradeiro, quanto a petição de fls.392-396, tenho que os pedidos nela constante não merecem guarida pelas razões que passo a expor. O peticionante/José Mazone Nogueira Raulino suscita a perda do objeto do agravo de instrumento e a falta de interesse de agir sob a alegação de que, após a majoração da multa pelo juiz de primeiro grau, a Cosanpa cumpriu integralmente a decisão objeto do referido recurso, ou seja, entregou o veículo, os documentos, bem como arcou com o pagamento integral das multas decorrente da apreensão conforme documentos carreados de fls.267-272 (autos principais). Segundo o documento de fl. 340, isto é, guia de autorização e retirada de veículo, nota-se manuscrito, no final do referido documento, a observação de que o veículo foi recebido sem os comprovantes de pagamento das multas e diárias do pátio decorrentes da apreensão do mesmo. Nesse passo, tenho a princípio que os documentos carreados nos autos, por si só, não infirmam a perda do objeto. Ademais, a natureza satisfativa da liminar não leva à perda de objeto da ação, uma vez que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos da ação de obrigação de fazer. Nesse sentido: Reexame necessário e recurso voluntário- Obrigação de fazer - Saúde - Direito social - Transferência para hospital - Procedimento de urgência - Liminar - Posterior confirmação em sentença - Perda superveniente de objeto - Inocorrência - Sentença parcialmente reformada. 1. A natureza satisfativa da liminar não leva à perda de objeto da ação, uma vez que não houve atendimento espontâneo do pedido, mas cumprimento de uma decisão judicial proferida nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Ainda que o procedimento (transferência de leito) pleiteado já tenha sido realizado, o mérito da demanda deve ser analisado e julgado, não se falando em perda de objeto 3. A Constituição da República reforça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (em sentido amplo), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação 4. O direito à saúde compreende também o direito à prevenção de doenças, de tal sorte que o Estado é responsável tanto por manter o indivíduo saudável, como por evitar que ele se torne doente. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.067877-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2016, publicação da súmula em 25/05/2016) Quanto a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura entendo que não se caracteriza no caso em exame. Explico. O Peticionante argui que o Des. Roberto Gonçalves de Moura foi relator do agravo de instrumento de nº.0085809-69.215.8.14.0000 interposto pela Cosanpa, razão pela qual entende ser prevento. Segundo consulta no sistema libra, verifico que o referido processo foi negado seguimento em 02/12/2015. Em 02/12/2015, ainda estava em vigor o antigo RI/TJE-PA, que em seu artigo 104, assim dispõe: ¿Art. 104. A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: (...) IV - O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Hábeas Data, de Correição parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.¿ Conforme transcrição acima, a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores referente ao mesmo processo, configura-se quando houver o julgamento, o que não é o caso do agravo de instrumento nº. 0085809-69.215.8.14.0000, uma vez que foi negado seguimento, conforme dito alhures. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como o pedido de aplicação da multa prevista no art.1026, §2º do NCPC, mantendo na íntegra a decisão monocrática de fl.386. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.02369270-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02369270-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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