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Jurisprudência


TJPA 0001221-87.2005.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. APREENSÃO DE BENS E PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. ARTIGO 37, §6º, DA CF/88. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DIREITO À LIBERDADE E À DIGNIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, CPC/73. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. O Poder Público responde pelos danos causados a terceiros em razão de ações ou omissões perpetradas por seus agentes. A responsabilidade do Estado é objetiva e independe da verificação da culpa ou dolo, bastando comprovação do nexo causal, da existência do dano, e da demonstração de que o agente público agiu nessa qualidade, inteligência do art. 37, §6 da CF/88. 2. A inviolabilidade do domicílio, da vida privada e o direito à liberdade são corolários da dignidade humana, de maneira que a flexibilização desses direitos só é permitida quando fundada em justo motivo. A entrada forçada no domicílio do apelado por autoridades policiais, sem mandado judicial, apreensão de seus bens e a privação de sua liberdade, sustentada exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia para verificação de mínimos elementos de materialidade e autoria delitiva, não configura motivo legítimo a autorizar a mitigação de garantias fundamentais do indivíduo. Verificada a arbitrariedade, surge o dever de indenizar por parte do Estado. 3. O dano deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado o ultraje, fica demonstrado o dano moral, não sendo necessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado, bastando ficar caracterizada a conduta que macula valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. Precedentes STJ. 4. A indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, a segunda que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada. Assim, considerando, as circunstâncias dos autos e o que vem decidindo os tribunais pátrios em casos semelhantes, os danos morais fixados em 100 salários mínimos vigentes à época da sentença (2009), equivalente a R$ 46.500,00(quarenta e seis mil e quinhentos reais), devem ser reduzidos para R$ 30.000,00(trinta mil reais), por ser adequado ao caso concreto. 5. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73. Considerando tais parâmetros, o arbitramento na proporção de 20% da condenação pelo juízo a quo mostra-se adequado ao caso concreto, devendo ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Em sede de reexame necessário, determino que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso conforme Súmula nº 54 do STJ, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). A correção monetária deve incidir desde a condenação, conforme Súmula nº 362 do STJ, e calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 9. À unanimidade. (2016.05139011-13, 169.756, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 10/01/2017
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.05139011-13
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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