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Jurisprudência


TJPA 0001223-48.2008.8.14.0065

Ementa
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001223-48.2008.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: SILVESTRE MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ BARBOSA FILHO - OAB Nº 5518-A APELADO: JOÃO MARCELO FERNANDES        VANEY MOURA MARINHO ADVOGADO: JOEL CARVALHO LOBATO - OAB Nº 11.777/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE DOIS TERRENOS URBANOS. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO ALIENANTE. SENTENÇA QUE RESCINDIU O NEGOCIO JURÍDICO, E DETERMINOU O PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. MORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE EFETUAR O PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em análise minuciosa dos autos, verifico que a assertiva formulado pelo insurgente de que efetuou o pagamento do valor ajustado e, por isso, não pode ser responsabilizada pela rescisão contratual não foi comprovada nos autos, já que o documento apresentado - cópia simples de canhoto do talonário de cheque (fl. 43) - não se presta a demonstrar o adimplemento da primeira parcela do negócio jurídico entabulado. Ademais, ressalto que as testemunhas apresentadas pelo apelante tão somente reproduziram o que este havia lhe relatado, que o título de crédito supramencionado se destinava ao pagamento dos lotes adquiridos, conforme termo de audiência colacionado às fls. 85/89. 2 - Nesse vértice, constato ainda que não se revela verossímil a alegação do recorrente de que os apelados não receberam o cheque entregue para o pagamento e se recusaram a sacar o valor nele inscrito, já que, caso houvesse efetivamente a negativa de recebimento do referido título, incumbiria ao apelante depositar a quantia em juízo, ou mesmo enviar notificação aos alienantes, a fim de constitui-los em mora, o que não foi feito pelo insurgente, que permaneceu inerte, mesmo ciente de que o cheque supostamente entregue para o pagamento dos lotes adquiridos não havia sido descontado. 3 - De tanto, resulta imperativo reconhecer a culpa da parte demandada pelo desfazimento do negócio, devendo, assim, arcar com os consectários de seu inadimplemento, nos termos do que dispõe os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, 4 - Nesse norte, inafastável concluir também pela obrigatoriedade da multa contratual prevista na cláusula 4.0 do contrato, já que não há prova de adimplemento do preço acordado, 5 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILVESTRE MOTA DOS SANTOS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e danos proposta por JOÃO MARCELO FERNANDES e VANEY MOURA MARINHO, julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e condenar o réu ao pagamento da indenização por perdas e danos, a serem quantificados através de liquidação de sentença, considerando a multa prevista no artigo 4º do referido contrato. Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação às fls. 107/112, alegando em síntese que não discorda da rescisão contratual imposta na sentença ora guerreada, mas tão somente da condenação que lhe foi imposta a título de perdas e danos, já que acentua não ter dado causa ao desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes. Assevera que a condenação em perdas e danos não se justifica, já que os apelados foram culpados pela resolução do contrato, pois embora tenham recebido o cheque emitido para o pagamento da primeira parcela dos lotes no valor de R$ 79.000,00 (Setenta nove mil reais), não sacaram o valor pago recorrente.   Apelo tempestivo (certidão fl. 135) e devidamente preparado (fl. 120) Contrarrazões à fl. 48. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A questão recursal a ser reexaminada nesta Corte cinge-se a verificar o (des) acerto da sentença de 1ª grau que julgou procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, e condenar o recorrente ao pagamento de perdas e danos. Registro inicialmente que não há irresignação do apelante contra a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de dois lotes urbanos (nº 11 e 13), quadra D-51, Rua negreiros, Bairro Tanaka, no Município de Xinguara, cujo valor era de R$ 93.000,00 (Noventa três mil reais) entabulado entre as partes. Assim, a análise das razões recursais deve partir da premissa de inadimplemento do valor entre as partes, fato que motivou resolução contratual reconhecida na origem. O apelante sustenta a tese de que não foi culpado pela inexecução do contrato supramencionado, já que entregou um cheque no montante de R$ 79.000,00 (Setenta nove mil reais) destinado ao pagamento da primeira parcela do imóvel. Nessa linha, acentua a inexistência de qualquer justificativa ou fundamento para que seja responsabilizado pela rescisão contratual, e, via de consequência, seja condenado ao pagamento de perdas e danos. Adianto que o apelo não comporta provimento. Em análise minuciosa dos autos, verifico que a assertiva formulado pelo insurgente de que efetuou o pagamento do valor ajustado e, por isso, não pode ser responsabilizada pela rescisão contratual não foi comprovada nos autos, já que o documento apresentado - cópia simples de canhoto do talonário de cheque (fl. 43) - não se presta a demonstrar o adimplemento da primeira parcela do negócio jurídico entabulado. Ademais, ressalto que as testemunhas apresentadas pelo apelante tão somente reproduziram o que este havia lhe relatado, que o título de crédito supramencionado se destinava ao pagamento dos lotes adquiridos, conforme termo de audiência colacionado às fls. 85/89. Nesse vértice, constato ainda que não se revela verossímil a alegação do recorrente de que os apelados não receberam o cheque entregue para o pagamento e se recusaram a sacar o valor nele inscrito, já que, caso houvesse efetivamente a negativa de recebimento do referido título, incumbiria ao apelante depositar a quantia em juízo, ou mesmo enviar notificação aos alienantes, a fim de constitui-los em mora, o que não foi feito pelo insurgente, que permaneceu inerte, mesmo ciente de que o cheque supostamente entregue para o pagamento dos lotes adquiridos não havia sido descontado. De tanto, resulta imperativo reconhecer a culpa da parte demandada pelo desfazimento do negócio, devendo, assim, arcar com os consectários de seu inadimplemento, nos termos do que dispõe os artigos 389, 402 e 475 do Código Civil, que preceituam: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. ¿Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos¿. Com efeito, não demonstrado o cumprimento da obrigação, mesmo após notificação extrajudicial encaminhada pelo apelado ao apelante destinada a cobrança da obrigação contratualmente assumida (doc. de fl. 23), bem como que o apelado teria se recusado a receber o pagamento da primeira parcela através do cheque não sacado, escorreita a sentença que condenou o insurgente a responder pelas perdas e danos sofridos pelos apelados, já que não receberam os valores referentes a venda do imóvel mencionado alhures, e ainda ficaram privados de usufruir do imóvel, que ficou por longo período de tempo na posse do recorrente, devendo tal montante ser quantificado em sede de liquidação de sentença, considerando ainda a multa contratualmente prevista, conforme acertadamente estipulou a sentença ora guerreada. Nesse norte, inafastável concluir também pela obrigatoriedade da multa contratual prevista na cláusula 4.0 do contrato, já que não há prova de adimplemento do preço acordado, que assim estabelece: DA MULTA Cláusula 4ª - Caso alguma das partes não cumpra o disposto nas cláusulas acima, ou venham uma das partes a desistirem responsabilizar-se-á pelo pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da venda do bem.  Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMDA EM PARTE. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO: As perdas e danos estão previstas nos artigos 389 e 402 do Código Civil brasileiro. No caso dos autos, a contratação entabulada entre os litigantes está devidamente comprovada, fato que, acrescido da inadimplência da parte demandada e do prejuízo experimentado pela autora, autoriza a condenação da parte ré em perdas e danos. NULIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA: A contratação entre as partes está devidamente comprovada nos autos, mediante farta prova documental neste sentido. Ainda que o contrato celebrado não contenha assinatura do responsável legal da empresa Bianchini, todos os demais elementos dos autos convergem no sentido das alegações da parte autora sobre os fatos. Da análise dos autos é possível perceber a praxe comercial existente no mercado de compra e venda de soja em grãos e, em especial, a relação existente entre os litigantes. Os inúmeros contratos carreados aos autos, bem como o contrato preliminar confeccionado pela empresa Agrogrãos, laboram contra a tese da empresa ora... apelante, pois evidenciam a existência do contrato, e não o contrário. De modo a corroborar esta conclusão, destaco a existência da compra, por parte da empresa autora, de 37.400.00kgs de soja junto à empresa demandada, ou seja, há comprovação da negociação entabulada. MULTA MORATÓRIA. MANUTENÇÃO: Reconhecida a existência do contrato e a inadimplência da parte demandada relativa a não entrega da soja, é possível sua condenação ao pagamento de multa moratória expressamente prevista no ajuste. Ademais, as diversas avenças entabuladas entre as partes litigantes possuem a mesma previsão, de multa moratória de 10% sobre o valor do contrato em caso de inadimplência do vendedor, ora apelante. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ. (Apelação Cível Nº 70073730699, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 31/08/2017).(TJ-RS - AC: 70073730699 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSE DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE BEM IMÓVEL COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda autoriza a reintegração de posse e indenização pela privação da posse em valor equivalente ao aluguel. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70066003963, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/11/2015).(TJ-RS - AC: 70066003963 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2015) Portanto, irretocável a sentença de 1ª grau. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOSTERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2018.02150977-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02150977-53
Tipo de processo : Apelação
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