TJPA 0001227-05.2016.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAENTO DE CONJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES, PENSÃO ALIMENTÍCIA, RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Os alimentos provisórios visam apenas suprir as necessidades básicas de subsistência da parte alimentanda, não tendo o condão de restabelecer o ¿status quo¿ da vida conjugal e devem ter sempre em vista as possibilidades da parte alimentante. 3. Efeito suspensivo negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. M. G contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que, nos autos dos AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE CONJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES, PENSÃO ALIMENTÍCIA, RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS (Processo nº 0075952-66.2016.8.14.0301), deferiu, à fl. 27, os seguintes pleitos: ¿PROCESSO Nº. 0075952-66.2015.814.0301 R.H. ... 2- Quanto ao pedido de alimentos em favor da autora, considerando que, apesar da controvérsia quanto ao exercício de atividade laboral, pela autora, na constância do casamento, verificando-se que, no momento, ela não se encontra exercendo atividade laboral, destinando-se, a verba alimentar, a sua subsistência, na forma dos art. 4º da Lei nº. 5.478/68 e art. 1.694, § 1º do CCB, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 08 (oito) salários mínimos, a ser depositado, pelo requerido, em conta bancária de titularidade da requerente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, devendo respectiva conta bancária ser informada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- A pensão alimentícia deverá ser destinada, inclusive, ao custeio de moradia da autora, caso não haja seu retorno ao lar. Portanto, após 15 (quinze) dias do pagamento da primeira prestação alimentícia, o requerido ficará desobrigado do custeio da hospedagem da autora, na forma no processo acima referido. Havendo retorno ao lar pela requerente, ficará o requerido desobrigado do pagamento da pensão alimentícia. ...¿ Em suas razões, às fls. 02-24, a agravante tece comentários acerca dos fatos, da decisão agravada e da necessidade de revogação da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. Informa que o agravado ajuizou ação de separação de corpos, distribuída sob o n.º 0060078-41.2015.8.14.0201, em seu desfavor, requerendo medida liminar e a guarda unilateral dos filhos, pedidos esses que foram deferidos. Diz a agravante que contra essa decisão interpôs agravo de instrumento n.º 0080778-68.2015.8.14.0000, distribuído à minha relatoria, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, no entanto afirma que essa suspensão ainda pende de cumprimento, pois o agravado oferece obstáculos, proferindo graves ameaças, tendo, inclusive, trocado as fechaduras do imóvel. Destaca que é sócia-proprietária da empresa Turvican, cujo agravado também é sócio, da onde auferia renda e hoje se encontra impedida de entrar em qualquer das suas lojas. Acusa o agravado de ser descontrolado e que já a ameaçou de morte perante os filhos, despontando no ajuizamento da ação originária. Fala que nessa ação foi deferido, a título de alimentos provisórios, o valor de 08 (oito) salários mínimos, o qual entende ser insuficiente para custear suas despesas com moradia, alimentação, locomoção e eventuais medicamentos para tratamento de saúde. Argui a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, pois, conforme disse, está sem fonte de renda e, quanto ao valor arbitrado, entende que é insuficiente para a cobertura das suas despesas, sugerindo, com base nesse argumento, a majoração para 20 (vinte) salários mínimos. Discorre genericamente sobre a fumaça do bom direito e o perigo da demora e em seguida pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso. Juntou documentos, às fls. 25-287. Autos distribuídos inicialmente ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência para que fosse procedida a redistribuição, tendo em vista que o agravo de instrumento n.º 0080778-68.2015.8.14.0000 está sob minha relatoria (v. fls. 288 e 290-291v). Em razão disso, os autos foram remetidos à este Relator (fl. 294). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feita essa ressalva, observo que tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Família desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE CONJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES, PENSÃO ALIMENTÍCIA, RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS, que arbitrou os alimentos provisórios nos moldes enunciados. Dito isso, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a parte agravante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão a agravante. No tocante aos alimentos, conforme o disposto nos arts. 1.694, §1º e 1.699, ambos do CC, os mesmos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada e, se fixados aqueles, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Vale ressaltar que a decisão, ora agravada, apenas fixou alimentos provisórios, pelo que o juízo monocrático poderá, a qualquer tempo, melhor aquilatar a situação fática posta em discussão, efetuando aos reajustes necessários aos alimentos fixados, independentemente da presente deliberação. No caso vertente, a princípio não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (¿periculum in mora¿) à parte agravante, a ensejar a concessão da medida pleiteada para majorar o valor arbitrado originariamente para 20 (vinte) salários mínimos, considerando-se a ausência de verossimilhança de suas alegações. Com efeito, não é de mais consignar, que contra a mesma decisão o agravado também interpôs agravo de instrumento n.º 0000984-61.2016.8.14.0000, em que pugnou pela exoneração ou redução do valor do pensionamento provisório a que foi submetido por força de decisão judicial. Na ocasião, o agravado colacionou documentos que indicavam as despesas mensais do lar, aí incluídas às referentes aos filhos do casal, no importe aproximado de R$15.105,52 (quinze mil e cento e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e que, somado esse valor com os 8 (oito) salários mínimos fixados pelo juízo singular, iria perfazer o total de R$22.145,51 (vinte e dois mil e cento e quarenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), importância essa relevante, independentemente da renda mensal do ora agravante. Com base nisso e também na condição de que os alimentos provisórios visam apenas suprir as necessidades básicas de subsistência da parte alimentanda, não tendo o condão de restabelecer o ¿status quo¿ da vida conjugal e devem ter sempre em vista as possibilidades da parte alimentante, minorei-os para 04 (quatro) salários mínimos, quantia que entendo, de certa forma, expressiva. Desse modo, ante as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação utilizada, resta ausente a verossimilhança das alegações da agravante, já que o custeio de despesas indispensáveis a sobrevivência está garantida com aquele valor. Posto isso, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Em razão da conexão existente entre este recurso e o agravo de instrumento n.º 0000984-61.2016.8.14.0000, DETERMINO a reunião dos autos a fim de que se proceda o julgamento em conjunto, de acordo com o art. 55, §1º, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 31 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01214966-34, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAENTO DE CONJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES, PENSÃO ALIMENTÍCIA, RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Os alimentos provisórios visam apenas suprir as necessidades básicas de subsistência da parte alimentanda, não tendo o condão de restabelecer o ¿status quo¿ da vida conjugal e devem ter sempre em vista as possibilidades da parte alimentante. 3. Efeito suspensivo negado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. M. G contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que, nos autos dos AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE CONJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES, PENSÃO ALIMENTÍCIA, RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS (Processo nº 0075952-66.2016.8.14.0301), deferiu, à fl. 27, os seguintes pleitos: ¿PROCESSO Nº. 0075952-66.2015.814.0301 R.H. ... 2- Quanto ao pedido de alimentos em favor da autora, considerando que, apesar da controvérsia quanto ao exercício de atividade laboral, pela autora, na constância do casamento, verificando-se que, no momento, ela não se encontra exercendo atividade laboral, destinando-se, a verba alimentar, a sua subsistência, na forma dos art. 4º da Lei nº. 5.478/68 e art. 1.694, § 1º do CCB, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 08 (oito) salários mínimos, a ser depositado, pelo requerido, em conta bancária de titularidade da requerente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, devendo respectiva conta bancária ser informada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3- A pensão alimentícia deverá ser destinada, inclusive, ao custeio de moradia da autora, caso não haja seu retorno ao lar. Portanto, após 15 (quinze) dias do pagamento da primeira prestação alimentícia, o requerido ficará desobrigado do custeio da hospedagem da autora, na forma no processo acima referido. Havendo retorno ao lar pela requerente, ficará o requerido desobrigado do pagamento da pensão alimentícia. ...¿ Em suas razões, às fls. 02-24, a agravante tece comentários acerca dos fatos, da decisão agravada e da necessidade de revogação da liminar deferida pelo juízo de primeiro grau. Informa que o agravado ajuizou ação de separação de corpos, distribuída sob o n.º 0060078-41.2015.8.14.0201, em seu desfavor, requerendo medida liminar e a guarda unilateral dos filhos, pedidos esses que foram deferidos. Diz a agravante que contra essa decisão interpôs agravo de instrumento n.º 0080778-68.2015.8.14.0000, distribuído à minha relatoria, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, no entanto afirma que essa suspensão ainda pende de cumprimento, pois o agravado oferece obstáculos, proferindo graves ameaças, tendo, inclusive, trocado as fechaduras do imóvel. Destaca que é sócia-proprietária da empresa Turvican, cujo agravado também é sócio, da onde auferia renda e hoje se encontra impedida de entrar em qualquer das suas lojas. Acusa o agravado de ser descontrolado e que já a ameaçou de morte perante os filhos, despontando no ajuizamento da ação originária. Fala que nessa ação foi deferido, a título de alimentos provisórios, o valor de 08 (oito) salários mínimos, o qual entende ser insuficiente para custear suas despesas com moradia, alimentação, locomoção e eventuais medicamentos para tratamento de saúde. Argui a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, pois, conforme disse, está sem fonte de renda e, quanto ao valor arbitrado, entende que é insuficiente para a cobertura das suas despesas, sugerindo, com base nesse argumento, a majoração para 20 (vinte) salários mínimos. Discorre genericamente sobre a fumaça do bom direito e o perigo da demora e em seguida pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento integral do presente recurso. Juntou documentos, às fls. 25-287. Autos distribuídos inicialmente ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência para que fosse procedida a redistribuição, tendo em vista que o agravo de instrumento n.º 0080778-68.2015.8.14.0000 está sob minha relatoria (v. fls. 288 e 290-291v). Em razão disso, os autos foram remetidos à este Relator (fl. 294). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feita essa ressalva, observo que tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Família desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DE CONJUGE DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA DE MENORES, PENSÃO ALIMENTÍCIA, RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS, que arbitrou os alimentos provisórios nos moldes enunciados. Dito isso, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a parte agravante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão a agravante. No tocante aos alimentos, conforme o disposto nos arts. 1.694, §1º e 1.699, ambos do CC, os mesmos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada e, se fixados aqueles, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Vale ressaltar que a decisão, ora agravada, apenas fixou alimentos provisórios, pelo que o juízo monocrático poderá, a qualquer tempo, melhor aquilatar a situação fática posta em discussão, efetuando aos reajustes necessários aos alimentos fixados, independentemente da presente deliberação. No caso vertente, a princípio não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (¿periculum in mora¿) à parte agravante, a ensejar a concessão da medida pleiteada para majorar o valor arbitrado originariamente para 20 (vinte) salários mínimos, considerando-se a ausência de verossimilhança de suas alegações. Com efeito, não é de mais consignar, que contra a mesma decisão o agravado também interpôs agravo de instrumento n.º 0000984-61.2016.8.14.0000, em que pugnou pela exoneração ou redução do valor do pensionamento provisório a que foi submetido por força de decisão judicial. Na ocasião, o agravado colacionou documentos que indicavam as despesas mensais do lar, aí incluídas às referentes aos filhos do casal, no importe aproximado de R$15.105,52 (quinze mil e cento e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e que, somado esse valor com os 8 (oito) salários mínimos fixados pelo juízo singular, iria perfazer o total de R$22.145,51 (vinte e dois mil e cento e quarenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), importância essa relevante, independentemente da renda mensal do ora agravante. Com base nisso e também na condição de que os alimentos provisórios visam apenas suprir as necessidades básicas de subsistência da parte alimentanda, não tendo o condão de restabelecer o ¿status quo¿ da vida conjugal e devem ter sempre em vista as possibilidades da parte alimentante, minorei-os para 04 (quatro) salários mínimos, quantia que entendo, de certa forma, expressiva. Desse modo, ante as peculiaridades do caso concreto e a fundamentação utilizada, resta ausente a verossimilhança das alegações da agravante, já que o custeio de despesas indispensáveis a sobrevivência está garantida com aquele valor. Posto isso, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Em razão da conexão existente entre este recurso e o agravo de instrumento n.º 0000984-61.2016.8.14.0000, DETERMINO a reunião dos autos a fim de que se proceda o julgamento em conjunto, de acordo com o art. 55, §1º, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 31 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01214966-34, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.01214966-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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