TJPA 0001235-16.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ _____________________________________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 00012351620158140000 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Camila Farinha Velasco dos Santos AGRAVADO: Antonio Carlos de Lima e Outros ADVOGADO: Clayton Dawson de Melo Ferreira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-10) interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fl. 553) proferida pelo Exmo. Magistrado da Vara Única de Soure, Dr. Antonio Carlos de Souza Moitta Koury que, nos autos da Ação de Adicional de Interiorização, Processo nº 00011456420118140059, recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, por considerar parcela de natureza alimentar. Resumidamente, os agravados Antonio Carlos de Lima e Outros ajuizaram, em sede de primeiro grau, a referida ação em face do Estado do Pará, ora agravante, requerendo o pagamento do adicional de interiorização em seus vencimentos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento de parcelas anteriores não pagas. O Magistrado ¿a quo¿ julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional, que por sua vez apelou da decisão de primeiro grau. Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿ que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento alegando que o disposto no art. 520, II do Código de Processo Civil só se aplica em ação tipicamente alimentar. Coube-me a distribuição do feito. É o relatório. Decido. A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, em especial a Segunda Câmara Cível Isolada, da qual esta Relatora faz parte, é firme no sentido de que o art. 520, II1 do CPC somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimento de servidores, como é o caso da condenação ao pagamento de adicional de interiorização: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, INCISO II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. De acordo com entendimento do C. STJ, o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimento de servidores, como é o caso da condenação ao pagamento de adicional de interiorização. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330173894, 141124, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 28/11/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, INCISO II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. 1- A sentença condena o Estado ao pagamento do adicional de interiorização correspondente a 50% do soldo do agravado, pois ainda está na ativa; 2- De acordo com entendimento do C. STJ, o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimentos de servidores, como é o caso da condenação ao pagamento de adicional de interiorização; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330175056, 141072, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.819 - BA (2010/0132181-1) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTRO (S) AGRAVADO: MARGARIDA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: GISELLE SANTOS STUTZ GOMES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu o recurso especial manifestado, com fundamento no art.10555, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: EMENTA: (fls. 76/77e) APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ARGÜIDAS EM CONTRA-RAZÕES REJEITADAS ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DEPENDERIA DE PRÉVIO REQUERIMEN (QÜINQÜÊNIO) TO DO SERVIDOR CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA PROIBIÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, SOBRE MATÉRIA PRECLUSA, JÁ EXAMINADA E DESATADA EM DECISÃO IRRECORRIDA DO JUIZ DA CAUSA, ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA INTEGRADA. Não se acolhe preliminar de recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, porquanto prevalece entendimento majoritário de que o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimentos de servidores. Não caracteriza a litigância de má-fé quando o recorrente restringe-se a defender tese jurídica contraposta à do apelado."Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo proscratinando o feito". Não cabe discutir em sede de Apelação a matéria prescrição do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço porque já apreciada e desatada no processo de conhecimento, através de decisão irrecorrida anterior à prolatação da sentença, ante o instituto da coisa julgada que torna o tema precluso, não podendo mais ser objeto de apreciação pelo Tribunal. O art. 84 da Lei nº 133/96, Estatuto dos Servidores Públicos da Cidade de Conceição de Coité, prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 5% para cada 5 anos de serviço público efetivo prestado à Prefeitura, inci (cinco por cento) dente sobre o (cinco) vencimento, não havendo nenhuma razão para que este direito não seja reconhecido aos servidores, mormente porque sua concessão independe de requerimento, devendo ser concedido ex officio pela autoridade competente, como fez o Apelante a partir de 2002. Sustenta o agravante, no recurso especial, ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32.É o relatório. O Tribunal de origem assim decidiu a causa : No mérito, saliente-se, de início, que desarrazoado se afigura o inconformismo do Apelante quanto a sentença proferida pelo Ju (fl. 83e) iz a quo, que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço à apelada, tendo em vista que da decisão de fl. consta expressamente a não ocorrência de prescrição do direito pleiteado pela Autora, decisão que restou irrecorrida, ficando precluso o direito de o Apelante renovar a matéria neste momento processual. Insta observar que a segurança jurídica impõe prazos preclusivos, não se admitindo que o Apelante manifeste irresignação contra matéria que já foi objeto de decisão definitiva, tanto por força da coisa julgada, como do instituto da preclusão, não cabendo, portanto, discutir em sede de apelação, matéria já apreciada e desatada no processo de conhecimento, através de decisão irrecorrida anterior à prolatação da sentença. Ocorre que, nas razões de seu recurso especial, o agravante deixou de infirmar tais fundamentos, sustentando apenas genericamente que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Assim, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto nas Súmulas 182/STJ e 283/STF. Nesse sentido: REsp 538.765/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/5/04. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2010. (DF) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator. (STJ - Ag: 1329819, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010). Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A2 do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intime-se. Belém/PA, 18 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: II - condenar à prestação de alimentos; 2 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Página de 4 (2) Agravo de Instrumento n.º 00012351620158140000
(2015.01734181-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ _____________________________________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 00012351620158140000 AGRAVANTE: Estado do Pará ADVOGADO: Camila Farinha Velasco dos Santos AGRAVADO: Antonio Carlos de Lima e Outros ADVOGADO: Clayton Dawson de Melo Ferreira RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-10) interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fl. 553) proferida pelo Exmo. Magistrado da Vara Única de Soure, Dr. Antonio Carlos de Souza Moitta Koury que, nos autos da Ação de Adicional de Interiorização, Processo nº 00011456420118140059, recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, por considerar parcela de natureza alimentar. Resumidamente, os agravados Antonio Carlos de Lima e Outros ajuizaram, em sede de primeiro grau, a referida ação em face do Estado do Pará, ora agravante, requerendo o pagamento do adicional de interiorização em seus vencimentos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento de parcelas anteriores não pagas. O Magistrado ¿a quo¿ julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional, que por sua vez apelou da decisão de primeiro grau. Inconformado com a decisão do Magistrado ¿a quo¿ que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, o Estado do Pará interpôs o presente agravo de instrumento alegando que o disposto no art. 520, II do Código de Processo Civil só se aplica em ação tipicamente alimentar. Coube-me a distribuição do feito. É o relatório. Decido. A jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, em especial a Segunda Câmara Cível Isolada, da qual esta Relatora faz parte, é firme no sentido de que o art. 520, II1 do CPC somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimento de servidores, como é o caso da condenação ao pagamento de adicional de interiorização: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, INCISO II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. De acordo com entendimento do C. STJ, o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimento de servidores, como é o caso da condenação ao pagamento de adicional de interiorização. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330173894, 141124, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 28/11/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO APLICAÇÃO DO ARTIGO 520, INCISO II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE. 1- A sentença condena o Estado ao pagamento do adicional de interiorização correspondente a 50% do soldo do agravado, pois ainda está na ativa; 2- De acordo com entendimento do C. STJ, o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimentos de servidores, como é o caso da condenação ao pagamento de adicional de interiorização; RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330175056, 141072, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.819 - BA (2010/0132181-1) RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTRO (S) AGRAVADO: MARGARIDA RAMOS DA SILVA ADVOGADO: GISELLE SANTOS STUTZ GOMES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu o recurso especial manifestado, com fundamento no art.10555, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: (fls. 76/77e) APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AÇÃO DE COBRANÇA PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ARGÜIDAS EM CONTRA-RAZÕES REJEITADAS ALEGAÇÃO DE QUE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DEPENDERIA DE PRÉVIO REQUERIMEN (QÜINQÜÊNIO) TO DO SERVIDOR CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA PROIBIÇÃO DE REABRIR DISCUSSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, SOBRE MATÉRIA PRECLUSA, JÁ EXAMINADA E DESATADA EM DECISÃO IRRECORRIDA DO JUIZ DA CAUSA, ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA INTEGRADA. Não se acolhe preliminar de recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, porquanto prevalece entendimento majoritário de que o art. 520, do CPC, somente se aplica aos casos de direito de família, não se estendendo às hipóteses de alimentos decorrentes de responsabilidade civil, bem como, verba alimentar referente a vencimentos de servidores. Não caracteriza a litigância de má-fé quando o recorrente restringe-se a defender tese jurídica contraposta à do apelado."Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo proscratinando o feito". Não cabe discutir em sede de Apelação a matéria prescrição do direito do servidor ao adicional por tempo de serviço porque já apreciada e desatada no processo de conhecimento, através de decisão irrecorrida anterior à prolatação da sentença, ante o instituto da coisa julgada que torna o tema precluso, não podendo mais ser objeto de apreciação pelo Tribunal. O art. 84 da Lei nº 133/96, Estatuto dos Servidores Públicos da Cidade de Conceição de Coité, prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 5% para cada 5 anos de serviço público efetivo prestado à Prefeitura, inci (cinco por cento) dente sobre o (cinco) vencimento, não havendo nenhuma razão para que este direito não seja reconhecido aos servidores, mormente porque sua concessão independe de requerimento, devendo ser concedido ex officio pela autoridade competente, como fez o Apelante a partir de 2002. Sustenta o agravante, no recurso especial, ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/32.É o relatório. O Tribunal de origem assim decidiu a causa : No mérito, saliente-se, de início, que desarrazoado se afigura o inconformismo do Apelante quanto a sentença proferida pelo Ju (fl. 83e) iz a quo, que o condenou ao pagamento de adicional por tempo de serviço à apelada, tendo em vista que da decisão de fl. consta expressamente a não ocorrência de prescrição do direito pleiteado pela Autora, decisão que restou irrecorrida, ficando precluso o direito de o Apelante renovar a matéria neste momento processual. Insta observar que a segurança jurídica impõe prazos preclusivos, não se admitindo que o Apelante manifeste irresignação contra matéria que já foi objeto de decisão definitiva, tanto por força da coisa julgada, como do instituto da preclusão, não cabendo, portanto, discutir em sede de apelação, matéria já apreciada e desatada no processo de conhecimento, através de decisão irrecorrida anterior à prolatação da sentença. Ocorre que, nas razões de seu recurso especial, o agravante deixou de infirmar tais fundamentos, sustentando apenas genericamente que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Assim, aplica-se à espécie, por analogia, o disposto nas Súmulas 182/STJ e 283/STF. Nesse sentido: REsp 538.765/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 10/5/04. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2010. (DF) MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator. (STJ - Ag: 1329819, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010). Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A2 do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e Intime-se. Belém/PA, 18 de maio de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora 1 Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: II - condenar à prestação de alimentos; 2 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Página de 4 (2) Agravo de Instrumento n.º 00012351620158140000
(2015.01734181-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
21/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.01734181-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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