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Jurisprudência


TJPA 0001233-42.2003.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.031211-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BELÉM (7ª Vara Criminal) APELANTE: JESUS NAZARENO REIS BASTOS APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A                   Jesus Nazareno Reis Bastos, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito 7ª Vara Criminal de Belém, que o condenou a pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º I e II do Código Penal.                   Segundo a denúncia que no dia 05/01/2003, por volta das 14hs, a vítima Cipriano Bastos da Silva trafegava em sua bicicleta quando foi surpreendido pelo réu, ora apelante, que na companhia de um elemento desconhecido, subtraíram a referida bicicleta e uma pochete contendo a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) após este fato empreenderam fuga.                   A denúncia foi ofertada no dia 07/03/2003, sendo recebida em 19/03/2003 e, após regular instrução, o juízo de piso julgou procedente a acusação no dia 30/04/2004, condenando o réu nos moldes acima descritos                   Inconformado o apelante interpôs, por meio de sua defesa o recurso em análise.                   Em suas razões pede preliminarmente, que seja revogada a prisão do paciente, em virtude da ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia.                   No mérito, postula pela absolvição do apelante, alegando a insuficiência de provas; alternativamente pede que seja desclassificado o delito para roubo simples e que seja aplicada a reprimenda no mínimo legal ou a revisão da pena para o mínimo legal e que seja aplicada a causa de aumento para do §2º I e II do art. 157 do CP, em 1/3 (um terço).                   Em contrarrazões (fls. 162-166), o Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, para revogar a prisão preventiva e afastar o inciso I do §2º do art. 157 do CPB.                   Distribuído o feito à minha relatoria determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis. (fl. 170).                   O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira opinou pelo conhecimento e parcial provimento a fim de revogar a prisão preventiva e desclassificar o crime para roubo simples.                   É o relatório.                   O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço.                   Todavia, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória até os dias atuais, conforme demonstrarei.                   Com efeito, a sentença foi proferida no dia 30/04/2004, o recurso foi remetido ao Tribunal no dia 17/12/2012 (fl. 168) o feito foi distribuído a minha relatoria no dia 19/12/2012 (fl. 169), e conclusos ao meu gabinete no dia 08/01/2013, portanto 08 (oito) anos 08 (oito) meses e 1 (uma) semana e 2 (dois) dias depois de prolatada a sentença.                   De acordo com o que preceitua o art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo.                   Conforme preceituado no parágrafo 1º, do art. 110, da Lei Penal, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em apreço, nos termos dos incisos III do art. 109 do CP, se dá, perspectivamente em 12 (doze) anos.                   Nesse passo, observo que entre a data da sentença (30/04/2004) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 12 (doze) anos, incidindo, portanto, a prescrição.                   Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e declaro extinta a punibilidade do réu, Jesus Nazareno Reis Bastos, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, e art. 115 todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação.                   À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 14 de setembro 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.03739916-11, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.03739916-11
Tipo de processo : Apelação
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