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Jurisprudência


TJPA 0001222-57.2015.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001222-57.2015.814.0019 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  GLEDSON RAFAEL PINHEIRO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          GLEDSON RAFAEL PINHEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA/2016, interpôs o recurso especial de fls. 121/124, visando à desconstituição do acórdão n. 175.479, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE MILITAM EM SEU DESFAVOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Milita em desfavor do apelante a culpabilidade, cuja apreciação está devidamente fundamentada, bem como os antecedentes criminais, já que o recorrente possui condenação criminal transitada em julgado, motivos que justificam a imposição da pena base no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2017.02130390-74, 175.479, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-23, publicado em 2017-05-25)          Cogita violação do art. 59 do CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 132/135.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 175.479.          Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade e antecedentes do agente.          O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu correta a sentença primeva, inclusive no tocante à dosimetria da basilar, considerando que a premeditação e a frieza foram concretamente apuradas nos autos, assim como a existência de condenação anterior transitada em julgado.          Nesse cenário, o recurso é inviável, porquanto o acórdão vergastado harmoniza-se com a orientação do Tribunal de Vértice. Senão, vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGÊNCIA DA CEF. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Devidamente justificado o aumento da pena-base, no caso concreto, calcado nas circunstâncias do delito e na culpabilidade do agente, reveladas pela premeditação e organização da empreitada criminosa, no número de agentes (quatro) e de armas e na restrição à liberdade das vítimas, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. [...] 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1588766/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (negritei). CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA DE 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DA DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. SÚMULA/STJ 443. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. In casu, evidenciada a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, tendo havido valoração de títulos distintos na primeira e na segunda fase da dosimetria, não há se falar em bis in idem. 4. No que se refere ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Dje 18/4/2013). [...] (HC 389.518/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE: ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE NEGATIVA DO AGENTE: CONSIDERAÇÃO DE OUTROS REGISTROS PENAIS, SEM NOTÍCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. A reiteração de conduta delituosa, pelo condenado, revela maior periculosidade do agente, ensejando o agravamento de sua pena-base, a título de maus antecedentes, pois, caso contrário, seria equiparado ao réu primário, em afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena. A existência de maus antecedentes, nesse contexto, constitui fundamento para a majoração da pena-base, pela existência de condenação por tentativa de homicídio qualificado, praticado antes do delito objeto da presente Ação Penal, mas com trânsito em julgado em data posterior. [...] VIII. Agravo Regimental parcialmente provido. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar parcial provimento ao apelo nobre (art. 544, § 4º, II, c, do CPC c/c art. 3º do CPP). (AgRg no AREsp 245.168/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 03/09/2013) (negritei).          Incidente, no ponto, o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, a dosagem penalógica operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação do dispositivo apontado como violado pelo recorrente, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 64 PEN.J.REsp.64 (2018.00971509-91, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2018.00971509-91
Tipo de processo : Apelação
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