TJPA 0001219-92.2011.8.14.0201
Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.009179-8 Suscitante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 8ª Vara Penal da Comarca da Capital de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no 302, § único, inciso I c/c art. 306 da Lei Federal n.º 9.503/97, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública do Estado opôs exceção de incompetência (fls.64/65), visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, fato este que afastaria a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, ao Juízo da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital, este determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, considerando-se a decisão proferida pela Corregedoria da Região Metropolitana nos autos do procedimento n.º 2012.6.009585-3, assim como a orientação vinculada pelo Ofício Circular n.º 124/2012 GJCRMB. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 67 e 68/72, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.103/106), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito criminal, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital. Examinando a matéria exposta alhures, constato que razão assiste ao juízo suscitante, pois em primeiro lugar constata-se prima facie que o crime em apuração, conforme os documentos acostados ao presente conflito (08/23), ocorreu no Bairro do Tapanã, local que não está adstrito a competência das varas criminais do Distrito de Icoaraci, nos termos do Provimento n.º 006/2012 oridundo da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, ratificado através do Oficio Circular n.º 124/2012 da própria CJRMB. Ademais, no caso em apreço, constata-se que a competência é de natureza relativa (art.70, CP) que, como se sabe, pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Entretanto, a Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa do acusado, apresentou tempestivamente exceção de incompetência do juízo (fls.64/65), logo, deve prevalecer à regra que define a competência pelo lugar em que ocorreu a infração penal, qual seja a comarca de Belém. Aliás, neste sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre o tema em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.005777-4, Relator (a) Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 18/06/2014 e Publicado em 23/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.007282-1, Relator (a) Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/05/2014 e Publicado em 30/05/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital. Cumpra-se. Bel, 29 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582527-96, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
Ementa
Conflito Negativo de Jurisdição n.º 2014.3.009179-8 Suscitante: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital da Comarca de Icoaraci. Suscitado: MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital. Procurador de Justiça: Marco Antônio Ferreira das Neves. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante e como suscitado, respectivamente, os Juízos de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci e a 8ª Vara Penal da Comarca da Capital de Belém/PA. Exsurge dos autos que foi instaurada Ação Penal para a apuração do delito previsto no 302, § único, inciso I c/c art. 306 da Lei Federal n.º 9.503/97, sendo o feito distribuído a 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. No entanto, a Defensoria Pública do Estado opôs exceção de incompetência (fls.64/65), visto que o delito teria ocorrido no bairro do Tapanã, fato este que afastaria a competência da referida Vara Distrital, nos termos do provimento n.º 006/2012 da CJRMB desta Corte de Justiça. Redistribuídos os autos, ao Juízo da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital, este determinou a devolução do processo ao juízo suscitante, considerando-se a decisão proferida pela Corregedoria da Região Metropolitana nos autos do procedimento n.º 2012.6.009585-3, assim como a orientação vinculada pelo Ofício Circular n.º 124/2012 GJCRMB. Os juízos suscitado e suscitante apresentaram as suas manifestações às fls. 67 e 68/72, respectivamente. Após, os autos foram enviados ao Ministério Público de 2º Grau para parecer (fls.103/106), o qual se posicionou pela procedência do presente conflito de jurisdição, a fim de que seja declarada a competência da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA. EXAMINO Analisando os autos, verifico que o cerne da questão é definir quem terá competência para processar e julgar o feito criminal, eis que o delito teria sido cometido no bairro do Tapanã, circunscrição esta que, todavia, não se encontra afeta a Jurisdição do Distrito de Icoaraci, nos termos do provimento n.º 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Comarca da Capital. Examinando a matéria exposta alhures, constato que razão assiste ao juízo suscitante, pois em primeiro lugar constata-se prima facie que o crime em apuração, conforme os documentos acostados ao presente conflito (08/23), ocorreu no Bairro do Tapanã, local que não está adstrito a competência das varas criminais do Distrito de Icoaraci, nos termos do Provimento n.º 006/2012 oridundo da Corregedoria de Justiça das Comarcas da Capital, ratificado através do Oficio Circular n.º 124/2012 da própria CJRMB. Ademais, no caso em apreço, constata-se que a competência é de natureza relativa (art.70, CP) que, como se sabe, pode ser prorrogada ou derrogada, se nenhuma das partes envolvidas na relação processual se manifestar no momento oportuno (Art. 108, CP), sob pena de preclusão. Entretanto, a Defensoria Pública do Estado, que atua na defesa do acusado, apresentou tempestivamente exceção de incompetência do juízo (fls.64/65), logo, deve prevalecer à regra que define a competência pelo lugar em que ocorreu a infração penal, qual seja a comarca de Belém. Aliás, neste sentido, o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, vem, reiteradamente, decidindo sobre o tema em questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA CAPITAL. PROVIMENTO Nº 6/2012 CJRMB. DEFINIÇÃO DOS BAIRROS QUE FICAM SUJEITOS À JURISDIÇÃO DAS VARAS DISTRITAIS DE ICOARACI. INFRAÇÃO PENAL CONSUMADA EM BAIRRO NÃO ABRANGIDO PELO REFERIDO PROVIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS VARAS PENAIS DA COMARCA DE BELÉM. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. AJUIZAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. OFERECIDA NO PRAZO DA DEFESA PRÉVIA. PROCEDENCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. 1. A infração penal ocorreu no bairro da Pratinha, que não está relacionado no artigo 1º do Provimento Nº 6/2012 CJRMB, o qual relaciona os bairros que estão sujeitos à jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 2. De acordo com os artigos 69, inciso I, e 70, caput, do CPP, a competência para o processo e julgamento dos crimes é definida pelo lugar em que se consumou a infração penal. Desse modo o delito objeto dos autos está afeto à jurisdição das Varas Criminais da Capital tendo em vista que no momento processual oportuno, oferecimento da defesa prévia, a parte ofereceu exceção de incompetência, não ocorrendo, portanto, a prorrogação da competência territorial em favor do juízo de direito da 1ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci. Assim, merece acolhimento o conflito suscitado uma vez que fora oferecido no momento processual adequado, não ocorrendo a preclusão para tal oferecimento e a prorrogação da competência para o processo e julgamento da causa em favor da 1ª Vara Penal daquele Distrito. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.005777-4, Relator (a) Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, julgado em 18/06/2014 e Publicado em 23/06/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RELATIVA PROCEDENCIA. 1. A competência ratione loci é de natureza relativa, podendo ser prorrogada ou derrogada, senão arguida no momento oportuno pelas partes, no prazo de apresentação de resposta ou na primeira oportunidade dada ao interessado para que se manifeste nos autos, sob pena de preclusão. 2. In casu, verifica-se que a ação penal fora iniciada, contudo, antes mesmo de se apresentar a defesa prévia, fora oposta pelo membro da Defensoria Pública exceção de incompetência, ou seja, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Portanto, a exceção de incompetência relativa fora oposta de forma tempestiva pela defesa. 3. Ademais, o delito se consumou no Bairro do Tapanã, que não se encontra disposto no art. 1ª do Provimento n. 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, não estando, portanto, sob a jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci. 4. Competência dirimida para processar e julgar o feito pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital. Decisão unânime. (TJPA, Conflito de Competência n.º 2014.3.007282-1, Relator (a) Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, julgado em 28/05/2014 e Publicado em 30/05/2014). Assim, entendo que a questão autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo, em que o processo encontra-se completamente paralisado, demandando solução urgente. Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, resolvo monocraticamente o presente conflito de jurisdição, a fim de declarar como competente o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca da Capital. Cumpra-se. Bel, 29 Jul 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04582527-96, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
30/07/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04582527-96
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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