TJPA 0001232-42.2007.8.14.0000
EMENTA: PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO CAUTELAR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ¿ AÇÃO PRINCIPAL EXTRAVIADA ¿ DETERMINAÇÃO DE NOVO CANCELAMENTO PELO CNJ DE MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Estado do Pará ¿ Instituto de Terras do Pará, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Igarapé-Miri, nos autos da AÇÃO CAUTELAR (processo nº 78/87 ), que move contra Universal ¿ Comércio Indústria e Exportação Ltda. A sentença mencionada concedeu a medida cautelar, para restabelecer o registro imobiliário em nome da apelante. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, após históricos dos fatos, que é imperiosa a declaração de inexistência e o cancelamento do registro imobiliário do imóvel em questão, uma vez em que teria ocorrido substanciais alterações na forma dos documentos a ponto de modificar a geografia da área litigiosa e ampliar a extensão do imóvel. Destaca que a decisão cautelar foi prolatada em janeiro de 1992, isto é, quase 5 anos após a data da propositura da ação, fato este que desconsideraria os requisitos `¿fumus boni iuris¿¿ e `¿periculum in mora¿¿. Ao final, requereu a reforma da sentença do juízo `¿a quo¿¿, que deferiu a medida cautelar. Juntou documentos às fls. 12/134. O Órgão Ministerial manifestou-se pela baixa dos autos ao `¿juízo a quo¿¿ fls. (139/140). Após cumprimento da diligência do Órgão Ministerial, o juízo de 1° grau prestou informações a respeito de um incêndio criminoso ocorrido no dia 14/12/2008, razão pela qual o Fórum da cidade foi destruído e todo acervo processual e documental restou perdido, resultando infrutífera a diligência requisitada para a obtenção de notícias acerca do julgamento da Ação Anulatória principal. Encerrado o período de convocação da, à época, juíza Elena Farag, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 151). Em nova manifestação , o Órgão Ministerial informa que havia solicitado à magistrada que determinasse ao Cartório de Registro de Imóveis que informasse sobre o registro do imóvel objeto da lide, tendo este informado acerca de uma única averbação que versava sobre o cumprimento da decisão cautelar do presente processo. Informa ainda o parquet sobre a existência de um carimbo presente na cópia do registro anexada ao processo (fl. 148) averbando o novo cancelamento da matrícula do imóvel objeto do litígio, determinado pela Desa. Maria Rita Lima Xavier, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior. Destarte, entendeu prejudicado o exame de mérito da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional que se pretendia obter e manifestou-se pela extinção e arquivamento do feito, face a perda superveniente do objeto. Retornou os autos conclusos (fls. 162 v). É o relatório , síntese do necessário . DECIDO. Informam os autos que o presente processo cautelar foi ajuizado com vista a reativação de registro de imóvel cancelado, a pedido do apelante, por meio de provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça. A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido averbado no R.I. o restabelecimento do registro imobiliário em nome do apelado. Contudo, os autos informam também que, posteriormente, houve uma nova averbação cancelando outra vez a matrícula do imóvel objeto do pedido cautelar e que os autos principais da ação ordinária de anulação movida pelo apelado, em face do prédio do Fórum da Comarca de origem haver sido incendiado, extraviou-se. Ora, a ação cautelar tem em vista garantir a eficácia do provimento jurisdicional decorrente de uma ação principal e, como no caso, inexiste o feito principal, o comando da sentença se tornará inexequível, ante a perda de sua validez. Não fosse isso, houve um novo cancelamento da matrícula, posterior à deliberação da sentença atacada, circunstância que torna o recurso sem objeto e, em consequência, prejudicando o seu exame. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A ação cautelar tem por objeto garantir a eficácia ao processo principal. 2. Uma vez julgado definitivamente o feito principal, não mais remanesce interesse da parte no prosseguimento da medida cautelar, pois, desde já, pode a decisão proferida ser executada. 3. Apelação prejudicada por superveniente perda de objeto. Encontrado em: A Turma, por unanimidade, julgou extinto o processo por superveniente perda de seu objeto,... 005869 ANO:1973 ART : 00267 INC:00006 PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO... por superveniente perda de objeto. (AC 2000.38.01.005193-2/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira.¿¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da sentença ora recorrida, via este recurso, ante a perda superveniente do objeto. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento a presente apelação, por julgá-la prejudicada, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00049820-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
PROCESSO CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ AÇÃO CAUTELAR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO ¿ AÇÃO PRINCIPAL EXTRAVIADA ¿ DETERMINAÇÃO DE NOVO CANCELAMENTO PELO CNJ DE MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Estado do Pará ¿ Instituto de Terras do Pará, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Igarapé-Miri, nos autos da AÇÃO CAUTELAR (processo nº 78/87 ), que move contra Universal ¿ Comércio Indústria e Exportação Ltda. A sentença mencionada concedeu a medida cautelar, para restabelecer o registro imobiliário em nome da apelante. Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, após históricos dos fatos, que é imperiosa a declaração de inexistência e o cancelamento do registro imobiliário do imóvel em questão, uma vez em que teria ocorrido substanciais alterações na forma dos documentos a ponto de modificar a geografia da área litigiosa e ampliar a extensão do imóvel. Destaca que a decisão cautelar foi prolatada em janeiro de 1992, isto é, quase 5 anos após a data da propositura da ação, fato este que desconsideraria os requisitos `¿fumus boni iuris¿¿ e `¿periculum in mora¿¿. Ao final, requereu a reforma da sentença do juízo `¿a quo¿¿, que deferiu a medida cautelar. Juntou documentos às fls. 12/134. O Órgão Ministerial manifestou-se pela baixa dos autos ao `¿juízo a quo¿¿ fls. (139/140). Após cumprimento da diligência do Órgão Ministerial, o juízo de 1° grau prestou informações a respeito de um incêndio criminoso ocorrido no dia 14/12/2008, razão pela qual o Fórum da cidade foi destruído e todo acervo processual e documental restou perdido, resultando infrutífera a diligência requisitada para a obtenção de notícias acerca do julgamento da Ação Anulatória principal. Encerrado o período de convocação da, à época, juíza Elena Farag, coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 151). Em nova manifestação , o Órgão Ministerial informa que havia solicitado à magistrada que determinasse ao Cartório de Registro de Imóveis que informasse sobre o registro do imóvel objeto da lide, tendo este informado acerca de uma única averbação que versava sobre o cumprimento da decisão cautelar do presente processo. Informa ainda o parquet sobre a existência de um carimbo presente na cópia do registro anexada ao processo (fl. 148) averbando o novo cancelamento da matrícula do imóvel objeto do litígio, determinado pela Desa. Maria Rita Lima Xavier, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior. Destarte, entendeu prejudicado o exame de mérito da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional que se pretendia obter e manifestou-se pela extinção e arquivamento do feito, face a perda superveniente do objeto. Retornou os autos conclusos (fls. 162 v). É o relatório , síntese do necessário . DECIDO. Informam os autos que o presente processo cautelar foi ajuizado com vista a reativação de registro de imóvel cancelado, a pedido do apelante, por meio de provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça. A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido averbado no R.I. o restabelecimento do registro imobiliário em nome do apelado. Contudo, os autos informam também que, posteriormente, houve uma nova averbação cancelando outra vez a matrícula do imóvel objeto do pedido cautelar e que os autos principais da ação ordinária de anulação movida pelo apelado, em face do prédio do Fórum da Comarca de origem haver sido incendiado, extraviou-se. Ora, a ação cautelar tem em vista garantir a eficácia do provimento jurisdicional decorrente de uma ação principal e, como no caso, inexiste o feito principal, o comando da sentença se tornará inexequível, ante a perda de sua validez. Não fosse isso, houve um novo cancelamento da matrícula, posterior à deliberação da sentença atacada, circunstância que torna o recurso sem objeto e, em consequência, prejudicando o seu exame. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿ PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A ação cautelar tem por objeto garantir a eficácia ao processo principal. 2. Uma vez julgado definitivamente o feito principal, não mais remanesce interesse da parte no prosseguimento da medida cautelar, pois, desde já, pode a decisão proferida ser executada. 3. Apelação prejudicada por superveniente perda de objeto. Encontrado em: A Turma, por unanimidade, julgou extinto o processo por superveniente perda de seu objeto,... 005869 ANO:1973 ART : 00267 INC:00006 PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO... por superveniente perda de objeto. (AC 2000.38.01.005193-2/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira.¿¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da sentença ora recorrida, via este recurso, ante a perda superveniente do objeto. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento a presente apelação, por julgá-la prejudicada, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de dezembro de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00049820-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador VARA UNICA DE IGARAPE MIRI, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
18/12/2014
Órgão Julgador
:
VARA UNICA DE IGARAPE MIRI
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.00049820-29
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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