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Jurisprudência


TJPA 0001232-38.2015.8.14.0040

Ementa
Processo nº 0001232-38.2015.8.14.0040 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado Recurso: Apelação Cível Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Banco Toyota do Brasil S/A Apelado: Raimundo Dias Sobrinho Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 33/38) interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A da sentença (fls. 28/32), prolatada pelo Juizo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de PARAUAPEBAS/PA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada em face de RAIMUNDO DIAS SOBRINHO que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, IV), sob o fundamento de irregularidade na constituição em mora do devedor, por entender que não houve notificação do requerido pelo Cartório da Circunscrição do endereço deste. A Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, visando a busca e apreensão do veículo: MARCA TOYOTA, HILUX CD SRV D4-D 4X4 3.0 TDI, PRATA, PLACA NSK2866, ANO/MODELO 2009/2009, CHASSI 8AJFZ29G196084642, dado em alienação fiduciária, em razão do da cédula de Crédito Bancário de nº 01108788313, a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, no valor de R$ 1.460,47 (um mil, quatrocentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos) cada, vencendo a primeira em 15/11/2013 e a última em 15/10/2107. O requerido deixou de pagar as parcelas vencidas, estando em débito com o montante de R$ 68.087,12 (sessenta e oito mil, oitenta e sete reais e sessenta e doze centavos), a quando da propositura da ação. Foi notificado através de instrumento de protesto (fl. 22), importando no vencimento antecipado de toda a dívida (Decreto Lei 911/69, art. 2º, § 3º). Acompanha a petição inicial os documentos de fls. 06/27. Sentenciado o feito, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A interpôs APELAÇÃO visando anular a sentença de primeiro grau, afirmando a validade da notificação do requerido, bem como a constituição do mesmo em mora, conforme artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69, a qual foi feita pelo instrumento de protesto, atendendo aos requisitos legais, sendo instrumento apto para fundamentar o pedido de Busca e Apreensão. Sem contrarrazões, ante a não citação da parte contrária. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro; redistribuídas à Desa. Marneide Merabet, em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o relatório. DECIDO. O presente feito foi processado e julgado sob a égide do CPC/73. Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01:  Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.  De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.  Cinge-se a questão na sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, em razão da parte autora não ter juntado notificação extrajudicial expedida na mesma circunscrição territorial do devedor, para fins de comprovação da mora do devedor, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Todavia, verifica-se dos presentes autos que o requerido foi notificado através do instrumento de protesto (fl. 22), do qual consta como endereço do requerido: Rua Catena, 1214, Novo Horizonte, Parauapebas/PA, Cep: 68.515-000, o mesmo endereço que consta da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes (fls. 12/17). O inadimplemento do contrato de alienação fiduciária em garantia está condicionado exclusivamente, à mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que na redação original do referido dispositivo podia ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto de título, a critério do devedor. Todavia, a partir de 13/11/14, com a vigência da Lei nº 13.043/2014, passou a comprovação da mora a ser feita por carta com aviso de recebimento. No caso, conforme informa o instrumento de protesto (fl. 22), o devedor foi pessoalmente intimado em data de 12/11/21014, portanto sob a égide da redação original do parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, não havendo vicio em tal ato. Nesse sentido: STJ - RECURSO ESPECIAL Resp 576081 SP 2003/0153418-0 (STJ). Data de publicação: 08/06/2010. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO EDITALÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. É vedado ao credor promover, concomitantemente, ação de busca e apreensão e o processo de execução da nota promissória dada em garantia, procedimento não verificado no caso. 2. Permite-se, para a comprovação da mora do devedor, a notificação extrajudicial ou o protesto do título, ainda que levado a efeito mediante edital. 2. Tendo considerado o acórdão recorrido regular o protesto do título para a constituição do devedor em mora, tal conclusão se mostra infensa à valoração desta Corte por força do óbice da Súmula 7. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA MORA. - A jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento ao agravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543 / RS, Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/05/2008) TJ-SP - Apelação APL 00168404420128260009 SP 0016840-44.2012.8.26.0009 (TJ-SP). Data de publicação: 28/01/2014. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA RECONHECER ACONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora, que se reputa suficientemente demonstrada pelo protesto, autoriza a propositura da ação de busca e apreensão. Não sendo encontrado o devedor na comarca, a sua intimação prévia há de ser feita por edital (art. 883 , par. único, inciso I, do CPC ). Formalmente perfeito o protesto, não há motivo para recusar a sua eficácia, não comportando perquirições a respeito da ocorrência de efetivo conhecimento por parte do devedor. . TJ-MG - Agravo de Instrumento- Cv AI 10702130056493001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 26/06/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTODO TÍTULO. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. POSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. I - A comprovação da mora do devedor efetivada antes das alterações introduzidas pela Lei 13.043 /2014, na hipótese de alienação fiduciária, deve ocorrer por meio de notificação enviada por Cartório Extrajudicial ou através do protesto do título, aplicando-se as disposições constantes do Decreto-Lei 911 /69 vigentes à época em que o devedor foi constituído em mora. II - Não sendo possível a intimação pessoal do devedor, resta autorizada a intimação por edital acerca do protesto do título.   No presente caso, a notificação extrajudicial do devedor foi feita por protesto (fl. 22), conforme permitia a legislação vigente à época. Dessa forma, a notificação extrajudicial juntada aos autos da Ação de Busca e Apreensão é documento válido para constituir em mora o devedor, devendo a sentença objurgada ser reformada com o retorno dos autos ao Juizo de primeiro grau para o correto processamento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o correto julgamento do feito. Belém, 11 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR (2017.03456635-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.03456635-85
Tipo de processo : Apelação
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