TJPA 0001233-12.2016.8.14.0000
Processo nº 0001233-12.2016.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Agravado(s): Eula Oliveira Santos das Neves Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com fulcro nos arts. 524, e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada (Processo nº 0100340-33.2015.814.0301), ajuizada pela ora Agravada, EULA OLIVEIRA SANTOS DAS NEVES, em desfavor do Agravante, que deferiu a tutela antecipada requerida para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de mil reais (fls. 15/18). Nas razões recursais, argumenta que a decisão agravada é satisfativa, o que esvaziaria o mérito da ação principal, bem como que o valor aplicado a título de astreinte é exorbitante, pelo que requer o deferimento do efeito suspensivo do decisum agravado e, no mérito, o provimento do Recurso, para tornar sem efeito a decisão combatida. Juntou documentos às fls. 12/96. É o breve relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por ser inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, constitui-se encargo do Agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, o Recorrente não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do CPC/1973, que lhe impõe ônus, para fins de conhecimento do recurso, de transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada. A redação daquele dispositivo legal não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão, o qual se transcreve in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Grifei). Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. Na espécie, constata-se que o feito se encontra deficientemente instruído, na medida em que se verifica que o Agravante transladou apenas duas páginas de um total de três da decisão combatida, apresentando-a, pois, a este Juízo ad quem de modo incompleto, o que não se presta para a formação adequada e idônea do instrumento. Registra-se, por oportuno, que mesmo tendo o Recorrente juntado aos autos o decisum em duplicidade, conforme claramente se observa às fls. 15/16 e fls. 17/18, procedeu de modo inadequado, já que juntou ao feito a decisão de piso de modo parcial. Desse modo, tem-se que não foi atendido o comando do art. 525, I, do CPC/1973, que impõe ao Agravante instruir o recurso com cópia integral da decisão agravada, importando, desse modo, no não conhecimento do presente Recurso, diante de sua instrução deficiente. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na espécie, constatada a ausência da cópia da procuração outorgada pela parte agravada, a Presidência do STJ não conheceu do agravo de instrumento por formação deficiente do instrumento. 2. A remansosa jurisprudência do STJ, com amparo na legislação processual, não deixa dúvidas: é dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. (...) 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP no Ag 1412945/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1, CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. Alegada a existência de pedido expresso no sentido de que as publicações fossem feitas em nome de advogado específico, caberia a parte juntar ao instrumento de agravo referida petição como peça essencial. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1399689/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). (Grifei). Na mesma, este E. Tribunal de Justiça corrobora o exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. I - Afasta-se a aplicação do art. 1017, §3º e 932, parágrafo único, do NCPC. Primeiro, porque a norma não encontra-se em vigência. Segundo, porque a interposição do Agravo de Instrumento foi praticado sob a égide do art. 525, inciso I, do CPC, devendo-se prevalecer o princípio do Tempus Regict Actum, por questão de segurança jurídica. II - Afasta-se ainda a aplicação do Recurso Especial Repetitivo n. 1.409.357-SC, porque o caso em comento não apresenta consonância com o referido procedente, uma vez que o recurso não foi instruído de forma completa com a cópia da decisão agravada, nem carreou aos autos a cópia da publicação no Diário da Justiça, como admitido pelo STJ, o que supriria tanto a certidão da intimação como a juntada de cópia da decisão agravada. III - Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada. - A parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno, já que deixou de juntar ao feito cópia da decisão agravada, uma vez que das três páginas foram juntadas apenas duas. - Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. IV- Irregularidade que não pode vir a ser suprida (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ? STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). V - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 2015.04635993-87, 154.351, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVA CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após nova análise dos autos, reafirmo o meu entendimento quanto ao não conhecimento do recurso, eis que a juntada da cópia integral da decisão agravada constitui requisito essencial e obrigatório à sua admissibilidade, nos termos claros e expressos do art. 525, inciso I, do CPC. 2. E em se tratando de documento obrigatório não cabe a conversão do julgamento em diligência para correção do vício e nem juntada posterior do documento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2015.03947250-22, 152.382, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-20). (Grifei). Ademais, resta também tranquila na jurisprudência nacional a impossibilidade de juntada posterior à interposição do Agravo de peça essencial à formação do instrumento, em face da preclusão consumativa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Pela sistemática processual em vigor, embasada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documento obrigatório na formação do instrumento implica no não conhecimento do recurso, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em virtude da preclusão consumativa. (...) 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJPA, 2015.04229676-39, 153.160, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-10). (Grifei). Registra-se, ademais, inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua instrução deficiente. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 12 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01373113-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)
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Processo nº 0001233-12.2016.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante(s): Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB Agravado(s): Eula Oliveira Santos das Neves Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com fulcro nos arts. 524, e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e pedido de tutela antecipada (Processo nº 0100340-33.2015.814.0301), ajuizada pela ora Agravada, EULA OLIVEIRA SANTOS DAS NEVES, em desfavor do Agravante, que deferiu a tutela antecipada requerida para suspender o desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de mil reais (fls. 15/18). Nas razões recursais, argumenta que a decisão agravada é satisfativa, o que esvaziaria o mérito da ação principal, bem como que o valor aplicado a título de astreinte é exorbitante, pelo que requer o deferimento do efeito suspensivo do decisum agravado e, no mérito, o provimento do Recurso, para tornar sem efeito a decisão combatida. Juntou documentos às fls. 12/96. É o breve relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por ser inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, constitui-se encargo do Agravante a adequada formação do agravo com todas as peças obrigatórias e necessárias para possibilitar a decisão do mérito. Com efeito, em uma análise dos autos, o Recorrente não atendeu a determinação do inciso I, do art. 525 do CPC/1973, que lhe impõe ônus, para fins de conhecimento do recurso, de transmitir ao Tribunal a correta dimensão da controvérsia por meio da cópia da decisão agravada. A redação daquele dispositivo legal não deixa margem de dúvida para sua correta compreensão, o qual se transcreve in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Grifei). Esses requisitos formais condicionam a apreciação do recurso. Na espécie, constata-se que o feito se encontra deficientemente instruído, na medida em que se verifica que o Agravante transladou apenas duas páginas de um total de três da decisão combatida, apresentando-a, pois, a este Juízo ad quem de modo incompleto, o que não se presta para a formação adequada e idônea do instrumento. Registra-se, por oportuno, que mesmo tendo o Recorrente juntado aos autos o decisum em duplicidade, conforme claramente se observa às fls. 15/16 e fls. 17/18, procedeu de modo inadequado, já que juntou ao feito a decisão de piso de modo parcial. Desse modo, tem-se que não foi atendido o comando do art. 525, I, do CPC/1973, que impõe ao Agravante instruir o recurso com cópia integral da decisão agravada, importando, desse modo, no não conhecimento do presente Recurso, diante de sua instrução deficiente. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na espécie, constatada a ausência da cópia da procuração outorgada pela parte agravada, a Presidência do STJ não conheceu do agravo de instrumento por formação deficiente do instrumento. 2. A remansosa jurisprudência do STJ, com amparo na legislação processual, não deixa dúvidas: é dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. (...) 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido. (RCDESP no Ag 1412945/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1, CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO ESPECIAL. PEÇA ESSENCIAL A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Conforme entendimento desta Corte, cumpre à parte o dever de apresentar as peças essenciais à formação do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. Alegada a existência de pedido expresso no sentido de que as publicações fossem feitas em nome de advogado específico, caberia a parte juntar ao instrumento de agravo referida petição como peça essencial. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1399689/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 25/06/2012). (Grifei). Na mesma, este E. Tribunal de Justiça corrobora o exposto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 525 DO CPC. I - Afasta-se a aplicação do art. 1017, §3º e 932, parágrafo único, do NCPC. Primeiro, porque a norma não encontra-se em vigência. Segundo, porque a interposição do Agravo de Instrumento foi praticado sob a égide do art. 525, inciso I, do CPC, devendo-se prevalecer o princípio do Tempus Regict Actum, por questão de segurança jurídica. II - Afasta-se ainda a aplicação do Recurso Especial Repetitivo n. 1.409.357-SC, porque o caso em comento não apresenta consonância com o referido procedente, uma vez que o recurso não foi instruído de forma completa com a cópia da decisão agravada, nem carreou aos autos a cópia da publicação no Diário da Justiça, como admitido pelo STJ, o que supriria tanto a certidão da intimação como a juntada de cópia da decisão agravada. III - Compulsando os autos verifico que não foi atendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, naquilo que exige, como peça obrigatória do instrumento, a cópia integral da decisão agravada. - A parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno, já que deixou de juntar ao feito cópia da decisão agravada, uma vez que das três páginas foram juntadas apenas duas. - Por isso, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 525, inciso I, do CPC, o agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. IV- Irregularidade que não pode vir a ser suprida (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 ? STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). V - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA, 2015.04635993-87, 154.351, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVA CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após nova análise dos autos, reafirmo o meu entendimento quanto ao não conhecimento do recurso, eis que a juntada da cópia integral da decisão agravada constitui requisito essencial e obrigatório à sua admissibilidade, nos termos claros e expressos do art. 525, inciso I, do CPC. 2. E em se tratando de documento obrigatório não cabe a conversão do julgamento em diligência para correção do vício e nem juntada posterior do documento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 2015.03947250-22, 152.382, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-20). (Grifei). Ademais, resta também tranquila na jurisprudência nacional a impossibilidade de juntada posterior à interposição do Agravo de peça essencial à formação do instrumento, em face da preclusão consumativa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CÓDIGO DE BARRAS DA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 187/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A juntada posterior de documento essencial à admissibilidade do recurso especial não permite a mudança do entendimento aplicado, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 613.638/PB, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115/STJ. 2. Não é possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do recurso nesta excepcional instância, tampouco a apresentação de documentos em sede de agravo em recurso especial, dada a incidência da preclusão consumativa. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 631.391/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Pela sistemática processual em vigor, embasada em recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de documento obrigatório na formação do instrumento implica no não conhecimento do recurso, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em virtude da preclusão consumativa. (...) 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJPA, 2015.04229676-39, 153.160, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-10). (Grifei). Registra-se, ademais, inaplicável, na espécie, a norma do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, em face do Enunciado Administrativo nº 5, do STJ, e do Enunciado nº 3, deste Tribunal, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 5, do STJ: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. Enunciado 3, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016), não caberá abertura de prazo na forma prevista no artigo 932, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil. Por outro lado, nos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015, (impugnando decisões publicadas a partir de 18/03/2016), somente será concedido o prazo previsto no artigo antes citado para que a parte sane vício estritamente formal. (Diário da Justiça nº 5936, de 28/03/2016). Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua instrução deficiente. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 12 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01373113-20, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-14, Publicado em 2016-04-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01373113-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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