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Jurisprudência


TJPA 0001224-84.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO N. 0001224-84.2015.814.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: A. S. R. F., S. R. F. e S. S. A. ADVOGADO: WILSON LINDENBERGH SILVA e OUTROS AGRAVADO: S. L. S. A. REPRESENTANTE: R. C. S. A. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES     DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. S. R. F., S. R. F. e S. S. A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Mãe do Rio/Pa que, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS (Proc. nº. 0000625-90.2009.814.0027), entendeu ter havido o desinteresse dos agravantes na realização de contraprova e consequente desistência da realização de novo exame de DNA, ante ao não comparecimento injustificado destes em audiência designada para coleta de material, tendo como autora/agravada, S. L. S. A., representada por R. C. S. A.  Aduzem os recorrentes que o seu não comparecimento a audiência designada para o dia 22/01/2015, juntamente com seu advogado, se deu por motivo justificado, em razão do não funcionamento da aeronave que os transportaria da Capital para a cidade de Rio Maria.  Sustentam, que tal fato fora imediatamente comunicado via contato telefônico com a Diretora de Secretaria da Comarca, havendo pedido para que as razões do não comparecimento fossem certificadas nos autos, antes da abertura da audiência, tendo inclusive peticionado, e enviado a petição comunicando o fato por email.  Ressaltam que, apesar de ter sido devidamente recebido o email pela secretaria, a Diretora de Secretaria não teria juntado a petição aos autos, além de ter certificado que havia informado ao advogado que a audiência poderia ocorrer no período da tarde, fato este que jamais teria ocorrido.  Assevera que, uma vez justificada a ausência para o comparecimento em audiência, o juiz tem o dever de adiar a realização do ato, nos termos do que dispõe o art. 453 do Código de Processo Civil, havendo, portanto, a necessidade de resignação do audiência, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa dos agravantes.  Por fim, requer a suspensão do processo originário, declarando-se a nulidade de todos os atos processuais posteriores à audiência de coleta de material genético, determinando-se a repetição do ato processual de coleta do material para a realização da contraprova pelos agravantes, bem assim, que seja determinado o recebimento das informações de ausência justificada, a fim de que não haja prejuízo ao direito de contraditório e ampla defesa dos recorrentes.    Foram juntados pelos agravantes os documentos de fls. 24/508.  Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 509).   É o relatório.    Decido.    Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, inciso I do Código de Processo Civil.    Isto porque, observa-se que a possibilidade de adiamento da audiência encontra-se prevista no art. 453 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo:   Art. 453. A audiência poderá ser adiada : I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados . § 1 o   Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. § 2 o  Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. § 3 o  Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.    Nesse sentido, se pode constatar, que a tese defendida pelos agravantes constitui a plausibilidade do direito processual invocado, na medida em que, na data da realização da audiência de coleta de material genético para realização de contraprova, isto é, em 22/01/2015 os ora agravantes e seu advogado, encontraram entrave no momento do deslocamento para cidade de Rio Maria, uma vez que a aeronave que os transportaria apresentou defeito, conforme comprova pelo recibo de manutenção da aeronave, acostado às fls. 497.  Ressalte-se, que o patrono dos agravantes se incumbiu de informar o fato ocorrido por meio de petição (fls. 502/503) encaminhada para o email ¿[email protected]¿, na data da realização da audiência, conforme atesta o documento de fl. 501, a fim de que fosse protocolada nos autos, no intuito de obter a resignação do ato, entretanto, por motivos alheios a sua vontade, a referida petição só foi protocolada em 26/01/2015 (vide fl. 452).  Sobre o adiamento da audiência MARINONI (2008, p.418) leciona que:   1.  Adiamento. A audiência de instrução e julgamento poderá ser adiada, sem qualquer motivo, por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez. Poderá ser adiada, ainda, se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência ou até a primeira oportunidade em que seja possível fazê-lo. (...) Não basta a mera alegação de impedimento sem o oferecimento de provas que a confortem. (...). Acolhida a alegação de justo impedimento para não comparecimento em audiência, deve o juiz reabrir a instrução para possibilitar à parte prejudicada o exercício do contraditório e de seu direito à prova. (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais) (grifo meu)        Importante frisar que, ainda que o adiamento seja uma faculdade do magistrado, se devidamente justificada e provada a impossibilidade de comparecimento das partes e seu advogado para a realização da audiência, cuja finalidade é a produção de contraprova, é de bom alvitre que o julgador defira o pedido formulado, a fim de evitar qualquer alegação posterior de violação de contraditório e ampla defesa pela parte requerente. Sobre o tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial:   NEGATIVA DO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇAO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. Não se justifica a ausência de manifestação expressa do Juízo acerca do pedido de adiamento de audiência. Sendo tal pleito indeferido, apenas, na data da audiência designada, impossibilitou a produção de provas acerca dos pleitos perseguidos na exordial, caracterizando o cerceamento de defesa, justificando, dessa forma, a declaração de nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, a fim de que seja a mesma reaberta, concedendo-se as partes a possibilidade da produção de provas. Recurso parcialmente provido. (TRT-13 - RO: 105708 PB 00874.2008.023.13.00-5, Relator: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, Data de Julgamento: 02/04/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/05/2009)   APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO - MOTIVO JUSTO - REALIZAÇÃO DO ATO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM A PRESENÇA DA PARTE - MATÉRIA FÁTICA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA NULA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. Tendo a parte justificado, por atestado médico, a impossibilidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento, requerendo o seu adiamento antes de sua realização, competia ao magistrado singular deferir o pedido, garantido-lhe o contraditório e a ampla defesa, mormente considerando a inexistência de provas da matéria fática, fato este reconhecido pelo próprio julgador. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 13904 MS 2005.013904-5, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 17/10/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2005)     No mesmo sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL. AUDIENCIA. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. PROVA. PROVADO, NA ABERTURA DA AUDIENCIA, O IMPEDIMENTO DO ADVOGADO, NÃO PODE SER REALIZADO O ATO, COM DISPENSA DAS PROVAS POR ELE REQUERIDAS COMO ESTABELECE O PAR.1. DO ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (STJ - REsp: 34070 MG 1993/0010147-1, Relator: Ministro DIAS TRINDADE, Data de Julgamento: 10/05/1993, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.06.1993 p. 11259)     Assim sendo, reconheço estar presente o requisito do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação decorrente da possível violação do direito ao contraditório e ampla defesa dos recorrentes. É importante mencionar ainda que, conforme salientou o Representante do Ministério Público em audiência realizada em 22/01/2015, esta não é a primeira vez que os requerentes deixam de comparecer aos atos processuais, motivo pelo qual faz-se importante observar o princípio da lealdade processual descrito no art 14, caput e inciso II do Código de Processo Civil com o comparecimento dos recorrentes na audiência a ser novamente designada.     Ante ao exposto, provada a ausência justificada dos recorrentes em audiência para a realização de contraprova, bem assim, a necessidade de garantir o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO PRESENTE RECURSO, com fulcro no art. 557, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a repetição do ato processual de coleta do material para a realização da contraprova pelos agravantes, decretando ainda a nulidade de todos os atos processuais posteriores à referida audiência.     Belém/Pa, 13 de fevereiro de 2015.       Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 (2015.00491627-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00491627-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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