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Jurisprudência


TJPA 0001224-43.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRATICA.        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA BRABO DE SOUZA, da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL com pedido de liminar ajuizada por AUREA MARIA NEVES PINHEIRO concedeu liminar para assegurar o direito da requerente (ora agravada) de vender o seu próprio bem e assim quitar as dividas do imóvel e cumprir com o acordo em juízo, devendo a requerida Patricia Souza Pinheiro sair do bem, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.        A agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para suspender a decisão de primeiro grau para que pudesse permanecer no imóvel até a venda do mesmo e a correta partilha do valor do bem.        Em apertada síntese, dá análise dos autos verifica-se que Patricia Brabo de Souza, ora agravante, foi casada com MAX NEVES PINHEIRO filho de ÁUREA MARIA NEVES PINHEIRO, a agravada. O casal residia no imóvel de propriedade da agravada. Com o divórcio do casal, a agravante continuou residindo no imóvel, recusando-se a devolvê-lo para a agravada.        Áurea Maria ingressou com ação de reintegração de posse em 16/10/2007 para reaver o imóvel. Em 07/04/09, em acordo firmado em audiência (fls. 20/21), para resolver o problema, abriu mão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de venda imóvel em prol de seus netos, ficando acordado que o imóvel seria vendido. Vendido o imóvel e depositado o valor em Juízo a ora agravante se recusou a desocupá-lo prejudicando a venda, sendo os valores depositados devolvidos para as compradoras (doc. de fls. 56).        Razões do agravo (fls. 02/09) e documentos (fls. 10/56).        Distribuído à relatoria da Desa. Maria do Carmo, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 58/59).        O Juízo a quo através do Oficio nº 047/2010, de 18.1.0.2010, informou que, expedido mandado de desocupação compulsória, uma vez que a requerida (ora agravante) intimada, não havia entregado o imóvel dentro do prazo concedido, verificou-se que ela não mais residia no imóvel, estando abandonado.        Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme a certidão de fls. 69.        Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP.        É o relatório.        DECIDO.        A agravante utilizou do presente recurso de agravo de instrumento com o fim de suspender os efeitos da decisão concedida pelo Juizo a quo, que determinou sua saída do imóvel, na ação de reintegração de posse movida pela ora agravada. A pretensão da agravante era de permanecer residindo no imóvel situado na Passagem são Benedito, nº 111, Bairro do Marco, nesta cidade.        Todavia, através do Oficio nº 047/2010, de 18.1.0.2010, o Juizo a quo informou que foi expedido mandado de desocupação compulsória, uma vez que a requerida (ora agravante) intimada, não havia entregado o imóvel dentro do prazo concedido, tendo o Oficial de Justiça verificado e certificado que a requerida (ora agravante) não mais residia no imóvel, estando abandonado.        Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.        Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿      A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010)       O art. 485,VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;      Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão.      P. R. I.      Belém, 19 de agosto de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.03317442-31, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, Publicado em 2016-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.03317442-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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