TJPA 0001223-06.2015.8.14.0031
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. LICENCIATURA. PEDAGOGIA. NOMEAÇÃO E POSSE. HABILITAÇÃO NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO. REQUISITO PARA A POSSE PREENCHIDO. 1. O princípio da vinculação ao edital pode ser mitigado quando a materialidade da exigência do certame puder ser comprovada por outro meio hábil e idôneo, capaz de suprir-lhe a falta até que seja saneada a omissão; 2. O Certificado de conclusão de curso expedido pela Universidade constitui documento hábil à comprovação da escolaridade exigida para o cargo o que não pode restar comprometido pelo prazo necessário à emissão do Diploma. 3. Não há óbice à nomeação e posse do candidato aprovado, cuja a escolaridade exigida no concurso público foi comprovada por meio de documentos, pois constituem meio hábil à comprovação de tal requisito, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação Cível conhecida, porém, improvida, à unanimidade.
(2017.05408749-21, 184.674, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. LICENCIATURA. PEDAGOGIA. NOMEAÇÃO E POSSE. HABILITAÇÃO NECESSÁRIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO. REQUISITO PARA A POSSE PREENCHIDO. 1. O princípio da vinculação ao edital pode ser mitigado quando a materialidade da exigência do certame puder ser comprovada por outro meio hábil e idôneo, capaz de suprir-lhe a falta até que seja saneada a omissão; 2. O Certificado de conclusão de curso expedido pela Universidade constitui documento hábil à comprovação da escolaridade exigida para o cargo o que não pode restar comprometido pelo prazo necessário à emissão do Diploma. 3. Não há óbice à nomeação e posse do candidato aprovado, cuja a escolaridade exigida no concurso público foi comprovada por meio de documentos, pois constituem meio hábil à comprovação de tal requisito, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação Cível conhecida, porém, improvida, à unanimidade.
(2017.05408749-21, 184.674, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.05408749-21
Tipo de processo
:
Apelação
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