TJPA 0001217-92.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001217-92.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MICHEL FREITAS DA CRUZ ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MICHEL FREITAS DA CRUZ, em face da manifestação do juízo a quo que se reservou para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a contestação do Estado. Eis a essência da decisão agravada: I. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a contestação a fim de que se colham mais elementos de cognição. II. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297 e art. 57), sob as penas da lei (CPC, art. 319). III. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se e Cite-se. Em breve síntese, o agravante/autor frequentou o curso para soldado da PM (CFS) e teria sido excluído por falta de rendimento escolar. Alega que teve aproveitamento adequado para conclusão do curso e que os dados informados pela diretoria de ensino da PM não correspondem à realidade fática. Argui que a sua exclusão do curso se deu de forma imotivada. Ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo e pediu antecipação de tutela, havendo o juízo despachado nos termos acima. Aponta risco de dano irreparável em face do decurso de tempo para formação do contraditório ao tempo que afirma estarem presente os requisitos para a antecipação da tutela. Pede a concessão de efeito ativo para assegurar a reintegração ao CFS com a realização das avaliações faltantes. Requer o benefício da gratuidade. É o relatório. No caso em tela, a decisão agravada não deferiu nem indeferiu a antecipação de tutela, tendo apenas postergado sua análise para momento posterior à manifestação da parte ré. A toda evidência, tal ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, tendo em vista que não houve manifestação do magistrado acerca do pedido de antecipação de tutela, tratando-se neste ponto de despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Decisões agraváveis, segundo preconiza o art. 522 do Código de Processo Civil, são apenas as interlocutórias, definidas no art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal como "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". No caso ora examinado, a agravante se insurge contra o ato judicial que apenas postergou a análise do pedido, consubstanciando-se em despacho de mero expediente, a meu sentir, pois desprovido de qualquer conteúdo decisório . Acrescente-se, outrossim, que a questão aqui discutida ainda se encontra pendente de decisão do juízo de origem, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Na verdade, não houve indeferimento da tutela antecipada. Ao contrário, o juiz entendeu que seria necessária a angularização da relação processual, o que, em princípio é razoável. Diante da inexistência de conteúdo decisório, não é possível falar em decisão interlocutória que autorize a interposição do recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 557 do CPC que permite que o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso. Belém, 09 de fevereiro de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00687477-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)
Ementa
PROCESSO Nº 0001217-92.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MICHEL FREITAS DA CRUZ ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MICHEL FREITAS DA CRUZ, em face da manifestação do juízo a quo que se reservou para apreciar o pedido de antecipação da tutela após a contestação do Estado. Eis a essência da decisão agravada: I. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a contestação a fim de que se colham mais elementos de cognição. II. CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do Exmo. Dr. Procurador Geral para apresentar contestação, querendo, à presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297 e art. 57), sob as penas da lei (CPC, art. 319). III. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se e Cite-se. Em breve síntese, o agravante/autor frequentou o curso para soldado da PM (CFS) e teria sido excluído por falta de rendimento escolar. Alega que teve aproveitamento adequado para conclusão do curso e que os dados informados pela diretoria de ensino da PM não correspondem à realidade fática. Argui que a sua exclusão do curso se deu de forma imotivada. Ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo e pediu antecipação de tutela, havendo o juízo despachado nos termos acima. Aponta risco de dano irreparável em face do decurso de tempo para formação do contraditório ao tempo que afirma estarem presente os requisitos para a antecipação da tutela. Pede a concessão de efeito ativo para assegurar a reintegração ao CFS com a realização das avaliações faltantes. Requer o benefício da gratuidade. É o relatório. No caso em tela, a decisão agravada não deferiu nem indeferiu a antecipação de tutela, tendo apenas postergado sua análise para momento posterior à manifestação da parte ré. A toda evidência, tal ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, tendo em vista que não houve manifestação do magistrado acerca do pedido de antecipação de tutela, tratando-se neste ponto de despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Decisões agraváveis, segundo preconiza o art. 522 do Código de Processo Civil, são apenas as interlocutórias, definidas no art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal como "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". No caso ora examinado, a agravante se insurge contra o ato judicial que apenas postergou a análise do pedido, consubstanciando-se em despacho de mero expediente, a meu sentir, pois desprovido de qualquer conteúdo decisório . Acrescente-se, outrossim, que a questão aqui discutida ainda se encontra pendente de decisão do juízo de origem, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Na verdade, não houve indeferimento da tutela antecipada. Ao contrário, o juiz entendeu que seria necessária a angularização da relação processual, o que, em princípio é razoável. Diante da inexistência de conteúdo decisório, não é possível falar em decisão interlocutória que autorize a interposição do recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 557 do CPC que permite que o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso. Belém, 09 de fevereiro de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00687477-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.00687477-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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