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Jurisprudência


TJPA 0001226-69.2006.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.003387-3COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ECILDA GOMES DOS SANTOSADVOGADO:SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVIL DA CAPITAL D EC I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ecilda Gomes dos Santos impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato do juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que extinguiu sem julgamento do mérito ação de usucapião n.º 2005.1.083467-2 (fls. 10) impedindo o prosseguimento regular do processo. Informa manejo de apelação para enfrentar a decisão retro mencionada, recebida em duplo efeito, o qual não obsta a imissão na posse pleiteada pelos apelados em execução de processo reivindicatório transitado em julgado. Requer benefício da justiça gratuita. Por fim, requer (fls. 07/08, item 'b' e 'c') liminar para garantir a posse e moradia até julgamento do mérito do mandado de segurança, com concessão do direito de posse e moradia até julgamento da apelação interposta em ação de usucapião, como também, concessão em liminar suspendendo imissão na posse definida em sentença proferida em ação reivindicatória n.º 1994.1.009899-2 (fls. 08, item 'e'). A impetrante acostou à inicial, documentos de fls. 09/52. É a síntese do relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Ao que se denota dos autos verifico, de plano, em consonância com a jurisprudência, não cabimento do mandado de segurança, pois pedido dirigido contra ato judicial em ação de usucapião (proc. n.º 2005.1.083467-2), extinta sem julgamento do mérito com base na coisa julgada, atualmente em grau de recurso de apelação (fls. 18), fundamentado na necessidade de deferimento da prescrição aquisitiva. Não obstante, a impetrante pretende (fls. 08, item 'e') que o writ empreste, também, efeito suspensivo a pedido de imissão de posse decorrente natural do trânsito em julgado (17/10/2001) da ação reivindicatória (proc. n.º 1994.1.009899-2), conforme certidão de fls. 19, para mantê-la na posse do imóvel até julgamento da apelação da sentença de usucapião (recebida em ambos os efeitos). A sistemática processual vem admitindo a utilização do mandado de segurança quando configurada teratológica a decisão judicial impugnada, o que é inviável para o caso em tela (ação de usucapião, fls.10), pois o writ não se presta à função de reformar ou anular ato judicial sujeito a recurso, conforme Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal . De outra senda, uma vez a decisão judicial (ação reivindicatória) transitada em julgado, distancia-se da causa de pedir e é com ela incompatível, não sendo passível de ataque pela via mandamental, a teor da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal . Nesse diapasão, é o entendimento da escorreita jurisprudência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado" (Súmula 268/STF). 3. Recurso a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput). (STJ - RMS 017763, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da Publicação: DJ 17.12.2004) . Por outro lado, contra sentença de usucapião julgando-a extinta sem julgamento do mérito, interpôs apelação, recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo (fls. 18), também impossível de controle mandamental, vez que pavimentada a via recursal com o fim de suspender a decisão realmente guerreada. Nesse diapasão, é o entendimento de Cassio Scarpinella Bueno: Em suma: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelo próprio sistema recursal e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, descabe o mandado de segurança à míngua de interesse jurídico na impetração. ("Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66 e outros estudos". São Paulo: Saraiva, 2002, p. 49). Na mesma linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Realmente, promana da jurisprudência do STJ a orientação de que, em princípio, não se mostra o mandado de segurança como instrumento hábil a impugnar decisões recorríveis. Entretanto, é admissível quando ausente o efeito suspensivo e ocorrente a probabilidade de dano difícil e incerta reparação, a fim de comunicar o efeito suspensivo ao recurso dele desprovido e regularmente interposto. (STJ, 4ª turma, RMS 279, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 11.06.1990). Desse modo não se apresenta como via normal para impugnar decisão judicial agravável (STJ, 4ª T, RMS 1.459-0-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 21.09.1992). Assim sendo, o magistrado a quo atuou nos limites legais de competência, devendo ser indefirida petição inicial ab initio, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, face ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, da norma processual civil, e do art. 8º, da Lei n.º 1.533/51, decorrendo arquivamento. Belém, 14 de junho de 2006. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2006.01319115-29, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2006-06-14, Publicado em 2006-06-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/06/2006
Data da Publicação : 14/06/2006
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2006.01319115-29
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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