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Jurisprudência


TJPA 0001217-17.2007.8.14.0008

Ementa
APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONCUBINÁRIA. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS INDEFRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELADA. Evidenciada a união estável - pelo período de março de 2001 à fevereiro de 2007 -, a qual é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, sendo desnecessária prova da colaboração prestada por cada um dos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. Mantida a partilha realizada pelo juízo de piso. Não há que se falar em prestação alimentar, quando a parte requerente possui renda própria e condições de se manter. Dessa forma, cabia à ex-companheira provar sua necessidade em perceber alimentos do apelante. Não caracterizada a má-fé do apelante, pois ausente qualquer das hipóteses descritas no artigo 17, do Código de Processo Civil. Assistência judiciária gratuita deferida em favor da apelada por ser pobre no sentido da lei. APELAÇÃO IMPROVIDA. (2010.02604095-61, 87.944, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-29, Publicado em 2010-05-27)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 27/05/2010
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA RITA LIMA XAVIER
Número do documento : 2010.02604095-61
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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