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Jurisprudência


TJPA 0001218-92.2011.8.14.0012

Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.009385-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO MARIA PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOÃO MARIA PINTO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 214/222, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.557: APELAÇÃO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE QUE NEGA A AUTORIA DELITIVA - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DE PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPÓREA - IMPOSSIBILIDADE.  1. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório que exsurge dos autos, sendo certo que para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, crime de ação múltipla, não é necessária a prova cabal da venda da substância entorpecente, bastando que o agente realize um dos dezoito verbos descritos na legislação penal incriminadora; in casu, o apelante trazia consigo em um bar, 03 (três) tabletes de maconha, cada um com aproximadamente 50 (cinquenta) gramas em 02 (dois) bolsos de sua bermuda, sendo que possui antecedentes por tráfico de drogas.  2. A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o descrito no art. 28 da Lei de Drogas somente se opera se restar demonstrado o propósito de exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo, inviável na hipótese. 3. A grande quantidade da droga apreendida com o apelante e os seus antecedentes maculados, em virtude de duas condenações anteriores transitadas em julgado, ambas pela prática do tráfico de entorpecentes, justificam a fixação da sanção-base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a qual se tornou definitiva em virtude da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual deve ser a mesma mantida, assim como o regime de cumprimento da reprimenda corporal.  4. Recurso conhecido e improvido. (2015.00689133-71, 143.557, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-05). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal e artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 229/240. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais valoradas e fundamentadas erroneamente, além do fato de não ter sido reconhecido o privilégio (causa de diminuição). De início, afasta-se o exame da apontada violação ao § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que a matéria nele contida não foi objeto de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA SUSCITAR VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS DA LEI 5.194/66 E AO ART. 65, III, "B", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 159 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME REALIZADO POR PERITOS OFICIAIS COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. PRESCINDIBILIDADE DE QUALIFICAÇÃO SUPERIOR ESPECÍFICA NA ÁREA OBJETO DO EXAME. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de vigência a artigos de resolução não enseja a interposição de recurso especial, nos estritos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). Com relação ao artigo 59 do CP, no presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais, valorando como desfavoráveis cinco das oito vetoriais (culpabilidade, antecedentes, motivo, circunstâncias e consequências). Em sede de apelação, a Câmara julgadora confirmou o quantum aplicado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. De fato, algumas circunstâncias judiciais na sentença monocrática foram fundamentadas com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. No entanto, a Câmara julgadora manteve o afastamento da pena base do mínimo legal em razão de outras circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias), fundamentadas com fatos extraídos dos autos, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 208/209): ¿(...) De igual forma, o pleito de redução de pena também não merece acolhida, pois muito embora o magistrado sentenciante tenha valorado negativamente a culpabilidade do réu de forma genérica e os motivos e consequências do crime com base em elementos que já são ínsitos do tipo, ele reconheceu acertadamente os maus antecedentes do apelante, pois consta às fls. 95 dos autos que o mesmo já havia sido preso anteriormente por duas vezes pelo mesmo tipo de crime, com sentenças transitadas em julgado, ressaltando que o próprio acusado afirmou em juízo já ter cumprido a pena pela primeira condenação e que ainda estava cumprindo a pena pela segunda condenação quando foi preso mais uma vez, ex-vi, fls. 94. Ademais, nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade de droga encontrada com o recorrente, que, in casu, foram 149,40 g (cento e quarenta e nove gramas e quarenta miligramas), conforme alhures mencionado, assim como a personalidade e conduta social do agente, devem ser consideradas, na fixação da reprimenda, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP (...)¿. Dessa forma, chegar a um entendimento diverso, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 3. Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias ¿ soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012). Por fim, à fl. 217 o recorrente fundamentou o especial também na alínea `c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. Ocorre que o mesmo somente fez referência à divergência jurisprudencial, deixando de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além de não juntar cópias dos acordados divergentes na íntegra. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 14/01/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00129556-71, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.00129556-71
Tipo de processo : Apelação
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