TJPA 0001227-54.2006.8.14.0000
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA MAGISTRATURA. FALECIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. ART. 43 C/C ART. 265 DO CPC. PROVIDÊNCIA REITERADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CAUSÍDICO. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PARA O SEU CONHECIMENTO. MANTIDO INCÓLUME OS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 11/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Falecimento da parte recorrente, sendo devidamente intimado o advogado para proceder à substituição do de cujus pelo seu espólio ou sucessores, na forma do artigo 43, observando, ainda, o disposto no art. 265 do Código de Processo Civil. II- Providência reiterada e, mais uma vez, o advogado se absteve em apresentar os elementos necessários para regularizar a substituição determinada nos autos. III- Demonstrado o desinteresse em dar qualquer movimentação processual nesse sentido, inviável se tornou o prosseguimento recursal, por absoluta falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para o seu conhecimento, nos exatos termos da decisão proferida pelo D. Conselho da Magistratura (Acórdão nº 11/2006, de 10 de maio de 2006). IV- Recurso não conhecido, sendo mantida incólume a r. decisão do Conselho da Magistratura.
(2007.01862634-90, 68.575, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-10-03, Publicado em 2007-10-19)
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA MAGISTRATURA. FALECIMENTO DE QUALQUER DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO SEU ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. ART. 43 C/C ART. 265 DO CPC. PROVIDÊNCIA REITERADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CAUSÍDICO. INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PARA O SEU CONHECIMENTO. MANTIDO INCÓLUME OS TERMOS DO ACÓRDÃO Nº 11/2006. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Falecimento da parte recorrente, sendo devidamente intimado o advogado para proceder à substituição do de cujus pelo seu espólio ou sucessores, na forma do artigo 43, observando, ainda, o disposto no art. 265 do Código de Processo Civil. II- Providência reiterada e, mais uma vez, o advogado se absteve em apresentar os elementos necessários para regularizar a substituição determinada nos autos. III- Demonstrado o desinteresse em dar qualquer movimentação processual nesse sentido, inviável se tornou o prosseguimento recursal, por absoluta falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para o seu conhecimento, nos exatos termos da decisão proferida pelo D. Conselho da Magistratura (Acórdão nº 11/2006, de 10 de maio de 2006). IV- Recurso não conhecido, sendo mantida incólume a r. decisão do Conselho da Magistratura.
(2007.01862634-90, 68.575, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-10-03, Publicado em 2007-10-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/10/2007
Data da Publicação
:
19/10/2007
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS
Número do documento
:
2007.01862634-90
Tipo de processo
:
Recurso Administrativo
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