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Jurisprudência


TJPA 0001216-92.2012.8.14.0136

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.018970-9 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS. APELANTE: VALE S/A. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO. APELADO: MILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO.   DECISÃO MONOCRÁTICA:   Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela VALE S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás, nos autos da ação reivindicatória (proc. n.º0001216-92.2012.814.0136), ajuizada em face de MILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, ora apelado. O MM. Juízo a quo, em razão do não atendimento ao despacho que determinara a regularização da representação processual, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 13 e 267, do CPC. Inconformado, o Banco apelante alega que não houve a intimação pessoal da parte para atender ao despacho do Juízo, motivo pelo qual, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. Subiram os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Observa-se que o cerne da controvérsia se refere à necessidade de intimação pessoal da parte para regularizar vício de representação. Primeiramente, é necessário notar que, o Juízo a quo determinou, à fl.28, que a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 37 c/c art. 13 do CPC. Logo em seguida, conforme sentença exarada à fl.29, o Juízo de origem, sob o fundamento de que a autora não havia cumprido a determinação de regularização dos pressupostos processuais de validade e desenvolvimento regular do processo, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Nota-se, que entre o despacho e a sentença, não há um mandado de intimação expedido ou mesmo um AR (aviso de recebimento) dos correios, que demonstre que a intimação tenha sido feita pessoalmente à parte, que não estaria devidamente representada. Há apenas uma suposta certidão de que o despacho teria sido publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará. Neste sentido, vale colacionar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:   ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS ATOS. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação para sanar vício de representação deve ser feita em nome da parte, pessoalmente, e não em nome do advogado, que não se sabe, até então, se realmente a representa. Precedentes. 2. A intimação por órgão da imprensa oficial não tem o condão de validar o despacho proferido pelo juiz para a regularização do defeito, inclusive, para o efeito de tornar preclusa a oportunidade não observada pela parte interessada. 3. Segundo o entendimento desta Corte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas e do máximo aproveitamento dos atos processuais. 4. Alegada ausência de digitalização de atos processuais não comprovada. 5. Afastar a conclusão do aresto impugnado de que não houve intimação pessoal demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1119836/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 13/08/2012)¿   ¿APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO DO APELANTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO INSUBSISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVO JULGAMENTO. DESNECESSÁRIA, CONTUDO, AGORA, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, VISTO QUE JUNTOU A PROCURAÇÃO COM O RECURSO ESPECIAL. I - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, se a apelação é assinada por Advogado sem procuração, deve a parte ser intimada pessoalmente para sanar a falha, não sendo suficiente a mera intimação do Advogado que, sem procuração, subscreve o recurso. Precedentes uniformes deste Tribunal. II - Juntada de procuração, contudo, quando da interposição do Recurso Especial, de modo que superada a necessidade de intimação pessoal, restando apenas a insubsistência do julgamento da apelação, que deve ser renovado. Recurso Especial provido. Acórdão anulado, para que, sem necessidade de intimação pessoal, seja realizado novo julgamento da apelação. (REsp 887.656/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 18/06/2009)¿   Observa-se, assim, que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da necessidade de intimação pessoal da parte para regularizar defeito de representação, o que não foi observado no caso concreto. Logo, o recurso merece provimento, por decisão monocrática, na forma do que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, que prevê o seguinte:   ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, eis que a sentença está manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho                              Relatora 1 (2015.00376359-15, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/02/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2015.00376359-15
Tipo de processo : Apelação
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