TJPA 0001218-73.2010.8.14.0010
ACORDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001218-73.2010.814.0010 APELANTE: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA APELADO: CB/PM ANTONIO SADINAEL OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece o recurso de apelação interposto via fac-símile se a petição original não for protocolada nos cinco dias seguintes ao término do prazo recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves que julgou improcedente ajuizada em desfavor de CB/PM ANTONIO SADINAEL OLIVEIRA DA SILVA. Consta da origem que o autor ingressou com aç¿o de indenizaç¿o por danos morais em face do requerido, sustentando que ambos são policiais militares e em maio de 2009, teria sido instaurada a Portaria n. 011/2009, para investigar supostas perseguições que o réu estaria sofrendo por parte de policiais militares, e, entre os perseguidores, o requerente. Disse que, após a sindicância - Inquérito Policial Militar, não houve indícios de crime de qualquer natureza e, t¿o pouco, de transgress¿o disciplinar por parte do autor e, após as apurações, houve indícios de que o réu que teria burlado trâmites legais em relaç¿o a sua funç¿o como policial militar. Argüiu que por conta da sindicância, restou prejudicado em sua vida profissional, familiar e social, sofrendo prejuízo moral. Requereu a condenaç¿o do réu no pagamento de vinte salários mínimos como indenizaç¿o por dano moral. Após regular instrução, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da parte autora e condenou a mesma ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 140/143). A parte autora interpôs recurso de Apelação (fls. 157/164), alegando que os fatos imputados ao autor são foram de extrema gravidade, pois realizado sem fundamentos e com o único objetivo de prejudicar o mesmo, merecendo ser acolhida a pretensão indenizatória. Aduz que a instauração de sindicância contra um membro da corporação militar enseja desabono moral e sofrimento, bem como desperta a desconfiança dos demais colegas. Assevera que a prova testemunhal confirma os fatos narrados na inicial e que as alegações do réu não restauram comprovadas. Pugna pela reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente instrumento não restaram devidamente preenchidos. Analisando os autos verifica-se que o termo inicial do prazo recursal se deu no dia 15/05/2013 (quarta-feira), e como termo final o dia 29/05/2013 (quarta-feira), considerado o prazo recursal de 15 dias, consoante regra contida no art. 184, § 2º, do CPC de 1973. Verifico às fls. 144/153 que o apelante interpôs o presente recurso de apelação via fac-símile, exatamente no dia do prazo 23/05/2013, conforme se verifica do protocolo às fls. 144. A utilização dessa forma de prática de ato processual impõe que o apelante apresente a petição original até cinco dias após a data do término do prazo recursal, cujo termo final se deu em 29/05/2013, nos termos do caput do art. 2º da Lei 9.800/99, in verbis; Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Entretanto, a petição original do recurso só foi protocolizada no dia 04/06/2013, conforme verifico às fs. 157. Deste modo, resta configurada a intempestividade do recurso aviado um dia após o término da prorrogação do prazo concedida pela Lei 9800/99. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os originais da petição recursal interposta via fac-símile devem ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade. Inteligência do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1140717 SC 2009/0059993-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). Assim, não se conhece da apelação interposta via fac-símile se a petição original não for protocolizada nos cinco dias seguintes ao término do prazo recursal inteligência do art. 2º da Lei 9.800/99. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO ante a manifesta intempestividade. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03213522-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Ementa
ACORDÃO Nº: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001218-73.2010.814.0010 APELANTE: FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA APELADO: CB/PM ANTONIO SADINAEL OLIVEIRA DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 9.800/99. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece o recurso de apelação interposto via fac-símile se a petição original não for protocolada nos cinco dias seguintes ao término do prazo recursal. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANKLIN FONSECA FILGUEIRA nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves que julgou improcedente ajuizada em desfavor de CB/PM ANTONIO SADINAEL OLIVEIRA DA SILVA. Consta da origem que o autor ingressou com aç¿o de indenizaç¿o por danos morais em face do requerido, sustentando que ambos são policiais militares e em maio de 2009, teria sido instaurada a Portaria n. 011/2009, para investigar supostas perseguições que o réu estaria sofrendo por parte de policiais militares, e, entre os perseguidores, o requerente. Disse que, após a sindicância - Inquérito Policial Militar, não houve indícios de crime de qualquer natureza e, t¿o pouco, de transgress¿o disciplinar por parte do autor e, após as apurações, houve indícios de que o réu que teria burlado trâmites legais em relaç¿o a sua funç¿o como policial militar. Argüiu que por conta da sindicância, restou prejudicado em sua vida profissional, familiar e social, sofrendo prejuízo moral. Requereu a condenaç¿o do réu no pagamento de vinte salários mínimos como indenizaç¿o por dano moral. Após regular instrução, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da parte autora e condenou a mesma ao pagamento das custas e despesas processuais (fls. 140/143). A parte autora interpôs recurso de Apelação (fls. 157/164), alegando que os fatos imputados ao autor são foram de extrema gravidade, pois realizado sem fundamentos e com o único objetivo de prejudicar o mesmo, merecendo ser acolhida a pretensão indenizatória. Aduz que a instauração de sindicância contra um membro da corporação militar enseja desabono moral e sofrimento, bem como desperta a desconfiança dos demais colegas. Assevera que a prova testemunhal confirma os fatos narrados na inicial e que as alegações do réu não restauram comprovadas. Pugna pela reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente instrumento não restaram devidamente preenchidos. Analisando os autos verifica-se que o termo inicial do prazo recursal se deu no dia 15/05/2013 (quarta-feira), e como termo final o dia 29/05/2013 (quarta-feira), considerado o prazo recursal de 15 dias, consoante regra contida no art. 184, § 2º, do CPC de 1973. Verifico às fls. 144/153 que o apelante interpôs o presente recurso de apelação via fac-símile, exatamente no dia do prazo 23/05/2013, conforme se verifica do protocolo às fls. 144. A utilização dessa forma de prática de ato processual impõe que o apelante apresente a petição original até cinco dias após a data do término do prazo recursal, cujo termo final se deu em 29/05/2013, nos termos do caput do art. 2º da Lei 9.800/99, in verbis; Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Entretanto, a petição original do recurso só foi protocolizada no dia 04/06/2013, conforme verifico às fs. 157. Deste modo, resta configurada a intempestividade do recurso aviado um dia após o término da prorrogação do prazo concedida pela Lei 9800/99. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os originais da petição recursal interposta via fac-símile devem ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso, sob pena de intempestividade. Inteligência do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1140717 SC 2009/0059993-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). Assim, não se conhece da apelação interposta via fac-símile se a petição original não for protocolizada nos cinco dias seguintes ao término do prazo recursal inteligência do art. 2º da Lei 9.800/99. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO ante a manifesta intempestividade. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03213522-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.03213522-81
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão